INTRODUÇÃO
O
abuso do poder econômico é um fato ilícito de difícil
identificação. Para ser diagnosticada a prática econômica
abusiva, exigem-se altos conhecimentos técnicos, bem como
especialização e prática profissional. Para a caracterização da
infração à ordem econômica, é preciso a existência de potencial
efeito danoso ao mercado, sendo independentes de quaisquer
manifestações volitivas por parte dos agentes. Por
abuso do poder econômico podemos entender todo ato de agente
econômico que, valendo-se de sua condição de superioridade
econômica, atua prejudicando a concorrência, o funcionamento do
mercado ou, ainda, aumentando arbitrariamente seus lucros.
Observe-se que tal conduta se faz danosa
tanto para a ordem econômica quanto para consumidores, sendo
proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro, configurando, em
verdade, exercício abusivo do direito de livre-iniciativa e de
propriedade.
DESENVOLVIMENTO
-
Da delimitação da responsabilização
Para
o direito, a ideia de responsabilidade encontra-se vinculada à
assunção de um dever jurídico em que a pessoa se coloca, seja em
virtude de contrato, ou, ainda, em virtude de ação ou omissão pela
qual a lei lhe atribuía a obrigação de satisfazer a prestação
convencionada ou devida.
Art.
31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito
público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades
ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que
temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que
exerçam atividade sob regime de monopólio legal.
Art.
32. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a
responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus
dirigentes ou administradores, solidariamente.
Art.
33. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades
integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo
menos uma delas praticar infração à ordem econômica. (...)
Art.
35. A repressão das infrações da ordem econômica não exclui a
punição de outros ilícitos previstos em lei.
Da
jurisprudência anglo-saxônica, surgiu a disregard of legal
entity,ou seja,a teoria da desconsideração da personalidade
jurídica. A desconsideração é a forma de adequar a pessoa
jurídica aos fins para os quais a mesma foi criada, vale dizer, é a
forma de limitar e coibir o uso indevido deste privilégio que é a
pessoa jurídica. Desvirtuada a utilização da pessoa jurídica,
nada mais eficaz do que retirar os privilégios que a lei assegura,
isto é, descartar a autonomia patrimonial no caso concreto, esquecer
a separação entre sociedade e sócio , o que leve a estender os
efeitos das obrigações da sociedade. Assim, os sócios ficam
inibidos de praticar atos que desvirtuem a função da pessoa,
jurídica, pois caso o façam não estarão sob o amparo da autonomia
patrimonial. "A teoria da desconsideração não visa destruir
ou questionar o princípio de separação da personalidade jurídica
da sociedade da dos sócios, mas, simplesmente, funciona como mais um
reforço ao instituto da pessoa jurídica, adequando-o a novas
realidades econômicas e sociais, evitando-se que seja utilizado
pelos sócios como forma de encobrir distorções em seu uso".
Regra
da razão
A
chamada regra da razão foi desenvolvida no direito americano, em
razão da amplitude das restrições constantes do Sherman Act,
visando flexibilizar as suas disposições, com o que equivaleria, no
direito brasileiro, à aplicação ao caso concreto dos princípios
da razoabilidade ou proporcionalidade. Paralelamente, elaborou-se
também o princípio per se condemnation, no sentido oposto, no qual
certos acordos não poderiam ser razoavelmente justificados, ou seja,
seriam ilegais per se, bastando a prova da sua ocorrência, sem a
preocupação com o eventual objetivo das partes ou dos efeitos sobre
o mercado, não sendo possível aplicar-lhes a regra da razão, a
exemplo de condutas como a fixação de preços, acordos entre
licitantes, divisão de mercados entre concorrentes .
-
Da desconsideração da personalidade jurídica
A
desconsideração também será efetivada quando houver falência,
estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa
jurídica provocada por má administração. A doutrina visa proteger
as pessoas que transacionam com pessoas jurídicas, de total boa-fé
e são enganados pela distinção patrimonial desta e dos sócios,
prejudicados pela atuação de sócios que, sob o véu da pessoa
jurídica, agiam em desconformidade com seus objetivos traçados,
chegando a causar-lhe danos. Tais atos ficariam impunes e sem
reparação, se não fosse possível responsabilizar os sócios pelos
mesmos.
-
Infrações de ordem econômica em sentido estrito
A
tarefa de dispor na lei, em tipificação fechada sobre as condutas
que possam violar o devido processo competitivo é uma tarefa mais
árdua é que dificilmente irá esgotar a matéria, como se observa
na Lei de Proteção à concorrência ( Lei n• 12.529, de 2011),
por isso se faz adotar tipificação aberta na qual não se esgotem
todas as possibilidades de infração.
