quarta-feira, 23 de maio de 2018

ESTABILIDADES ESTABILIDADE PROVISÓRIA DIREITO DO TRABALHO EXTINÇÃO DA ESTABILIDADE

Direito do Trabalho

Estabilidade e garantias de emprego

Conceito:
Estabilidade é a vantangem jurídica de caráter permante que dispõe o empregado, de modo a assegurar a manutenção indefinida no tempo do vínculo empregatício, independente da vontade do empregador. É uma espécie de blindagem no contrato de trabalho.
Os três tipos de adquirir estabilidade são: a dos antigos contratos regidos pela CLT (pré 1988), a dos contratos celetistas com 05 anos no emprego e a estabilidade do servidor público concursado, regidos pela Constituição em respectivamente, art.19 do ADCT e art 41 CF.
Com o advento do FGTS e da Constituição de 1988, enfraqueceu-se a figura da estabilidade.

Fontes formais:
-Constitucional: art 19 ADCT e 41, 7, I CF.
-Legal: legislação infraconstitucional CLT: art 492, 494, 507, 499, 7 “a” CLT.
-Contratual: ato empresarial ou do empregador, não havendo previsão legal para este caso.

Modalidades:
  1. Estabilidade celetista: são os chamados empregados públicos, é a regida pela CLT, pela qual o empregado teria direito a estabilidade decenal (+10 anos de serviço), não poderia ser dispensado senão por motivo de falta grave ou força maior. Art.492 CLT. A resolução teria que ser apurada por meio de ação de inquérito judicial, e somente com resultado desta, ensejaria ou não na extinção do contrato, entretanto fica a critério do empregador suspender a prestação de serviços pelo empregado e sua suspensão, caso requerida, deverá durar até a descisão dada pelo inquérito. Art. 494 CLT. Sendo procedente a resolução do contrato a data de seu fim, seria fixada na sentença.
Caso o empregado não seja afastado e ocorra a procedencia da resolução pela sentença da ação de inquérito, o empregado continua prestando serviçõs normalmente e continua com o seu pacto. Caso ele seja afastado e ocorra improcedente a resolução, o empregado deverá ser reintegrado a seu serviço, garantido a ele todas as parcelas contratuais do período de afas- tamento. Alcançava todos os trabalhadores salvo, os empregados domésticos (art. 7°, “a”), os de escritórios e profissionais liberais. Art 507 CLT. E os empregados de alta confiança, diretoria, porém assegurado o cômputo do serviço para demais efeitos legais (art 499 CLT). Com o advento da CF de 1988, põe fim a estabilidade decenal ao generalizar o FGTS pelo artigo 7° da mesma, se aplicando a estabilidade celetista apenas aos empregados pré-CF de 1988, já que estes gozam de direito adquirido.

  1. Estabilidade constitucional: esta extinguiu a estabilidade celetista, e regulamentou que a partir de 05 anos de exercício do serviço, são efetivos, in verbis;
    Art. 19 ADCT. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
    Já conforme o artigo 41 da CLT, os empregados que engressam por meio de concurso adquirem a estabilidade a partir de três anos de efetivo exercício profissional. In verbis;
    Art 41 CF.: São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.
    E só poderão perder o cargo em 03 casos; 1° em virtude de sentença judicial transitada em julgado, 2° mediante processo administrativo, em que lhe seja assefurada ampla defesa; 3° mediante avaliação periodica de desempenho. Os pós CF/88, Art. 7º São direitos dos traba- lhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.
  2. Estabilidade por ato empresarial ou do empregador: nesse caso não há nenhuma previsão legal, porém não se pode considerar inválida pelo princípio da estrita vontade unilateral do empregador, ou ajustada por acordo bilateral entre as partes. É o que dispõe também o princípio da norma mais favorável ao obreiro. Entretanto haverá casos em que esta estabilidade poderá ser inválida, por exemplo quando se tratar da natureza do empregador ou do padrão das circustâncias envolventes à graciosa concessão ou quando envolvesse sindicatos ou partidos políticos.
No caso por exemplo da natureza do empregador, está a estabilidade concedida por entidade estatal, por não ter a anuência do Ministério ao qual está subordinado, já disciplinado pela súmula 355 do TST, in verbis:
    Súmula 355 do TST: “O aviso DIREH nº 2, de 12.12.1984, que concedia estabilidade aos empregados da CONAB, não tem eficácia, porque não aprovado pelo Ministério ao qual a empresa se subordina.

