segunda-feira, 19 de junho de 2017

Supervivência do Direito Romano - O ressurgimento do Direito Romano no ocidente - As escolas - Direito Justiniano - Direito Romano no Brasil - Direito Romano em Portugal

Supervivência do Direito Romano

O ressurgimento do Direito Romano no ocidente

Mesmo após a queda de Roma, o Ius Romanum permaneceu na antiga parte ocidental do império, estava presente nas codificações dos povos germânicos que sucessivamente ocuparam a península ibérica. Depois surgiram as escolas com o objetivo de estudar, interpretar e aplicar o Direito Romano.

Causas do surgimento do Direito Romano

*Se deve a influência jurídica do Oriente;
*Conjunto de fatores religiosos, econômicos e políticos;

Fato de recepção

É o fato de aceitação do Ius romanum na Europa.

As escolas

Escolas dos Glosadores ou Escola de Bolonha ou Irneriana: escola que é bastante lembrada por ter estudado o corpus Iuris Civiles, título por título, texto por texto. Se destacou pelo estudo do Direito Justiniano.

Escola dos pós-glosadores, de Perusa: Bartolista ou Escolática: surgiu quando houve a decadência da escola dos glosadores, quando cujo método de ensino não era capaz de manter o Direito Romano atualizado. Mudou-se de método, passando do exegético para o dialético, quando os jurisconsultos passaram a se desprender do texto da lei justinianéia. Começaram a usar de outros métodos, como os costumes, etc.

Escola Culta ou Elegante (Iluministas e renascentistas): O renascimento iria combater o método bartolista, exaltando os estudos clássicos que se projetariam também sobre o campo do Direito.

Escola do Direito Natural: fundamentada no iluminismo. Considerando o Direito como produto da razão humana, igual para todos os povos. Comum para todos os tempos.

Escola Histórico-Alemã: era uma adaptação do Direito Romano para a sua aplicação na Alemanha.

Direito Romano em Portugal

Os romanos conquistaram a península ibérica, subjugaram os povos locais e expulsaram os cartaginenses. No início e durante a conquista, o Direito Romano aplicado era referente as leis de criação dos municípios, colônias etc. Quando porém houve a separação da Espanha e Portugal, o Direito Romano já era a base do sistema jurídico desses dois países. Em 1211, foram promulgadas as Leis Gerais, arrimadas nos escritos de Justiniano. Em julho de 1446, foram promulgadas as Ordenações Afonsinas. Tinham como fontes o Direito Romano, o digesto, o direito canônico e os costumes. Logo após surgiram as Ordenações Manuelinas, elaboradas em 1506 a 1521. Posteriormente surgiram as Ordenações Filipinas, publicadas em Janeiro de 1603, inspiradas na doutrina Justinianéia.

Direito Romano no Brasil

O ensino do Direito Romano

O Direito Romano chegou ao Brasil no bojo das ordenações do Reino. A lei de 20 de Outubro de 1823, determinava que enquanto não se instaurasse um novo código permaneceriam vigentes as, ordenações, leis regimentos etc, promulgados pelo Rei de Portugal. Somente em 1854, em São Paulo, e em 1855, em Recife, por força do decreto n. 1336 foi criada a cadeira “Institutas de Direito Romano” que posteriormente passou a ser chamada de “Direito Romano”.

A codificação Civil Brasileira

A primeira iniciativa de elaboração coube a José Thomaz Nabuco de Araújo, que convocou, o maior jurista do País Teixeira de Freitas para elaborar a Consolidação das Leis Civis. Seguiu-se o projeto de Clóvis Belviláquia que foi aprovado e vigora até os dias atuais.

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