quarta-feira, 18 de outubro de 2017

INFRAÇÕES À ORDEM ECONÔMICA- DIREITO ECONÔMICO

INTRODUÇÃO
O abuso do poder econômico é um fato ilícito de difícil identificação. Para ser diagnosticada a prática econômica abusiva, exigem-se altos conhecimentos técnicos, bem como especialização e prática profissional. Para a caracterização da infração à ordem econômica, é preciso a existência de potencial efeito danoso ao mercado, sendo independentes de quaisquer manifestações volitivas por parte dos agentes. Por abuso do poder econômico podemos entender todo ato de agente econômico que, valendo-se de sua condição de superioridade econômica, atua prejudicando a concorrência, o funcionamento do mercado ou, ainda, aumentando arbitrariamente seus lucros. Observe-se que tal conduta se faz danosa tanto para a ordem econômica quanto para consumidores, sendo proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro, configurando, em verdade, exercício abusivo do direito de livre-iniciativa e de propriedade. 
DESENVOLVIMENTO
- Da delimitação da responsabilização
Para o direito, a ideia de responsabilidade encontra-se vinculada à assunção de um dever jurídico em que a pessoa se coloca, seja em virtude de contrato, ou, ainda, em virtude de ação ou omissão pela qual a lei lhe atribuía a obrigação de satisfazer a prestação convencionada ou devida.
Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.
Art. 32. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.
Art. 33. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica. (...)
Art. 35. A repressão das infrações da ordem econômica não exclui a punição de outros ilícitos previstos em lei.
Da jurisprudência anglo-saxônica, surgiu a disregard of legal entity,ou seja,a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração é a forma de adequar a pessoa jurídica aos fins para os quais a mesma foi criada, vale dizer, é a forma de limitar e coibir o uso indevido deste privilégio que é a pessoa jurídica. Desvirtuada a utilização da pessoa jurídica, nada mais eficaz do que retirar os privilégios que a lei assegura, isto é, descartar a autonomia patrimonial no caso concreto, esquecer a separação entre sociedade e sócio , o que leve a estender os efeitos das obrigações da sociedade. Assim, os sócios ficam inibidos de praticar atos que desvirtuem a função da pessoa, jurídica, pois caso o façam não estarão sob o amparo da autonomia patrimonial. "A teoria da desconsideração não visa destruir ou questionar o princípio de separação da personalidade jurídica da sociedade da dos sócios, mas, simplesmente, funciona como mais um reforço ao instituto da pessoa jurídica, adequando-o a novas realidades econômicas e sociais, evitando-se que seja utilizado pelos sócios como forma de encobrir distorções em seu uso".
Regra da razão
A chamada regra da razão foi desenvolvida no direito americano, em razão da amplitude das restrições constantes do Sherman Act, visando flexibilizar as suas disposições, com o que equivaleria, no direito brasileiro, à aplicação ao caso concreto dos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade. Paralelamente, elaborou-se também o princípio per se condemnation, no sentido oposto, no qual certos acordos não poderiam ser razoavelmente justificados, ou seja, seriam ilegais per se, bastando a prova da sua ocorrência, sem a preocupação com o eventual objetivo das partes ou dos efeitos sobre o mercado, não sendo possível aplicar-lhes a regra da razão, a exemplo de condutas como a fixação de preços, acordos entre licitantes, divisão de mercados entre concorrentes .
- Da desconsideração da personalidade jurídica
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocada por má administração. A doutrina visa proteger as pessoas que transacionam com pessoas jurídicas, de total boa-fé e são enganados pela distinção patrimonial desta e dos sócios, prejudicados pela atuação de sócios que, sob o véu da pessoa jurídica, agiam em desconformidade com seus objetivos traçados, chegando a causar-lhe danos. Tais atos ficariam impunes e sem reparação, se não fosse possível responsabilizar os sócios pelos mesmos.
- Infrações de ordem econômica em sentido estrito
A tarefa de dispor na lei, em tipificação fechada sobre as condutas que possam violar o devido processo competitivo é uma tarefa mais árdua é que dificilmente irá esgotar a matéria, como se observa na Lei de Proteção à concorrência ( Lei n• 12.529, de 2011), por isso se faz adotar tipificação aberta na qual não se esgotem todas as possibilidades de infração.
Formação de cartel: É um acordo abusivo entre agentes econômicos, onde há uma combinação de preços, a fim de restringir a variedade de produtos e dividir os mercados para manter suas receitas sempre estáveis. Isso traz ao consumidor uma imposição de preços abusivos e aos demais agentes econômicos concorrentes significa cerceamento do direito de concorrência e da permanência no mercado.
Venda casada: Ocorre quando para a aquisição de um bem ou serviço, o agente econômico a condiciona e a subordina à aquisição de outro, é uma restrição à liberdade contratual de compra e venda, é um instrumento para coagir o consumidor, além de estabelecer barreiras à entrada de outros agentes econômicos concorrentes no mercado.
Sistemas Seletivos de distribuição: São barreiras restritivas impostas pelo produtor ao distribuidor, sem causa justa, dentro do respectivo ciclo econômico. É utilizado como um instrumento de discriminação em relação aos distribuidores, vendedores e consumidores, transformando-se em práticas prejudiciais à livre concorrência.
Preços Predatórios: Ocorre quando os agentes econômicos aplicam estratégia de mercado, baixando propositalmente os preços de seus produtos a valores inferiores ao seu preço de custo, dessa forma objetivando eliminar os demais agentes econômicos concorrentes. Aos olhos do consumidor está pratica é atraente, pois os preços dos produtos vão baixar, porém logo que eliminada a concorrência, os consumidores ficarão sujeitos a imposição arbitrária de preços, ante a criação de monopólios e oligopólios.
Desta forma, conclui-se que a aplicação da regra da razão afasta a regra do per se. Se deve ao fato de que a infração da ordem econômica se trata de ilícito administrativo de tipificação aberta. Logo sua caracterização dependerá de seu enquadramento enquanto conduta danosa para o mercado.
Já nos crimes à ordem econômica constitui ilícito de natureza penal e de tipificação fechada. Por isso há divergência doutrinária quanto a aplicação da regra da razão ou do per se. O autor afirma que não há como afastar a regra da razão para se instaurar definitivamente o per se no âmbito do Sistema Brasileiro de Proteção à Concorrência.
Mercado relevante
É aquele em que dois ou mais agentes privados concorrem e disputam entre si em busca de arrecadar consumidores. Podem concorrer através de vários mecanismos como campanhas publicitárias, pesquisas tecnológicas etc. É o “espaço da concorrência”. Neste mercado pode haver diferentes dimensões, onde se destacam três principais, a seguir:
  1. Dimensão material: Consiste na possibilidade de substituição do bem ou serviço. Os elementos de caracterização são subjetivos. Assim é necessário que os olhos do beneficiário, o produto possa ser substituído por outro de caráter similar.
  2. Dimensão geográfica: É o espaço territorial onde os agentes irão concorrer. Como uma base municipal ou região metropolitana.
  3. Dimensão histórica: Cuida dos aspectos casuísticos que determinados nichos da economia apresentam durante épocas específicas do ano.
Infrações à ordem econômica em sentido lato
Pode se definir os comportamentos infratores com base no texto do artigo 36 da Lei de Proteção à Concorrência (Lei nº 12.529/2011). Mais precisamente em seu paragrafo terceiro traz o rol das condutas que caracterizam infração contra a ordem econômica, independente de intenção, verificando desta forma apenas os resultados.
Limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa
Diz-se de qualquer ato que prejudique ou interfira, impedindo ou dificultando a entrada ou permanência de agentes econômicos nos seus mercados.
Dominar mercado relevante de bens ou serviços
Se perfaz mediante a imposição arbitrária de vontade de um agente econômico, objetivando a exclusão dos demais competidores, através de atuação monopolística.
Conclusão
Em virtude dos aspectos mencionados, pode-se perceber que para cada conduta infratora a legislação prevê uma sanção já determinada para que se evite ou ao menos diminua os crimes contra a ordem econômica, fazendo-se necessário que se assegure a livre iniciativa, a livre concorrência e a licitude de ações ou condutas dentro dos limites jurídicos que assim não possam interferir diretamente de maneira negativa na ordem econômica.