Garantias provisórias:
É a vantagem por sua vez transitória auferida ao empregado, independentemente da vontade do empregador de permanecer no serviço por determinado lapso temporal. Inviabiliza a vontade unilateral do empregador e faz com que não possa dar fim ao contrato por sua vontade meramente arbitrária.
Elas podem ser fixadas por normas jurídicas de origem e status variados, podendo ser de status constitucional ou legal, atualmente por norma coletiva, pode ser pactuada a estabilidade. Não mais por imposição legal. Ou ainda por sentença normativa.
  1. Estabilidades provisórias de origem constitucional: 1° a imunidade do dirigente sindical, que por meio da qual, os dirigentes sindicais dipõem não podendo ser dispensados, que consta do artigo 8°, VIII CF. In verbis; vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo, se cometer falta grave nos termos da lei”. Também necessita de inquérito judicial para apuração de falta grave. Abrange também a inomovibilidade, ao dirigente e também ao suplente (não podem ser transferidos, salvo, por interesse público ).Dispondo ainda a lei que se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita, perderá o mandato. Art. 543 CLT. Até o seu pedido de demissão se reveste de grande formalidade. A composição da administração sindical será composta de no mínimo 3 e no máximo 7 membros e de um conselho fiscal que é responsável pela fiscalização da gestão financeira, exercendo uma atuação interna. Art. 522 CLT.

Súmla 369 do TST: DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.


Não se confunde com a estabilidade permanente. Segue quadro diferenciativo:
Estabilidade Permanente
Estabilidade Provisória
Por tempo indeterminado. O empregado é quase proprietário do seu trabalho.
Por tempo determinado. Tem termo inicial e final. Temporárea.

Extinção da estabilidade:
Só pode se dar por meio de morte do empregado, aposentadoria, comunicação ou pedido de demissão, falta grave exercida por ele (apurada por meio de inquérito judicial), ou ainda extinção efetiva da empresa (quando a estabilidade decorrer de ato do empregador ou empresarial).

sexta-feira, 18 de maio de 2018

Direito Administrativo Bens Públicos

Direito Administrativo

Bens Públicos

Conceito:

A conceituação é controversa, havendo entendimento tradicional que bens públicos são todos aqueles bens pertencentes as pessoas jurídicas tanto de direito público como privado, desde que, estivessem afetados à prestação de serviço público (esses últimos devem gozar das prerrogativas pertencentes aos béns públicos, ex: impenhorabilidade, não onerabilidade, etc, porque naquele momento estão à vista dos interesses da coletividade. Ex a empresa de ônibus que é penhorada, muito maior será o prejuízo causado pela falta de ônibus para a coletividade do que o prejuízo para o dono desta). Também assiná-la nesse sentido Celso Antônio Bandeira de Mello: "todos os bens que estiverem sujeítos ao mesmo regime público deverão ser havidos como bens públicos. Ora, bens particulares quando afetados a uma atividade pública (enquanto estiverem) ficam submissos ao mesmo regime dos bens de propriedade pública. Logo, tem que estar incluídos no conceito de bem público".

Porém, o legislador, conforme redação do artigo 98 do código civil, chama de bens públicos apenas os que pertencem as pessoas jurídicas de direito público, sendo todos os outros; particulares, seja qual for a pessoa a quem pertencerem e mesmo que estejam afetados pela prestação de serviços de interesse da coletividade. (Esse deve ser o entendimento adotado para as provas). O que importa é a titularidade.

Domínio Público em sentido amplo ou domínio eminente é o domínio que o Estado exerce sobre determinados bens que se encontram em seu território (podendo o bem ser público ou privado). Não se trata de propriedade ou posse mas tão somente da soberania do Estado sobre seu território. Em sentido estrito é o conjunto de bens que pertencem ao poder público.

