quinta-feira, 31 de agosto de 2017

Direito Penal - Teoria absoluta, teoria relativa e teoria unificadora - Das penas

Direito Penal - Teoria absoluta, teoria relativa e teoria unificadora- Das penas


Teorias do Direito Penal - parte das penas


  As finalidades das penas são explicadas a partir de três teorias, a teoria absoluta, teoria relativa e unificadora. Segundo nosso artigo 59 do Código Penal, as penas devem ser necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime. Deverá pois, a pena reprovar o mal praticado pelo agente, bem como prevenir futuras infrações.

Teoria absoluta ou de retribuição (reprovação): 


  Essa teoria explica a finalidade da pena de retribuir o criminoso pelo seu mal cometido, para que ele perceba que houve por parte do Estado a reprovação da conduta. É uma espécie de castigo equivalente, reação, reparação, retribuição do crime. Funciona como um "pagamento" ou compensação exercida pelo condenado. Uma espécie de ação e reação. É absoluta no sentido de que é independente, pois desvincula-se de um possível efeito social. Aqui predomina a autoridade do Estado e não admite condições nem contradições.

Teoria relativa ou de prevenção (finalista, utilitária): 


  Essa teoria explica a finalidade da pena na prevenção de novas infrações penais por parte da coletividade, tem o objetivo de intimidar a sociedade, para assim prevenir as infrações. Se biparte em: 
a) prevenção geral: positiva e negativa
b) prevenção especial: positiva e negativa

a) prevenção geral (engloba a sociedade):


-Negativa: prega que a pena aplicada ao autor da infração possa gerar reflexão na sociedade e nele também, fazendo com que as demais pessoas reflitam antes de praticar qualquer infração penal, e possam ser persuadidas através da resposta sancionatória do Estado, para que se comportem em conformidade com o direito. Impõe a partir do medo à sociedade que não transgrida a lei. 
-Positiva: infundir na sociedade geral a necessidade de respeito a certos valores, exercitando a fidelidade ao Direito.

b) prevenção especial (voltada para o criminoso):


-Negativa: ocorre a neutralização que ocorre com a sua segregação no cárcere, a retirada momentânea do agente do convívio social o impede de praticar novas infrações.
 -Positiva: segundo Roxin: " a missão da pena consiste unicamente em fazer com que o autor desista de cometer futuros crimes", ele faz essa colocação aqui, no sentido de que faça com que medite sobre o crime e as consequências, inibindo-o ao cometimento de outros. Visando aquele indivíduo que já delinquiu para que não volte a transgredir as normas juridico-penais.

Teoria unificadora ou mista da pena (eclética, intermediária ou conciliatória):


  Essa teoria é adotada pelo nosso ordenamento jurídico pátrio, conforme se pauta no artigo 59 do Código Penal, quando afirma " a necessidade de reprovação e prevenção da pena", sendo pois uma construção das teorias de retribuição e prevenção, isto é, absoluta e relativa, respectivamente.








GRECO, Rogério. Curso de direito penal. Parte geral, Rio de Janeiro: Impetus, 2002.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

ESTABILIDADES ESTABILIDADE PROVISÓRIA DIREITO DO TRABALHO EXTINÇÃO DA ESTABILIDADE

Direito do Trabalho Estabilidade e garantias de emprego Conceito: Estabilidade é a vantangem jurídica de caráter permante ...