quarta-feira, 11 de outubro de 2017

O silêncio no Direito Administrativo - Direito Administrativo - Atos administrativos

O silêncio no Direito Administrativo -Atos administrativos 


   O silêncio consiste na falta do dever de agir, ausência de atuação da administração diante de petição do administrado. É necessária formalização volitiva (manifestação de vontade) expressa. Por isso, o silêncio não constitui ato. A antiga máxima do Direito Civil de que quem cala consente não se usa mais, à medida que para ser ato é necessária à sua extroversão (direção de sua energia para o exterior) no mundo jurídico. Se o ato administrativo é a própria declaração de vontade, se por ventura houver silêncio, não houve declaração de vontade e consequentemente não houve ato administrativo.
   Além de que a omissão por parte da administração constitui violação dos direitos dos administrados e deveres da administração.
   Porém há situações legais, ou seja, previstas em lei, que definem a omissão como ato. Se o sujeito administrativo deveria ter agido (ex: por vinculação) e não o fez silenciando-se, este deverá sofrer consequências devido ao inadimplemento da sua obrigação de fazer e se deveria ter agido (ex: por discricionariedade) e não o fez também sofrerá consequências por falta de motivos plausíveis da não ação.
   No âmbito da União a lei 9.784, em seu artigo 48, diz que, “A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”. Essa lei citada regula o processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal. Inclusive no processo já instaurado, a Administração tem que se manifestar no prazo de 30 dias, que podem ser prorrogáveis por mais 30.



Referência bibliográfica:
Bandeira de Mello, Celso Antônio, Curso de Direito Administrativo, 26ª. Edição, São Paulo: Malheiros, 2009.

quinta-feira, 28 de setembro de 2017

CORRUPÇÃO E DESENVOLVIMENTO - A LAVA JATO E O DESENVOLVIMENTO NACIONAL - POLÍTICA CRIMINAL

CORRUPÇÃO E DESENVOLVIMENTO


   No Brasil e na esfera global a promessa por parte dos detentores do Poder, de cumprir a Ordem Jurídica como um todo, é uma mera expectativa. Não só na ordem interna, mas no tocante a outros Estados que fazem parte do globo. Muitos valores constitucionais e até infraconstitucionais vêm sendo atacados ferozmente. Um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, sobretudo o primeiro, assim disposto no seu inciso I, título I da Constituição Federal de 1988, “é garantir uma sociedade livre justa e solidária”, o Estado deve salvaguardar meios para se concretizar uma sociedade democrática, com valores democráticos, certificando-se de que os cidadãos exerçam a democracia, para que se assegure um estado de harmonia, bem-estar social e qualidade de vida.
   
   No tocante a se chegar uma sociedade justa, a corrupção entra em cena, já que ela é vista como uma injustiça social e deve ser combatida, exterminada, aniquilada. Ela constitui afronta direta aos princípios constitucionais da segurança jurídica, legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência, motivação e entre uma infinidade de outros que poderiam ser citados, no presente texto. Não apenas normas classificadas como princípios, e não apenas constitucionais, mas em toda linfa jurídica.

   Como observou Rui Barbosa, “De tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto”, essa expressão demonstra perfeitamente o que o país tem vivido, nas mãos de corruptos que insistem em gerar enriquecimento ilícito e sem causa, em tornar o país em uma máquina defeituosa, que trabalha incessantemente e seriamente devagar para gerar pouco resultado. O desenvolvimento nacional, garantido no artigo 3°, inciso II, da Constituição Federal tem sido desrespeitado, em corolário da corrupção. É uma grande preocupação nacional.

   Os escândalos da lava jato são relatados e a população tem se assustado, não apenas com o que é relatado, mas com as consequências e efeitos práticos que tem sofrido. O desvio de verba, a não constatação por parte das autoridades, a lavagem de dinheiro, o déficit na busca pelo descobrimento dos ilícitos cometidos e a busca do bem jurídico usurpado tem se colocado em questão nas ultimas épocas vividas pelo País e pelo mundo, quando se fala nesse terreno internacional vemos também grandes países como a Rússia, onde sobrevivem bancos conectados com organizações criminosas.

Mas o que se quer aqui é ao menos alcançar o desenvolvimento nacional, é chegar a um patamar de país desenvolvido, que garanta e se acresça, sobretudo e com urgência, a igualdade de classes sociais, o bem-estar social, a tranquilidade, a harmonia como anteriormente mencionado. Concernente a legislação criminal, busca-se uma legislação objetiva, que atente a política a economia, que seja eficaz, proporcional e efetiva, com vistas ao princípio da eficiência. O durame da questão esteja talvez em fazer valer a justiça restaurativa no âmbito penal. A teoria absoluta, deve ser um pouco afastada e trazida à tona a teoria relativa das penas como porta para a entrada de novos remédios que devam ser aplicados no campo jurídico.

Autoria: Marta Maísa Dias de Pontes. 

Fundamentação.: Nas palestras dos professores e Doutores Dr. Rogério Gesta Leal; Dr. Armando Albuquerque de Oliveira; Dr. Felipe Augusto Forte de Negreiros Deodato; Dr. Romulo Rhemo Paliot Braga. /Constituição Federal da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1988.


quinta-feira, 31 de agosto de 2017

Direito Penal - Teoria absoluta, teoria relativa e teoria unificadora - Das penas

Direito Penal - Teoria absoluta, teoria relativa e teoria unificadora- Das penas


Teorias do Direito Penal - parte das penas


  As finalidades das penas são explicadas a partir de três teorias, a teoria absoluta, teoria relativa e unificadora. Segundo nosso artigo 59 do Código Penal, as penas devem ser necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime. Deverá pois, a pena reprovar o mal praticado pelo agente, bem como prevenir futuras infrações.

Teoria absoluta ou de retribuição (reprovação): 


  Essa teoria explica a finalidade da pena de retribuir o criminoso pelo seu mal cometido, para que ele perceba que houve por parte do Estado a reprovação da conduta. É uma espécie de castigo equivalente, reação, reparação, retribuição do crime. Funciona como um "pagamento" ou compensação exercida pelo condenado. Uma espécie de ação e reação. É absoluta no sentido de que é independente, pois desvincula-se de um possível efeito social. Aqui predomina a autoridade do Estado e não admite condições nem contradições.

Teoria relativa ou de prevenção (finalista, utilitária): 


  Essa teoria explica a finalidade da pena na prevenção de novas infrações penais por parte da coletividade, tem o objetivo de intimidar a sociedade, para assim prevenir as infrações. Se biparte em: 
a) prevenção geral: positiva e negativa
b) prevenção especial: positiva e negativa

a) prevenção geral (engloba a sociedade):


-Negativa: prega que a pena aplicada ao autor da infração possa gerar reflexão na sociedade e nele também, fazendo com que as demais pessoas reflitam antes de praticar qualquer infração penal, e possam ser persuadidas através da resposta sancionatória do Estado, para que se comportem em conformidade com o direito. Impõe a partir do medo à sociedade que não transgrida a lei. 
-Positiva: infundir na sociedade geral a necessidade de respeito a certos valores, exercitando a fidelidade ao Direito.

b) prevenção especial (voltada para o criminoso):


-Negativa: ocorre a neutralização que ocorre com a sua segregação no cárcere, a retirada momentânea do agente do convívio social o impede de praticar novas infrações.
 -Positiva: segundo Roxin: " a missão da pena consiste unicamente em fazer com que o autor desista de cometer futuros crimes", ele faz essa colocação aqui, no sentido de que faça com que medite sobre o crime e as consequências, inibindo-o ao cometimento de outros. Visando aquele indivíduo que já delinquiu para que não volte a transgredir as normas juridico-penais.

