Direito, Moral e Religião
Direito; é um conjunto de normas obrigatórias que asseguram a convivência em
sociedade. Porém o Direito Romano tinha seu próprio significado, não se
consumido com a lei.
Conceitos
Sociológico: é aquele que diz respeito ao conjunto de normas que tem por
finalidade disciplinar o modo de viver o homem na sociedade. É portanto uma
norma para boa convivência humana, cada um ter consciência do que é seu e do
que pode exigir dos outros.
Etimológico: vinha da palavra “Directus” que para ele significava “linha reta”.
Andar em linha reta.
Jurídico: segundo Gaio “o direito poderia significar tanto aquilo que o Estado
institui, impõe ou proíbe e também poderia significar, aquilo que cada um
postula, reclama e defende. Assim o Direito juridicamente é dividido em dois;
subjetivo e objetivo.
Direito objetivo
É o direito norma, é o conjunto de preceitos impostos pelo Estado impostos
a todos os homens. O ordenamento jurídico. O direito objetivo é compreendido
quanto à forma, quanto as fontes e quanto a extensão.
Quanto à forma:
Direito escrito (Ius Scriptum), lei das doze tábuas, edito dos
magistrados.
Direito não escrito (Ius nom Scriptum), baseado nos costumes, isto
é, consuetudinário.
Quanto às fontes:
Ius Civile: Mores, leis, senatusconsultos, constituições imperiais
e respostas dos prudentes.
Ius honorarium ou pretorium: fundamentado nos editos dos pretores.
Direito subjetivo
É o direito faculdade na faculdade. A faculdade de agir conforme o
direito objetivo, ou seja em conformidade com a norma. É o poder no sentido das
prerrogativas de que uma pessoa é titular.
Divisão do direito de Ulpiano: ele divide o Direito em; Direito Público
e Direito Privado.
Direito Público; concerne aos interesses e a organização do Estado Romano. Segundo
Cícero, “os direitos públicos são aqueles que são próprios da cidade e do
império”. O Direito público era o Ius Populi.
Direito Privado; referente aos interesses particulares dos indivíduos. Sendo,
portanto integrado pelos preceitos naturais das gentes e dos cidadãos.
Divisão do Direito para Gaio: ele divide o Direito Privado em; Ius
civile ou Ius Quiritium, Ius Gentium e Ius Naturale.
Ius civile ou Ius
Quiritium: era o direito daqueles descendentes de Quirino (Rômulo).
No início era transmitido de forma oral, só depois passou a ser escrito. Com a
lei das doze tábuas fixou-se uma paridade jurídica entre patrícios e plebeus.
Ius Gentium: era o direito das gentes, dos povos. Era um direito Universal que
não se revestia do formalismo do Ius Civile. Depois o Ius Gentium foi absorvido
pelo Ius Civile.
Ius Naturale: o Direito Natural é aquele que a natureza ensinou a todos os
seres. Era pois o Direito que emanava da natureza, jamais escrito, imutável e
eterno. Ex: O Direito à vida, à liberdade, (o Direito de ir e vir e também de
ficar), etc.
Preceitos do Direito
Segundo Ulpiano, os preceitos do direito são, “viver honestamente,
não prejudicar a outrem e dar a cada o que é seu”
“Viver honestamente” - vivendo numa total subordinação a natureza
e aos ditames da razão.
“Não prejudicar a outrem” - fundamentado numa ordem social em que
o homem fosse obrigado a fazer o que não prejudica a seu semelhante.
“Dar a cada um que é seu” - é a noção Aristotélica da justiça
distributiva, proporcional aos homens segundo seus méritos.
Justiça
Segundo Aristóteles, justiça é a soma de todas as virtudes: em uma
virtude universal. Ou uma virtude particular ou legal, subdividida em justiça
distributiva e comunicativa. A primeira se refere as relações da comunidade com
os seus membros. Estabelecendo uma relação de troca, igualdade para todos. A
segunda, a justiça comutativa, versa sobre relações de troca, determinando a
igualdade entre o que se dá e o que se recebe.
Segundo Ulpiano o conceito de justiça se dá pela máxima; "Dar
a cada um o que é seu".
Segundo Santos Justos na justiça existe dois elementos
lógicos;
* A proporcionalidade: ser proporcional entre o que se dá e o que
se recebe, entre os delitos e as penas, entre os direitos e os deveres,
etc.
* A igualdade: o tratamento igual das causas iguais e desigual do
que é diferente.
Equidade
Segundo escreveu Aristóteles, a equidade era a correção do
(Direito) do rigor das leis. Uma forma de retificar o direito.
Já nas palavras de Santos Justos, a equidade não era apenas a
aplicação de justiça no caso concreto, mas inspirando o legislador e a
jurisprudência, interpretação e transformação do direito positivo.
Jurisprudência
A jurisprudência segundo Biondi é a própria ciência do direito que
era uma atividade intelectual voltada para conseguir aquilo que é justo e
oportuno para a consciência social.
Moral
Na moral o homem dialoga consigo mesmo e não há coação possível. A
norma jurídica, portanto, regula os atos exteriores do indivíduo,
indispensáveis para a paz social. Regula de maneira que aplica sanções para
estes atos exteriores.
Fica assim comprimido que a principal característica que distingue
direito da moral ou da religião é a coação.
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