Sendo assim, os bens das empresas estatais que não estejam vinculados à prestação dos serviços estão sujeitos à penhora, desde que a penhora não comprometa a execução dessa atividade. Isso porque a proteção está diretamente ligada ao princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos, a atividade administrativa deve ser prestada de forma ininterrupta.

Os bens das empresas exploradoras de atividade econômica não possuem as garantias inerentes aos bens públicos. Mesmo sendo entidades de direito privado, as empresas estatais integram a estrutura da Administração Pública e, por isso, devem ser criadas por meio de lei específica que autorize sua criação, nos moldes do art. 37, XIX da Constituição Federal de 1988. Sendo assim, a extinção da entidade também se deve dar mediante autorização legal e, quando da sua extinção, os bens serão devolvidos automaticamente à pessoa política que a criou (cláusula de reversão).

Fundamento:

É que os bens sejam privados ou públicos devem respeitar aos interesses sociais e a função social da propriedade (art.170 CF). É a manifestação do Poder de administração do Estado.

Competência para legislar:
O artigo 22 da CF, fala que cabe a União legislar acerca dos bens públicos. E aos demais entes federados, expedir leis específicas para uso, ocupação e alienação de bens públicos.


Classificação:

Quanto a sua titularidade:
Podem pertencer a federação (União, art. 20 CF), aos estados (estados federados art. 26 CF), ao distrito federal (df art. 26 CF) ou aos municípios (não há previsão constitucional expressa).

Quanto a sua destinação:
Para que são destinados, ou melhor, utilizados.
    • Bens de uso comum do povo: bens que toda a sociedade, as pessoas podem usurfruir, a Administração Pública mantém para o uso normal da população, de uso livre, gratuito ou mediante a cobrança de taxas (uso anormal ou privativo). Bens afetados. Ex, praças públicas, praia, calçada. Para utilizar esses bens não se faz necessário autorização pelo Poder Público, salvo que um particular queira fazer utilização, deste, daí é necessária autorização e regulamentação.
    • Bens de uso especial: são bens que a Administração restringe para o seu próprio exercício na prestação de serviços públicos, ou que destinam a uma determinada utilidade pública. Bens afetados. Se subdividem em:
Bens especiais de uso direto
Bens especiais de uso indireto
Os que compõe o aparelho estatal.
Os bens que não são utilizados diretamente, porém conservados com a intenção de proteção.
Ex.: escola pública, automóvel oficial, computador de um servidor.
Ex.: terras indígenas, terras de proteção do meio ambiente.

    • Bens dominicais: são os que não possuem qualquer destinação pública. São meros enfeites embora pertençam ao poder público. Podem ser alienados (art. 17, lei 8.666/93). São desafetados. Ex.: terras devolutas, etc.

Afetação e desafetação de bens públicos:


Bens afetados ou consagrados: possuem destinação e podem ser desafetados (retirar a destinação) .
Bens desafetaodos ou desconsagrados: não possuem finalidade nem destinação pública e podem ser afetados (dar uma destinação a um bem dominical). Gozam da prerrogativa de impenhorabilidade.

A afetação: torna o bem inalienável. Pode se dar apenas pelo uso, sem necessária prévia lei ou ato administrativo. A afetação é livre. Não é permanente.
A desafetação: torna o bem passível de alienação, já que retira a sua destinação. Não pode ocorrer com o simples desuso do bem. Depende de lei ou ato.
Desafetação por fatos da natureza: ex.: incêndio ou enchente em escola pública.

Garantias:

*Impenhorabilidade: não podem ser penhorados, nem por determinação ou sentença judicial. Não se pode entregar um bem de toda a sociedade para satisfazer o interesse de um credor. Com fundamento na supremacia do interesse público sobre o privado. Não interessando a sua destinação, seja de uso comum ou uso especial.

*Não onerabilidade: não se pode aplicar direitos reais de garantia sobre os bens públicos. Um ente não pode jamais oferecer um bem público como garantia real dos débitos por ele contraídos.
*Imprescritibilidade: não pode ser usucapido. Não pode adquirir um bem público pelo decurso de tempo em uso, mesmo os desafetados. O STJ entende que a utilização contínua por um particular sem justo título não gera nem mesmo nem mesmo a posse, é mera detenção. A previsão legal é o artigo 102 do cc-2002 e ainda a súmula 340 do STF.
*Inalienabilidade relativa ou condicionada: admite-se apenas nos casos e requisitos estabelecidos em lei somente para bens desafetados. Se diz relativa porque não é absoluta, podendo ser alienados em hipóteses previstas em lei e condicionada porque está condicionada a observância de alguns requisitos para serem alienados (tópico seguinte).