Teoria unificadora ou mista da pena (eclética, intermediária ou conciliatória):


  Essa teoria é adotada pelo nosso ordenamento jurídico pátrio, conforme se pauta no artigo 59 do Código Penal, quando afirma " a necessidade de reprovação e prevenção da pena", sendo pois uma construção das teorias de retribuição e prevenção, isto é, absoluta e relativa, respectivamente.








GRECO, Rogério. Curso de direito penal. Parte geral, Rio de Janeiro: Impetus, 2002.

segunda-feira, 21 de agosto de 2017

Princípio da legalidade, Direito Administrativo artigo 5° e 37° CF Princípios Constitucionais

Princípio da legalidade


O princípio da legalidade pode ser analisado através de duas vertentes, tanto para nós(cidadãos comuns) como para a Administração Pública. 

  • No caso dos cidadãos comuns (particulares): ele impõe apenas que os cidadãos devem agir segundo a lei e além da lei, isto é, justifica-se pelo fato de que quando houver lacunas na lei, ou até mesmo no silêncio da lei sobre determinados assuntos, o cidadão poderá agir.                                                Ex: Não há dispositivo no Código de Trânsito Brasileiro dispondo sobre dirigir descalço, dessa maneira o indivíduo poderá fazê-lo. O cidadão poderá atuar segundo a lei (secundum legem), e além da lei (prater legem). E nunca contra a lei (contra legem).
  • No caso da Administração Pública: para a Administração Pública já não é da mesma forma. Já que ela só poderá agir em conformidade com a lei, isto é, quando houver dispositivo correspondente que trate sobre aquela matéria. Desta feita, a administração pública só poderá agir segundo a lei (secundum legem). E não poderá atuar contra a lei, (contra legem) nem além da lei,(prater legem).

Percebemos que devido a esse princípio a Administração Pública não pode fazer tudo que lhe convém, deixando de analisar o que realmente atende aos interesses públicos, isso decorre do fato de ela só poder atuar em conformidade com a lei. Com isso, não se pode impor um governo de homens, mas sim de leis, comum em um Estado de Direito. (Rule of law, not of men). "Governo de leis e não de homens".

Previsão legal

Podemos encontrar esse dispositivo, no sentido amplo no inciso II, do artigo 5º de nossa Constituição Federal. E no sentido estrito, quando o texto faz menção apenas a sua nomenclatura, mas constando expressamente no texto constitucional, no artigo 37º, onde permanece do lado de outros princípios. Abaixo transcrito:

  Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

  II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

  Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).








quarta-feira, 28 de junho de 2017

1.1 Roma, origem e expansão - Direito Romano - História externa - História interna - Importância do Direito Romano

1.1 Roma, origem e expansão

Existem muitas teorias vinculadas a origem da cidade de Roma. Uma delas é a lendária em que nela acredita-se que Roma foi fundada por Rômulo e Remo, daí o nome Roma. Existe também a teoria trazida pelos historiadores que afirma que os povos romanos são descendentes de três povos; etruscos, latinos e sabinos. Suas tribos eram organizadas de maneira em que havia um poder centralizado na mão do pater famílias que exercia seu poder entre mulheres, filhos, pessoas agregados e descendentes.

Os etruscos destacaram-se, pois, segundo alguns historiadores afirmam que foi deles que nasceu a cidade de Roma pois a organização da sociedade era a mesma. Assim sendo, um rei, um senado e um comício, advindos da plebe. Roma foi fundada no século VIII antes de cristo e, data por volta de 753 a. c. Havia um único código de leis chamado de Ius gentium. Roma era notada por ter uma ótima administração em um grande exército.

1.2 Classificação da história romana

Divide-se em história interna (baseada no Ius Romanum) e na história externa (baseada nas instituições políticas) formas de governo existiram Roma.

1.2.1 História externa

1.2.1.1 Realeza 753 a. c. à 510 a. c.

A primeira forma de governo foi a realeza, caracterizada pelo período em que os reis governavam. Segundo a tradição, Roma teve neste período 7 reis.

Nesse período o direito era fundamentado nos costumes (moris). Nesta fase os órgãos estavam divididos em rei, senado e comício da plebe. O último rei foi deposto e sucedeu-se a república.

1.2.1.2 República 510 a.c. à 27 a. c.

Na república os eleitos governavam durante um ano revezando-se entre eles. Eram dois, eleitos. Foi nesse período que surgiu o Ius gentium, Ius Civilis, a lei das doze tábuas e também o Ius pretorium.

1.2.1.3 Alto império ou Principado de 27 a. c. à 248 d. c.

Período que nasceu Jesus Cristo. Último príncipe Augusto e logo em seguida Diocleciano neste período houve uma grande expansão do direito Marcus Antônius concedeu a cidadania romana a todos os homens livres do império com exceção dos peregrinos e didetéticos.

Baixo império ou Dominato de 248 d. c à 565 d.c.

Período em que Roma foi dividida em dois impérios; do ocidente e o do oriente. Constantino por sua vez conseguiu reunifica-los. Porém após sua morte o império foi dividido em império romano do oriente e império romano do ocidente. Entretanto, após isso o império do oriente não sobreviveu. Em seguida se dá o início do império Bizantino.



1.2.2 História interna ou Fases do Desenvolvimento do Ius Romano

O desenvolvimento do Direito do Romano se dá ao longo de três séculos, de 753 a. c. até 565 d. c. Segundo José Carlos a história interna está dividida em Direito, pré-clássico, direito clássico e direito pós-clássico.

Direito pré-clássico ou Direito Antigo

Tem início com a fundação da cidade em 753 a. c. e estendeu-se à 126 a. c. Era totalmente costumeiro só a partir de 451 a. c. com a criação da lei das doze tábuas ele começa a ser escrito.
A partir de 242 a. c. começou a surgir o direito dos povos Ius gentium iniciou-se a formação do Ius Civile, fundamentado nos mores maiorum.

Direito clássico 126 a.c à 305 d. c.

Havia o direito pretoriano, quando surgiu e se formalizou. O Direito pretoriano é aquele em que o pretor se encarrega de corrigir a falhas do direito civil. A filosofia grega contribuiu para o abandonamento das normas rígidas, onde inexistia a equidade. Nesta fase diferente da fase anterior a participação do Estado teve grande influência na criação do Direito porque os imperadores começaram a editar as constituições imperiais. Na fase anterior por sua vez, o Estado teve pequena influência na criação do Direito pois as normas jurídicas se originaram da interpretação dos jurisconsultos.

Direito pós-clássico ou Romano Helênico 305 d. c. à 565 d. c.

Foi o tempo e decadência do direito, já não existiam mais escolas de Direito. O estado passou quase exclusivamente a elaborar o Direito. O Direito recebeu grande influência do Direito oriental e do cristianismo. O surgimento do direito compilado. O sentido doutrinário e a helenização do Direito. Depois a morte de Justiniano o Direito Romano passou a ser chamado Direito Bizantino. 