Formação
de cartel: É um acordo abusivo
entre agentes econômicos, onde há uma combinação de preços, a
fim de restringir a variedade de produtos e dividir os mercados para
manter suas receitas sempre estáveis. Isso traz ao consumidor uma
imposição de preços abusivos e aos demais agentes econômicos
concorrentes significa cerceamento do direito de concorrência e da
permanência no mercado.
Venda
casada: Ocorre quando para a
aquisição de um bem ou serviço, o agente econômico a condiciona e
a subordina à aquisição de outro, é uma restrição à liberdade
contratual de compra e venda, é um instrumento para coagir o
consumidor, além de estabelecer barreiras à entrada de outros
agentes econômicos concorrentes no mercado.
Sistemas
Seletivos de distribuição: São
barreiras restritivas impostas pelo produtor ao distribuidor, sem
causa justa, dentro do respectivo ciclo econômico. É utilizado como
um instrumento de discriminação em relação aos distribuidores,
vendedores e consumidores, transformando-se em práticas prejudiciais
à livre concorrência.
Preços
Predatórios: Ocorre quando os
agentes econômicos aplicam estratégia de mercado, baixando
propositalmente os preços de seus produtos a valores inferiores ao
seu preço de custo, dessa forma objetivando eliminar os demais
agentes econômicos concorrentes. Aos olhos do consumidor está
pratica é atraente, pois os preços dos produtos vão baixar, porém
logo que eliminada a concorrência, os consumidores ficarão sujeitos
a imposição arbitrária de preços, ante a criação de monopólios
e oligopólios.
Desta
forma, conclui-se que a aplicação da regra da razão afasta a regra
do per se. Se deve ao fato de que a infração da ordem econômica se
trata de ilícito administrativo de tipificação aberta. Logo sua
caracterização dependerá de seu enquadramento enquanto conduta
danosa para o mercado.
Já
nos crimes à ordem econômica constitui ilícito de natureza penal e
de tipificação fechada. Por isso há divergência doutrinária
quanto a aplicação da regra da razão ou do per se. O autor afirma
que não há como afastar a regra da razão para se instaurar
definitivamente o per se no âmbito do Sistema Brasileiro de Proteção
à Concorrência.
Mercado
relevante
É
aquele em que dois ou mais agentes privados concorrem e disputam
entre si em busca de arrecadar consumidores. Podem concorrer através
de vários mecanismos como campanhas publicitárias, pesquisas
tecnológicas etc. É o “espaço da concorrência”. Neste mercado
pode haver diferentes dimensões, onde se destacam três principais,
a seguir:
-
Dimensão material: Consiste na possibilidade de substituição do bem ou serviço. Os elementos de caracterização são subjetivos. Assim é necessário que os olhos do beneficiário, o produto possa ser substituído por outro de caráter similar.
-
Dimensão geográfica: É o espaço territorial onde os agentes irão concorrer. Como uma base municipal ou região metropolitana.
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Dimensão histórica: Cuida dos aspectos casuísticos que determinados nichos da economia apresentam durante épocas específicas do ano.
Infrações
à ordem econômica em sentido lato
Pode
se definir os comportamentos infratores com base no texto do artigo
36 da Lei de Proteção à Concorrência (Lei nº 12.529/2011). Mais
precisamente em seu paragrafo terceiro traz o rol das condutas que
caracterizam infração contra a ordem econômica, independente de
intenção, verificando desta forma apenas os resultados.
Limitar,
falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a
livre iniciativa
Diz-se
de qualquer ato que prejudique ou interfira, impedindo ou
dificultando a entrada ou permanência de agentes econômicos nos
seus mercados.
Dominar
mercado relevante de bens ou serviços
Se
perfaz mediante a imposição arbitrária de vontade de um agente
econômico, objetivando a exclusão dos demais competidores, através
de atuação monopolística.
Conclusão
Em
virtude dos aspectos mencionados, pode-se perceber que para cada
conduta infratora a legislação prevê uma sanção já determinada
para que se evite ou ao menos diminua os crimes contra a ordem
econômica, fazendo-se necessário que se assegure a livre
iniciativa, a livre concorrência e a licitude de ações ou condutas
dentro dos limites jurídicos que assim não possam interferir
diretamente de maneira negativa na ordem econômica.