Princípio da legalidade
O princípio da legalidade pode ser analisado através de duas vertentes, tanto para nós(cidadãos comuns) como para a Administração Pública.
- No caso dos cidadãos comuns (particulares): ele impõe apenas que os cidadãos devem agir segundo a lei e além da lei, isto é, justifica-se pelo fato de que quando houver lacunas na lei, ou até mesmo no silêncio da lei sobre determinados assuntos, o cidadão poderá agir. Ex: Não há dispositivo no Código de Trânsito Brasileiro dispondo sobre dirigir descalço, dessa maneira o indivíduo poderá fazê-lo. O cidadão poderá atuar segundo a lei (secundum legem), e além da lei (prater legem). E nunca contra a lei (contra legem).
- No caso da Administração Pública: para a Administração Pública já não é da mesma forma. Já que ela só poderá agir em conformidade com a lei, isto é, quando houver dispositivo correspondente que trate sobre aquela matéria. Desta feita, a administração pública só poderá agir segundo a lei (secundum legem). E não poderá atuar contra a lei, (contra legem) nem além da lei,(prater legem).
Percebemos que devido a esse princípio a Administração Pública não pode fazer tudo que lhe convém, deixando de analisar o que realmente atende aos interesses públicos, isso decorre do fato de ela só poder atuar em conformidade com a lei. Com isso, não se pode impor um governo de homens, mas sim de leis, comum em um Estado de Direito. (Rule of law, not of men). "Governo de leis e não de homens".
Previsão legal
Podemos encontrar esse dispositivo, no sentido amplo no inciso II, do artigo 5º de nossa Constituição Federal. E no sentido estrito, quando o texto faz menção apenas a sua nomenclatura, mas constando expressamente no texto constitucional, no artigo 37º, onde permanece do lado de outros princípios. Abaixo transcrito:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Nenhum comentário:
Postar um comentário