Definições Direito Romano

No sentido abrangente, lato senso, o D. Romano é um conjunto de leis que vigoraram na Roma desde a fundação da cidade até a morte de Justiniano. No sentido particular, restrito, stricto sensu, afirma-se que o D. Romano é o corpus Iuris civilis, organizado por Justiniano.

Objetos de estudo do Direito Romano

O estudo do D. romano é objeto de ensino universitário, objetiva estudar as instituições do D. privado Romano comparando-as com o cód. Civil Brasileiro. Para que haja um embasamento necessário para a aprendizagem do direito civil. Além da formação jurídica cultural necessária para formação de um bom civilista, jurista ou bacharel.

Importância do direito romano

Segundo Biond, a importância do D. romano reside na jurisprudência que representar algo de único na história do D. Povo que se destacou nas ciências jurídicas. Suas influências se materializaram nos sistemas jurídicos de inúmeros países.

segunda-feira, 19 de junho de 2017

Supervivência do Direito Romano - O ressurgimento do Direito Romano no ocidente - As escolas - Direito Justiniano - Direito Romano no Brasil - Direito Romano em Portugal

Supervivência do Direito Romano

O ressurgimento do Direito Romano no ocidente

Mesmo após a queda de Roma, o Ius Romanum permaneceu na antiga parte ocidental do império, estava presente nas codificações dos povos germânicos que sucessivamente ocuparam a península ibérica. Depois surgiram as escolas com o objetivo de estudar, interpretar e aplicar o Direito Romano.

Causas do surgimento do Direito Romano

*Se deve a influência jurídica do Oriente;
*Conjunto de fatores religiosos, econômicos e políticos;

Fato de recepção

É o fato de aceitação do Ius romanum na Europa.

As escolas

Escolas dos Glosadores ou Escola de Bolonha ou Irneriana: escola que é bastante lembrada por ter estudado o corpus Iuris Civiles, título por título, texto por texto. Se destacou pelo estudo do Direito Justiniano.

Escola dos pós-glosadores, de Perusa: Bartolista ou Escolática: surgiu quando houve a decadência da escola dos glosadores, quando cujo método de ensino não era capaz de manter o Direito Romano atualizado. Mudou-se de método, passando do exegético para o dialético, quando os jurisconsultos passaram a se desprender do texto da lei justinianéia. Começaram a usar de outros métodos, como os costumes, etc.

Escola Culta ou Elegante (Iluministas e renascentistas): O renascimento iria combater o método bartolista, exaltando os estudos clássicos que se projetariam também sobre o campo do Direito.

Escola do Direito Natural: fundamentada no iluminismo. Considerando o Direito como produto da razão humana, igual para todos os povos. Comum para todos os tempos.

Escola Histórico-Alemã: era uma adaptação do Direito Romano para a sua aplicação na Alemanha.

Direito Romano em Portugal

Os romanos conquistaram a península ibérica, subjugaram os povos locais e expulsaram os cartaginenses. No início e durante a conquista, o Direito Romano aplicado era referente as leis de criação dos municípios, colônias etc. Quando porém houve a separação da Espanha e Portugal, o Direito Romano já era a base do sistema jurídico desses dois países. Em 1211, foram promulgadas as Leis Gerais, arrimadas nos escritos de Justiniano. Em julho de 1446, foram promulgadas as Ordenações Afonsinas. Tinham como fontes o Direito Romano, o digesto, o direito canônico e os costumes. Logo após surgiram as Ordenações Manuelinas, elaboradas em 1506 a 1521. Posteriormente surgiram as Ordenações Filipinas, publicadas em Janeiro de 1603, inspiradas na doutrina Justinianéia.

Direito Romano no Brasil

O ensino do Direito Romano

O Direito Romano chegou ao Brasil no bojo das ordenações do Reino. A lei de 20 de Outubro de 1823, determinava que enquanto não se instaurasse um novo código permaneceriam vigentes as, ordenações, leis regimentos etc, promulgados pelo Rei de Portugal. Somente em 1854, em São Paulo, e em 1855, em Recife, por força do decreto n. 1336 foi criada a cadeira “Institutas de Direito Romano” que posteriormente passou a ser chamada de “Direito Romano”.

A codificação Civil Brasileira

A primeira iniciativa de elaboração coube a José Thomaz Nabuco de Araújo, que convocou, o maior jurista do País Teixeira de Freitas para elaborar a Consolidação das Leis Civis. Seguiu-se o projeto de Clóvis Belviláquia que foi aprovado e vigora até os dias atuais.

Compilações - Direito Romano - Textos jurídicos do Direito Romano - Compilações Justinianéias - Instituições - Digesto ou Pandecta - Novelas - Corpus Iuris Civilis

Compilações

Noção 

Era a função de vários textos jurídicos, reunir colidir juntar textos de vários autores. Aconteceram a partir do baixo império, tendo por objetivo conservar um direito glorioso.

Universo das compilações

São resumos de obras jurídicas ou coletâneas de leis. Estão compreendidas em três períodos: pré-justinianéias, justinianéias e pós-justinianéias. Pré-justinianéias -particulares e oficiais.

Particulares 

a) código gregoriano: elaborado no oriente por Gregório. Continha constituições imperiais
e era composto de 15 livros.
b) Código Hermogeniano: elaborado por Hermogeniano. Único livro.
c) Livro sírio Romano: versava sobre direito de família e disposições sobre escravidão.
d) Fragmento do Vaticano: Fragmentos de uma obra gigantesca encontrada no Vaticano.
e) comparação das leis mosaicas e romanas: Era uma comparação entre leis judaicas e
romanas.
f) Fragmentos do sinai: encontrados no sinai. Trata de comentário das obras de alguns
jurisconsultos.

Compilações oficiais 

a) Código Teodosiano: elaborado por Teodósio. Foi o primeiro código oficial do império Romano. Estabeleceu a unidade de legislação entre oriente e ocidente. Tratava de direito penal, direito fiscal, exército, doações e etc. No oriente não foi muito aceito, porém, no ocidente teve grande significado.

b) Lei das citações: era uma espécie tribunal dos mortos, presidido por Papiniano, para julgar os vivos. Quando em caso de dúvida jurídica devia se seguir a opinião dos jurisconsultos do passado.

 c) Leis romanas dos bárbaros: os bárbaros se curvaram diante do sistema jurídico romano
e o mantiveram, compilando alguns códigos. Dentre eles;

- Breviário de Alarico.

- Lei dos borgundios.

- Edito de Teodorico.


Compilações justinianéias 


Uma grande obra elaborada por Justiniano. Também chamada de Corpus Iuris​ Civilis. Organizado da seguinte maneira: Codex vetus ou código de justiniano ou código antigo ou ainda Novus Jiustinianus codex, em seguida o digesto, instituições, o código de prelação repetida e as novelas.

Codex vetus ou código antigo 

Era uma junção legislativa para que reunisse compilasse as constituições imperiais até então vigentes. Ou seja, ele só fez reunir todos os códigos e colocar o seu nome nessa obra de junção.


Digesto ou pandecta 


Foi a tarefa de tribuna ano de organizar uma comissão para compilar os “jura”, os direitos dispersos e aplicáveis através do tempo.

Instituições 

Justiniano atribuiu a Triboniano. Doroteu e Teófilo que organizaram uma espécie de manual que facilitasse aos estudantes a aprendizagem do Direito nas escolas.


Codex ou código de prelação repetida 


Era adaptação do codex vetus. Surgindo nele atualizações como o objeto de estudo ser apenas o Direito público fundamentado nas construções imperiais.