Alienação de bens públicos:

Os bens públicos podem ser alienados mediante doação, permuta, dação em pagamento, concessão de domínio, investidura, incorporação, retrocessão e legitimação de posse. A doação de bens públicos é admitida excepcionalmente, nos moldes do art. 17 da lei 8.666/93, sem a necessidade de realização de procedimento licitatório.

As condições para serem alienados os bens imóveis são: desafetação. declaração de interesse público na alienação. avaliação prévia do bem e autorização legal. licitação. **se for da União tem que ter a anuência do Presidente da República (Lei 9.636/98). Sendo que a modalidade concorrência na licitação é obrigatória.
Se for móvel não precisa de autorização legal, apenas: 1° desafeta, 2° declaração de interesse público, 3° avalia e 4° licita. Sendo que a modalidade leilão é obrigatória, desde que, não ultrapassem 650.000,00. Caso ultrapasse a modalidade será concorrência.

Também se admite a cessão gratuita de bens imóveis, de até 250m para progamas habitacionais. A dação em pagamento ocorre todas as vezes que o ente estatal celebra contrato com determinado credor que admite o recebimento de um determinado bem público como forma alternativa de quitação da dívida do Estado.


Utilização de bens públicos por particulares:

Os bens públicos também podem ser utilizados por particulares. A utilização poderá ocorrer de duas formas:
a)normal ou comum: o bem atende a sua finalidade originária, sendo usurfruido por toda a coletividade. Quando por exemplo pessoas caminham na praia em um fim de tarde.
b)anormal ou especial: quando o particular pretende utilizar para atividade diversa. Exemplo quando pretende casar na praia ou utilizar sua rua para confraternização dos vizinhos. Depende de consentimento/manifestação do Estado.
*Autorização: ato administrativo descricionário (o estado vai analisar se ela não atrapalha a utilização ordinária dos bens, se ela é oportuna ou conveniente) e precário (pode ser desfeito a qualquer tempo sem direito a indenização, pois não gera direito adquirido). Interesse particular. Ex.: casar na praia é interesse privado. Situação mais rápida, episódica. Não há licitação.
*Permissão: ato descricionário e precário. Utilização para interesse público. Ex.: banca de revista, feira de artesanato, neste caso há interesse público. Depende de licitação quando houver mais de um interessado, mesmo não tendo natureza de contrato.
*Concessão: contrato administrativo. Depende de licitação e tem prazo determinado. Se for rescindida antes do prazo gera direito à indenização pois se trata de relação contratual. O particular investe um pouco mais, pois o sujeito necessita de alguma garantia. Ex.: um restaurante em uma universidade pública, quisoque em praça em Curitiba.
Entretanto, os bens não afetados podem ser usados por particulares de título jurídico de direito privado; locação, arrendamento, infiteuse e cessão de uso.

Aquisição de bens - incorporação de bens ao patrimônio público:
São as formas que o Poder Público se torna proprietário de bens, com a finalidade de atender aos interesses públicos. Pode se dar por meio de contratos, fenômenos da natureza ou mesmo por lei. De forma originária (quando se dá independentemente da vontade do transmitente, ocorre sem ônus restrição, ex.: desapropriação, usucapião, etc) ou derivada (quando há consenso entre as partes, há transferência com ônus, ex.: compra e venda, dação em pagamento, etc).

