segunda-feira, 21 de agosto de 2017

Princípio da legalidade, Direito Administrativo artigo 5° e 37° CF Princípios Constitucionais

Princípio da legalidade


O princípio da legalidade pode ser analisado através de duas vertentes, tanto para nós(cidadãos comuns) como para a Administração Pública. 

  • No caso dos cidadãos comuns (particulares): ele impõe apenas que os cidadãos devem agir segundo a lei e além da lei, isto é, justifica-se pelo fato de que quando houver lacunas na lei, ou até mesmo no silêncio da lei sobre determinados assuntos, o cidadão poderá agir.                                                Ex: Não há dispositivo no Código de Trânsito Brasileiro dispondo sobre dirigir descalço, dessa maneira o indivíduo poderá fazê-lo. O cidadão poderá atuar segundo a lei (secundum legem), e além da lei (prater legem). E nunca contra a lei (contra legem).
  • No caso da Administração Pública: para a Administração Pública já não é da mesma forma. Já que ela só poderá agir em conformidade com a lei, isto é, quando houver dispositivo correspondente que trate sobre aquela matéria. Desta feita, a administração pública só poderá agir segundo a lei (secundum legem). E não poderá atuar contra a lei, (contra legem) nem além da lei,(prater legem).

Percebemos que devido a esse princípio a Administração Pública não pode fazer tudo que lhe convém, deixando de analisar o que realmente atende aos interesses públicos, isso decorre do fato de ela só poder atuar em conformidade com a lei. Com isso, não se pode impor um governo de homens, mas sim de leis, comum em um Estado de Direito. (Rule of law, not of men). "Governo de leis e não de homens".

Previsão legal

Podemos encontrar esse dispositivo, no sentido amplo no inciso II, do artigo 5º de nossa Constituição Federal. E no sentido estrito, quando o texto faz menção apenas a sua nomenclatura, mas constando expressamente no texto constitucional, no artigo 37º, onde permanece do lado de outros princípios. Abaixo transcrito:

  Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

  II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

  Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).








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