Novelas

Foram constituições elaboradas sobre direito hereditário e matrimonial. Chegando aos nossos dias apenas três. Quais sejam elas; a) Epitomi Juliani, b) Authenticum e c) Uma coleção de 138 novelas.

Corpus Iuris civilis

É a junção de várias obras e fragmentos de juristas clássicos e de constituições imperiais.

Interpolações

Eram apenas modificações feitas nos textos dos autores, para adequá-los à época e para que houvesse um melhoramento destes, em razão de que não se tornassem ultrapassados devido as transformações sociais pelo decurso de tempo.

Compilações Pós-Justinianéias

Se deram com a morte de Justiniano (565), quando o Direito no oriente passou a chamar-se Bizantino. Surgiram novas compilações, quais sejam elas;

a) Basílicas: toda escrita em Grego, dividida em 50 livros.
b) Egloga Legum Compendiaria: contém matéria sobre direito civil, casamento, doação,
sucessão, etc.
c) Lex Rhodia: Tratava de Direito marítimo.
d) Prchiron Legum: era uma síntese do direito Justinianeu para uso nos tribunais.

Mercado relevante - O que é mercado relevante ? Direito Econômico - Lições de Direito Econômico - Conceito de Mercado relevante de bens e serviços

Mercado relevante

É aquele em que dois ou mais agentes privados concorrem e disputam entre si em busca de arrecadar consumidores. Podem concorrer através de vários mecanismos como campanhas publicitárias, pesquisas tecnológicas etc. É o “espaço da concorrência”. Neste mercado pode haver diferentes dimensões, onde se destacam três principais, a seguir:

a) Dimensão material: Consiste na possibilidade de substituição do bem ou serviço. Os elementos de caracterização são subjetivos. Assim é necessário que os olhos do beneficiário, o produto possa ser substituído por outro de caráter similar.

b) Dimensão geográfica: É o espaço territorial onde os agentes irão concorrer. Como uma base municipal ou região metropolitana.

c) Dimensão histórica: Cuida dos aspectos casuísticos que determinados nichos da economia apresentam durante épocas específicas do ano.

Infrações à ordem econômica em sentido lato

Pode se definir os comportamentos infratores com base no texto do artigo 36 da Lei de Proteção à Concorrência (Lei nº 12.529/2011). Mais precisamente em seu paragrafo terceiro traz o rol das condutas que caracterizam infração contra a ordem econômica, independente de intenção, verificando desta forma apenas os resultados.


Limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a
livre iniciativa

Diz-se de qualquer ato que prejudique ou interfira, impedindo ou dificultando a entrada ou permanência de agentes econômicos nos seus mercados.

Dominar mercado relevante de bens ou serviços

Se perfaz mediante a imposição arbitrária de vontade de um agente econômico, objetivando a exclusão dos demais competidores, através de atuação monopolística.

quarta-feira, 24 de maio de 2017

Vícios Redibitórios - O que são vícios redibitórios - Conceito - Direito Civil - Artigo 441, 442

Conceito

O vício redibitório é um defeito oculto, que é desconhecido, que está presente na coisa ou no bem, que a torna inutilizável, isto é, perde sua utilidade ou parte dela, desta forma fazendo com que a coisa se mantenha inapropriada para a finalidade que antes possuía ou que lhe diminua o valor.


Exemplo: em um contrato de compra e venda por exemplo, em que o objeto da compra seja um relógio de ouro e esse relógio seja adquirido com um defeito em uma peça interna. Se constitui vício redibitório.


Havendo vício, o devedor tem o direito de rescindir o contrato, isto é, anular ou revogar, pedindo abatimento de preço. O consumidor tem o prazo de trinta dias para propositura, contados a partir do dia em que os vícios ocultos ficarem evidenciados. Está disciplinado no artigo 441 e 442 do código civil, no qual dispõe:



Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.


Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.






sexta-feira, 12 de maio de 2017

MERCADOS - Conceito - Economia - Classificação dos mercados

O mercado é o local onde se encontram os vendedores e compradores de
determinados bens e serviços. Antigamente, a palavra mercado tinha uma conotação
geográfica que hoje não mais subsiste, uma vez que os avanços tecnológicos nas
comunicações permitem que haja transações econômicas até sem contato físico entre o
comprador e o vendedor, tais como nas vendas por telefone e/ou Internet.
Pode-se definir mercado como o ambiente físico ou virtual onde se dão as trocas.

1. - CLASSIFICAÇÃO DOS MERCADOS

Os economistas classificam os mercados da seguinte forma:

a) Concorrência perfeita - Trata-se de um mercado caracterizado pelos seguintes

fatores:

 Existência de um grande número de pequenos vendedores e compradores;

 O produto transacionado é homogêneo;

 Há livre entrada e saída de empresas no mercado;

 Informação perfeita, ou seja, perfeito conhecimento pelos compradores e

vendedores, de tudo o que ocorre no mercado;

 Perfeita mobilidade dos recursos produtivos


Como se percebe por suas características, o mercado de concorrência perfeita não
é facilmente encontrado na prática, embora possa se afirmar que os mercados que mais se
aproximam dela são os mercados de produtos agrícolas. O mercado de concorrência
perfeita é estudado pelos economistas para servir como um paradigma (referencial de
perfeição) para análise dos outros mercados.

b) Monopólio - é o mercado que se caracteriza pela existência de um único vendedor.

c) Oligopólio - é o mercado em que existe um pequeno número de vendedores ou em
que, apesar de existir um grande número de vendedores, uma pequena parcela
destes domina a maior parte do mercado.

d) Monopsônio - é um mercado em que há apenas um único comprador.

e) Oligopsônio - é o mercado caracterizado pela existência de um pequeno número de
compradores ou ainda que, embora haja um grande número de compradores, uma
pequena parte destes é responsável por uma parcela bastante expressiva das compras
ocorridas no mercado.

f) Concorrência Monopolística - trata-se de um mercado em que apesar de haver um
grande número de produtores (e, portanto, ser um mercado concorrencial), cada um
deles é como se fosse monopolista de seu produto, já que este é diferenciado dos
demais.

Esta não é a única classificação possível dos mercados, embora seja a mais utilizada.
Uma importante diferenciação entre as estruturas de mercados reside no grau de
controle que vendedores e compradores têm sobre o preço pelo qual o produto é
transacionado no mercado.

Na concorrência perfeita, nenhum vendedor ou comprador, considerado
isoladamente, tem influência sobre o preço de mercado. Neste mercado, portanto, é
somente a influência conjunta de todos os vendedores e de todos os compradores quem
determina o preço de mercado. Nas demais estruturas de mercado, ou o vendedor ou o
comprador, isoladamente, pode impor um preço ao mercado.

sábado, 18 de março de 2017

Direito, Moral e Religião - O que é Direito - Conceito - Direito Romano - Ius Civilie - Ulpiano - Preceitos de Direito - Equidade - Justiça

