O silêncio no Direito Administrativo -Atos administrativos
O silêncio consiste na falta do dever de agir, ausência de atuação da
administração diante de petição do administrado. É necessária formalização volitiva
(manifestação de vontade) expressa. Por isso, o silêncio não constitui ato.
A antiga máxima do Direito Civil de que quem cala consente não se usa mais, à
medida que para ser ato é necessária à sua extroversão (direção de sua energia
para o exterior) no mundo jurídico. Se o ato administrativo é a própria
declaração de vontade, se por ventura houver silêncio, não houve declaração de
vontade e consequentemente não houve ato administrativo.
Além de que a omissão por parte da administração constitui violação dos
direitos dos administrados e deveres da administração.
Porém
há situações legais, ou seja, previstas em lei, que definem a omissão como ato.
Se o sujeito administrativo deveria ter agido (ex: por vinculação) e não o fez
silenciando-se, este deverá sofrer consequências devido ao inadimplemento da
sua obrigação de fazer e se deveria ter agido (ex: por discricionariedade) e
não o fez também sofrerá consequências por falta de motivos plausíveis da não
ação.
No âmbito da União a lei 9.784, em seu artigo 48, diz que, “A
Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos
e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”. Essa lei
citada regula o processo administrativo, no âmbito da Administração Pública
Federal. Inclusive no processo já instaurado, a Administração tem que se
manifestar no prazo de 30 dias, que podem ser prorrogáveis por mais 30.
Referência bibliográfica:
Bandeira de Mello, Celso Antônio, Curso de Direito Administrativo, 26ª. Edição, São Paulo: Malheiros, 2009.
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