Direito, Moral e Religião

Direito; é um conjunto de normas obrigatórias que asseguram a convivência em sociedade. Porém o Direito Romano tinha seu próprio significado, não se consumido com a lei.
Conceitos
Sociológico: é aquele que diz respeito ao conjunto de normas que tem por finalidade disciplinar o modo de viver o homem na sociedade. É portanto uma norma para boa convivência humana, cada um ter consciência do que é seu e do que pode exigir dos outros.
Etimológico: vinha da palavra “Directus” que para ele significava “linha reta”. Andar em linha reta.
Jurídico: segundo Gaio “o direito poderia significar tanto aquilo que o Estado institui, impõe ou proíbe e também poderia significar, aquilo que cada um postula, reclama e defende. Assim o Direito juridicamente é dividido em dois; subjetivo e objetivo.
Direito objetivo
É o direito norma, é o conjunto de preceitos impostos pelo Estado impostos a todos os homens. O ordenamento jurídico. O direito objetivo é compreendido quanto à forma, quanto as fontes e quanto a extensão.
Quanto à forma:
Direito escrito (Ius Scriptum), lei das doze tábuas, edito dos magistrados.
Direito não escrito (Ius nom Scriptum), baseado nos costumes, isto é, consuetudinário.
Quanto às fontes:
Ius Civile: Mores, leis, senatusconsultos, constituições imperiais e respostas dos prudentes.
Ius honorarium ou pretorium: fundamentado nos editos dos pretores.
Direito subjetivo
É o direito faculdade na faculdade. A faculdade de agir conforme o direito objetivo, ou seja em conformidade com a norma. É o poder no sentido das prerrogativas de que uma pessoa é titular.
Divisão do direito de Ulpiano: ele divide o Direito em; Direito Público e Direito Privado.
Direito Público; concerne aos interesses e a organização do Estado Romano. Segundo Cícero, “os direitos públicos são aqueles que são próprios da cidade e do império”. O Direito público era o Ius Populi.
Direito Privado; referente aos interesses particulares dos indivíduos. Sendo, portanto integrado pelos preceitos naturais das gentes e dos cidadãos.
Divisão do Direito para Gaio: ele divide o Direito Privado em; Ius civile ou Ius Quiritium, Ius Gentium e Ius Naturale.
Ius civile ou Ius Quiritium: era o direito daqueles descendentes de Quirino (Rômulo). No início era transmitido de forma oral, só depois passou a ser escrito. Com a lei das doze tábuas fixou-se uma paridade jurídica entre patrícios e plebeus.
Ius Gentium: era o direito das gentes, dos povos. Era um direito Universal que não se revestia do formalismo do Ius Civile. Depois o Ius Gentium foi absorvido pelo Ius Civile.
Ius Naturale: o Direito Natural é aquele que a natureza ensinou a todos os seres. Era pois o Direito que emanava da natureza, jamais escrito, imutável e eterno. Ex: O Direito à vida, à liberdade, (o Direito de ir e vir e também de ficar), etc.
Preceitos do Direito
Segundo Ulpiano, os preceitos do direito são, “viver honestamente, não prejudicar a outrem e dar a cada o que é seu”
“Viver honestamente” - vivendo numa total subordinação a natureza e aos ditames da razão.
“Não prejudicar a outrem” - fundamentado numa ordem social em que o homem fosse obrigado a fazer o que não prejudica a seu semelhante.
“Dar a cada um que é seu” - é a noção Aristotélica da justiça distributiva, proporcional aos homens segundo seus méritos.
Justiça
Segundo Aristóteles, justiça é a soma de todas as virtudes: em uma virtude universal. Ou uma virtude particular ou legal, subdividida em justiça distributiva e comunicativa. A primeira se refere as relações da comunidade com os seus membros. Estabelecendo uma relação de troca, igualdade para todos. A segunda, a justiça comutativa, versa sobre relações de troca, determinando a igualdade entre o que se dá e o que se recebe.
Segundo Ulpiano o conceito de justiça se dá pela máxima; "Dar a cada um o que é seu". 
Segundo Santos Justos na justiça existe dois elementos lógicos; 
* A proporcionalidade: ser proporcional entre o que se dá e o que se recebe, entre os delitos e as penas, entre os direitos e os deveres, etc. 
* A igualdade: o tratamento igual das causas iguais e desigual do que é diferente. 


Equidade 
Segundo escreveu Aristóteles, a equidade era a correção do (Direito) do rigor das leis. Uma forma de retificar o direito. 
Já nas palavras de Santos Justos, a equidade não era apenas a aplicação de justiça no caso concreto, mas inspirando o legislador e a jurisprudência, interpretação e transformação do direito positivo. 
Jurisprudência 
A jurisprudência segundo Biondi é a própria ciência do direito que era uma atividade intelectual voltada para conseguir aquilo que é justo e oportuno para a consciência social. 
Moral 
Na moral o homem dialoga consigo mesmo e não há coação possível. A norma jurídica, portanto, regula os atos exteriores do indivíduo, indispensáveis para a paz social. Regula de maneira que aplica sanções para estes atos exteriores.
Fica assim comprimido que a principal característica que distingue direito da moral ou da religião é a coação.



Nulla poena sine judicio- Princípio geral de Direito- Direito Penal - Conceito - Nenhuma pena pode ser imposta sem processo

Nulla poena sine judicio

 Nos primórdios, não havia distinção entre ilícito civil e penal. O Estado, ainda embrionário e impotente perante o individualismo dos cidadãos, não tinha como distinguir entre os atos que, além do dano que causa às partes conflitantes, comprometem o equilíbrio grupal, na medida em que põe em risco a paz social. Na medida em que o Estado foi se conscientizando de sua missão perante o indivíduo é que foi surgindo a idéia da infração penal, no sentido em que hoje a entendemos (ofensa a valores sociais relevantes, encarada sob o aspecto do dano causado à comunidade). E como corolários da proteção a esses valores sociais relevantes surgem a pena e o direito de punir, conferido ao Estado. Ao cabo de uma longa evolução, chegou-se a mais absoluta vedação da aplicação de qualquer pena sem prévia realização de um processo, com a mais ampla defesa (nulla poena sine judicio).
O Direito Processual Penal é o conjunto de princípios e normas que disciplinam a composição das lides penais, por meio da aplicação do Direito Penal. Além desse aspecto, o Direito Processual Penal trata da sistematização dos órgãos de jurisdição e respectivos auxiliares, bem como da persecução penal. Segundo Tourinho Filho (2010), o Direito Processual Penal tem um caráter instrumental, ou seja, é um meio, um instrumento para fazer atuar o Direito Penal, uma vez que este é desprovido de coação direta e o Estado autolimitou o seu jus puniendi. Logo, não se concebe a aplicação de pena sem processo. Nulla poena sine judicio; nulla poena sine judice (nenhuma pena pode ser imposta sem processo; nenhuma pena pode ser imposta senão pelo juiz).


                                   
 Na área criminal vige o princípio nulla poena sine judicio, o qual significa que a pena não pode ser aplicada sem processo anterior. Não se admite nenhuma espécie de transação entre o agente e o Estado. Mesmo que o acusado manifeste expressamente sua culpa e seu desejo de submissão à pena, não poderá o Estado, sem o processo, executar o direito de punir. O princípio nulla poena sine judicio, inserto na maioria dos ordenamentos jurídicos dos povos civilizados, encontra, em nossa sistemática, proteção no artigo 345 do Código Penal, que tipifica e sanciona o crime de “fazer justiça com as próprias mãos”: “Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite”. Os romanos já puniam este delito, do que se conclui que a proteção do princípio não é recente. Mas existiram e existem exceções ao princípio. Os exemplos históricos de inflição de pena sem processo nos são trazidos por Eugenio Florian: o procedimento chamado palatino, pelo qual o juiz, em caso de flagrante delito, podia impor uma pena sem procedimento; pactos sobre a pena entre o juiz e o acusado que ocorriam em Nápole. 
 Dois exemplos atuais no exterior de exceção ao princípio, Cintra, Grinover e Dinamarco nos lembram do caso de submissão à pena do direito inglês; transação no direito americano entre a acusação e a defesa para que seja imposta pena de delito de menor gravidade que o imputado ao réu. No Brasil, a Lei 9.099/1995, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, regulamenta a aceitação de proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade nas infrações penais de menor potencial ofensivo. Trata-se de hipótese excepcional de aplicação de pena sem processo. Não podendo a pena ser aplicada, em princípio, sem processo, sendo o processo o meio pelo qual se aplica o direito penal para absolver os inocentes e condenar os culpados, sendo no processo que o acusado terá de pleitear sua liberdade, a importância do direito processual penal está em que a efetiva e correta aplicação de suas normas representa uma garantia individual do cidadão. É a garantia de que ninguém será punido sem a prévia formação da culpa em juízo. É a proteção contra o abuso. É o Estado de Direito “desconfiando de si mesmo”. Dando relevância a essa noção do processo como garantia individual estão as palavras de Ferri: “enquanto que o Código Penal é o ordenamento dos criminosos, aos quais se aplica uma vez comprovada sua participação no delito, o Código de Processo Penal é o código dos homens honrados, que podem, por erro ou maldade de alguém, ser suspeitos de um delito”.
 Identifica-se atualmente entre os penalistas aqueles que têm certa tendência para defender um endurecimento da legislação penal, tornando mais severa a cominação das penas e os regimes de cumprimento destas, exigindo a extinção de certos benefícios processuais. Estes se identificam com o chamado Movimento de Lei e Ordem, donde se ramifica, por exemplo, o direito penal do inimigo. São também taxados de punitivistas. Defendem que o Direito Penal deve ser a prima ratio, ou seja, a solução primordial para a maioria dos problemas da sociedade, e ainda, que as garantias do indivíduo sujeito à persecução penal devem ser as mínimas possíveis com vistas a preservar a preponderância do Estado em face dos criminosos. No Brasil, não identificamos nenhum jurista de renome que adote predominante e abertamente esta linha de pensamento em sua forma extremada. Há alguns com claras tendências punitivistas, mas que não chegam, por exemplo, a defender abertamente o direito penal do inimigo. De outro lado, temos os minimalistas, propugnadores da ideia de que o Direito Penal deve ser a ultima ratio, ou seja, somente deve atuar quando as outras disciplinas jurídicas se mostrarem ineficientes para inibir certas condutas, e ainda, exclusivamente naquelas situações onde se identifiquem graves violações a bens jurídicos. Essa corrente, apesar de não se confundir com o garantismo penal, tem forte identidade com este, pois nela também se sobrelevam as garantias individuais em contraponto ao arbítrio do Estado em matéria criminal.
 Os garantistas entendem que o delinquente deve ser investigado, processado, condenado e punido, porém tudo deve ser feito com respeito às mais amplas garantias inerentes à sua condição humana e de cidadão. A teoria garantista sustenta-se em dez axiomas e o Nulla poene sine judicio é um deles. (GRECO, 2007, v. 1, pp. 12-13). Não se pode negar o caráter instrumental do Direito Processual Penal, porquanto constitui ele um meio, um instrumento para fazer atuar o Direito Material. A propósito, essa concepção instrumental do processo se inspira, basicamente, em duas considerações: a) aspecto lógico – o direito processual penal está ordenado segundo uma reconstrução histórica, não como fim em si mesmo, senão como meio, como instrumento para conseguir um fim que preexiste a ele e o transcende, a saber, a atuação do Direito Material (o direito material tem necessidade, para a sua atuação, de instrumentos processuais, sem que estes se identifiquem com aquele); e o b) aspecto jurídico – a concepção do caráter instrumental do processo explica a distinção entre a admissibilidade da demanda e fundamento da demanda, ou melhor, entre indagação sobre os pressupostos processuais e indagação sobre o mérito. Releva notar, ainda, que a instrumentalidade do Direito Processual Penal torna-se mais evidente quando se constata que o Direito Penal não possui um método de coação direta, já que o próprio Estado autolimitou o seu Jus Puniendi, exigindo-se assim, necessariamente, que a pena seja aplicada por meio de um devido processo legal (CF, art. 5º, LV).
 Ademais, os princípios do nulla poena sine judice e nulla poena sine judicio, elevados à categoria de dogma constitucional, e segundo os quais nenhuma pena poderá ser imposta senão pelo Órgão Jurisdicional e por meio do regular processo, impedem a aplicação da sanctio júris sem o devido processo. Nesse sentido, então, o cânon nulla poena sine judicio é posto não só como autolimitação da função punitiva do Estado, mas ainda como limite à vontade do particular, ao qual é negada a faculdade de sujeitar-se à pena. Desta forma, tal princípio dá lugar aquele nexo de subordinação entre processo e aplicação da sanção penal que não encontra correspondência em nenhum outro ramo do direito.

Portanto, a sanção penal só se concretiza no mundo dos fatos por meio da norma processual, inviabilizando, assim, qualquer acordo que seja feito entre os sujeitos ativo e passivo do processo, que venha a afastar a norma processual. Logo, não se pode dizer que a transação penal, prevista na Lei nº9.099/95, de alguma forma flexibilizou este vínculo de dependência entre os ramos do direito material e processual, pois, como salienta Fernando da Costa Tourinho Filho, a pena aplicável por meio de tal instituto processual não decorre exclusivamente do acordo celebrado entre as partes, já que depende da apreciação e aplicação por parte do juiz. Este vínculo entre os ramos dos Direitos Penal e Processual Penal não é excepcionado nem mesmo nas hipóteses de ação penal privada, em que o jus persequendi in judicio (direito de perseguir em Juízo) foi transferido para o particular, pois não será possível a inflação da pena sem o devido processo.

Ideia de uma história universal de um ponto de vista cosmopolita- Immanuel Kant

O entendimento compreende a faculdade onde o objeto é pensado. Ele produz conceitos. Eu vejo o mundo aplicando esses conceitos a priori, entender é subsumir objetos a conceitos. É o nível da ciência.
A terceira faculdade da razão, é a dos princípios, das conclusões, a razão produz idéias, jamais se refere a experiência, mas ao entendimento, a fim de dar aos múltiplos conhecimentos do entendimento uma unidade a priori por meio de conceitos. A unidade alcançada pelo entendimento não vai além do encadeamento dos fatos. A razão ultrapassa o entendimento porque sua atividade se assenta em conceitos e não em intuições. A razão impede o espírito do homem a não ser satisfeito com seus conceitos, e ir sempre mais adiante, ela busca o incondicionado a condição última de todas as coisas é a recusa do acabado.
 A razão para trabalhar cria três ideias, a alma, o mundo e Deus. Pela ideia da alma entende-se a unidade absoluta de um sujeito pensante, pensar na existência de um espírito que capta as coisas. Pela ideia de mundo; a unidade absoluta de uma série de fenômenos. E a de Deus unidade de todos os conceitos em relação a um conceito superior.




Ideia de uma história universal de um ponto de vista cosmopolita.
(Kant, Immanuel.1986. Brasiliense).

Kant a partir dessa obra adota uma intenção cosmopolita, onde as relações internacionais estão no centro de sua análise. Ele mostra que a liberdade política não se esgota no limites territoriais, e requer para se realizar o direito à cidadania do mundo.
De um ponto de vista metafísico as ações humanas são determinadas por leis naturais universais.

 Os homens enquanto indivíduos, e mesmo povos inteiros mal se dão conta de que, enquanto perseguem propósitos particulares, cada qual buscam seu próprio proveito e frequentemente de uns contra os outros. Seguem o propósito da natureza.

 Como o filósofo não pode pressupor nos homens e seus jogos, tomados em seu conjunto, nenhum propósito racional próprio, ele não tem outra saída senão tentar descobrir, neste curso surdo das coisas humanas, um propósito da natureza, que possibilite todavia uma história segundo um determinado plano da natureza para criaturas que procedem sem plano próprio.

*Primeira proposição*

Todas as disposições naturais de uma criatura estão destinadas a um dia se desenvolver completamente e conforme um fim.

 Pois, se prescindimos desse princípio não teremos uma natureza regulada por leis, e sim um jogo sem finalidade da natureza e indeterminação das desconsoladora toma o lugar do fio condutor da razão.
 *Segunda proposição*

 Numa criatura, a razão é a faculdade de ampliar as regras e os propósitos do uso de todas as suas forças muito além do instinto natural.

 Ela necessita de tentativas, exercícios e ensinamentos para progredir, aos poucos, de um grau de inteligência a outro. Para isso o homem precisa ter uma vida desmesuradamente longa a fim de aprender a fazer o uso pleno de todas as suas disposições naturais.

 *Terceira proposição*

 A natureza quis que o homem tirasse inteiramente de si tudo que ultrapassa ordenação mecânica de sua existência animal, que ele fosse livre de instinto.

 Tendo dado ao homem a razão e a liberdade da vontade que nela se funda, a natureza forneceu um Claro indício de seu propósito quanto a maneira de dotá-lo.

 Ele não deveria ser guiado pelo instinto.

Parece que a natureza não se preocupa com que ele viva bem, mas ao contrário, com que ele trabalhe de modo a tornar-se digno Por sua conduta da vida e do bem-estar.
E por enigmático que isto seja, entretanto, é também necessário quando se aceita que uma espécie animal deve ser dotada de razão.

 *Quarta proposição*

 O meio de que a natureza se serve para realizar o desenvolvimento de todas as suas disposições é o antagonismo das mesmas na sociedade. Eu entendo aqui por antagonismo a insaciável sociabilidade dos homens, ou seja, a tendência dos homens a entrar em sociedade que está ligada a uma oposição geral que ameaça constantemente dissolver essa sociedade. Mas ele também tem uma fonte uma forte tendência a separar-se porque encontra em si ao mesmo tempo uma qualidade insociável que o leva a querer conduzir tudo simplesmente em seu proveito. Esta posição é a que, despertando todas as forças do homem, o leva a superar sua tendência à preguiça e, movido pela busca de projeção, pela ânsia de dominação ou pela cobiça a proporcionar-se uma posição entre companheiros que ele não atura mas dos quais não pode prescindir.

 Agradecemos pois a natureza pela intratabilidade, pela vaidade que produzem inveja, competitiva pelo sempre insatisfeito desejo de ter e também de de dominar! O homem que era concórdia mas a natureza sabe mais o que é melhor para a espécie: ela quer a discórdia. Ele quer viver prazerosamente, mas a natureza quer que ele abandone a indolência e o contentamento ocioso.

Os impulsos naturais revelam também à disposição de um criador sábio.

*Quinta proposição*

 O maior problema para a espécie humana, a cuja solução a natureza a obriga, é alcançar uma sociedade civil que administra universalmente o direito.

 Toda cultura e toda a arte que eu ornamentam a humanidade, a mais bela ordem social são frutos da insociabilidade, que por si mesma é obrigada a se disciplinar.

*Sexta proposição*

 A dificuldade que a simples ideia dessa tarefa coloca diante dos olhos é que o homem é um animal que, quando vive entre outros de sua espécie, tem necessidade de um senhor.

 Mas de onde tirar esse senhor de nenhum outro lugar senão da espécie humana. Mas este é também um animal que tem necessidade de um senhor. Não se vê como o homem pode se dar, para estabelecer a justiça pública, um chefe que também seja justo - ele pode procurá-lo numa única pessoa ou num grupo de pessoas escolhidas para isso.

*Sétima proposição*

 A mesma insociabilidade que obrigou os homens a esta tarefa é novamente a causa de que cada república em suas relações externas, ou seja, como um estado em relação a outros estados - esteja numa liberdade irrestrita.

 Mas finalmente após tanta devastação e transtornos, e mesmo depois do esgotamento total de suas forças internas, conduz aos Estados àquilo que a razão poderia ter-lhes dito sem tão tristes experiências, sair do estado sem leis dos selvagens para entrar numa federação de nações em que todo o estado mesmo o menor deles pudesse esperar sua segurança e direito, somente desta grande confederação de nações.

 Abdicar de sua liberdade brutal e buscar tranquilidade e segurança numa constituição conforme leis.

 Os Estados como as partículas da matéria experimentem por meio de choques ocasionais todos os tipos de configuração, até que por fim se alcance acidentalmente uma configuração que se possa manter em sua forma (um feliz acaso que dificilmente acontecerá!)

 Será mesmo racional aceitar a finalidade das disposições naturais em suas partes e, no entanto, a ausência da finalidade no todo?

 Entre Estados vizinhos, e um poder unificador que dê peso a esta lei, de modo a introduzir um estado cosmopolita de segurança pública entre os Estados-  que não elimine todo o perigo, para que as forças da humanidade não adormeçam, mas que também não careça de um princípio de igualdade de suas ações e reações mútuas.

 Antes que este último passa aconteça (ou seja, a união dos Estados).

Nós somos civilizados até a saturação por toda espécie de boas maneiras e decoro sociais. Mas ainda falta muito para nos considerarmos moralizados se com efeito a ideia de moralidade pertence à cultura, o uso, no entanto, desta ideia, que não vai além de uma aparência de moralidade no amor à honra e no decoro exterior, constitui apenas a civilização. Mas enquanto os Estados empregarem todas as suas forças em propósitos expansionistas ambiciosos e violentos, impedindo assim continuamente o lento esforço de Formação interior do modo de pensar de seus cidadãos. O gênero humano permanecerá nesse estado até que por seu esforço saia do Estado caótico em que se encontram as relações entre os Estados.

*Oitava proposição*

 Pode-se considerar a história da espécie humana, em seu conjunto, como a realização de um plano oculto da natureza para estabelecer uma constituição política perfeita interiormente e exteriormente perfeita.

O iluminismo como um grande bem que o gênero humano deve tirar mesmo dos propósitos de grandeza egoísta de seus chefes, ainda quando só tenham em mente suas próprias vantagens.

 Os abalos em um Estado produzem todos os outros Estados em nossa parte do mundo tão ligada pela indústria: assim, pressionados por seu próprio risco, eles se oferecem como árbitros e desse modo preparam com antecedência um futuro grande corpo político.

 Embora este corpo político por enquanto seja somente um esboço grosseiro, começa a despertar em todos os seus membros como que um sentimento: a importância da manutenção do todo; e isto traz a esperança de que, depois de várias revoluções e transformações, finalmente poderá ser realizado um dia aquilo que a natureza tem como propósito supremo, um estado cosmopolita universal como o seio no qual podem se desenvolver todas as disposições originais da espécie humana.

*Nona proposição*

 Uma tentativa filosófica de elaborar a história universal do mundo segundo um plano da natureza que vise à perfeita união civil na espécie humana deve ser considerada possível e mesmo favorável a este propósito da natureza.

 Sempre aparece permaneceu um germe do iluminismo. Descobre-se assim, creio, um fio condutor que pode servir não apenas para o esclarecimento do tão confuso jogo das coisas humanas ou para artes da tradição política das futuras mudanças estatais.

 Seria uma incompreensão do meu propósito considerar que com esta ideia de uma história do mundo  que de certo modo tem um fio condutor a priori, eu quisesse excluir a elaboração da história propriamente dita, composta apenas empiricamente; isto é somente um pensamento do que uma cabeça filosófica.

ESTABILIDADES ESTABILIDADE PROVISÓRIA DIREITO DO TRABALHO EXTINÇÃO DA ESTABILIDADE

Direito do Trabalho Estabilidade e garantias de emprego Conceito: Estabilidade é a vantangem jurídica de caráter permante ...