Aquisição contratual:

Não se revestem de natureza de contratos administrativos, são contratos celebrados sobre o regime de direito privado, respeitando as limitações do direito administrativo.
*Compra e venda: art. 481 cc, o devedor se responsabiliza por transferir a propriedade para o comprador, mediante o pagamento de preço ajustado. Embora um contrato privado, quando celebrado pela Administração deve respeitar algumas regras, quais sejam, processo administrativo, avaliação prévia, declaração de interesse público e licitação, salvo as hipóteses já tratadas de dispensa e inexigíbilidade.
*Dação em pagamento: ocorre todas as vezes nas quais o credor admite receber, como forma de pagamento de seu crédito, prestação diversa da que havia sido previamente acordada, art. 356 do CC.
*Resgate da enfiteuse: sempre que o Estado for proprietário de um bem que está sujeito a enfiteuse, caso o enfiteuta deixe de cumprir suas obrigações. Ressalte-se que, não obstante a enfiteuse tenha sido extinta pelo Código Civíl, em 2002, aquelas que já haviam sido constituídas serão mantidas, uma vez que se trata de instituto perpétuo.
*Permuta: é dar uma coisa por outra, art. 533 do CC.
*Doação: transferência de forma gratuita para o donatário. Pode ser feita de forma comum ou com encargos.

Aquisição legal ou por fenômenos da natureza:
Há situações que têm previsão legal. a)desapropriação, usucapião, acessão natural (formação de ilhas, a avulsão, aluvião), testamento e herança vacante (pode por meio de testamento trasnferir bens ao estado) e nos casos em que houver herança sem herdeiros suscetíveis esse bem será transferido ao Município ou ao Distrito Federal, ou a União quando estiver localizado em territórios federais. Reversão de bens (instituto previsto na lei 8987/95 que define que os bens da concessionária de serviços públicos que estejam atrelados à prestação do serviço serão transferidos ao poder concedente, ao final do contrato de concessão, medíante o pagamento da indenização devida). Pena de perdimento de bens (os bens que foram objeto de crime serão passados para a União). Perda de bens (bens acrescidos ilicitamente, ex por ato de improbidade).

Bens em espécie:

Segundo o artigo 20 da CF, são bens pertencentes à União;
I- os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II- as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
As terras devolutas são terras que não sofreram apossamento de ninguém, elas em regra pertencem ao território dos estados, porém nessas 4 hipóteses pertencem à União.

III- os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem
mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro
ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
Quando os rios vierem de outro país, forem para outro país ou quando banhem mais de um estado.

IV- as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional n. 46, de 2005.

V- os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
O que pertence a União aqui, são os recursos destas áreas e não elas.

VI- o mar territorial;
Mar territorial é uma faixa de mar adjacente com dimensão de até 12 milhas marítimas contados da linha de base.

VII- os terrenos de marinha e seus acrescidos;
São terrenos de marinha aqueles que se situam, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, da posição da linha da preamar-médio. Os terrenos acrescidos, aqueles que tiverem se formado de forma natural ou artificial em seguimento aos terrenos de marinha.

VIII- os potenciais de energia hidráulica;
Mesmo que estiverem dentro do território dos estados, pertencem a União.

IX- os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
As minas e jazidas pertencem a União.

X- as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI- as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
São bens que se destinam à posse exclusiva dos índios, cabendo a eles usufruir do espaço, das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nela existentes.

A norma não faz menção a bens pertencentes aos Municípios. Porém, o artigo 26 da Carta Maior também define quais os bens públicos pertencentes aos estados. Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I- as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II- as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III- as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV- as terras devolutas não compreendidas entre as da União.


CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2.ed. Bahia: editora JusPODIVM 2015.

sexta-feira, 13 de abril de 2018

JURISDIÇÃO. CONCEITO. EQUIVALENTES JURISDICIONAIS. ARBITRAGEM. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.

JURISDIÇÃO

Conceito:

Segundo Fredie Didier Jr. “É a função atribuída a terceiro imparcial para que realize o direito de maneira imperativa e criativa reconhecendo protegendo e efetivando situações jurídicas concretamente deduzidas através de decisão insuscetível de controle externo e com aptidão a tornar-se indiscutível/imutável.”
O terceiro imparcial é o geralmente o juiz que julgará o caso concreto, porém, poderá referir-se também a todo aquele que está naquele momento investido de função jurisdicional, seja de forma típica ou atípica, como por exemplo o Congresso Nacional, quando julga crimes de responsabilidade. A característica da imparcialidade diz respeito ao fato de que o juiz não poderá ter interesse na causa, nem pessoal em relação ao processo, nem ainda as partes do litígio. Deverá ser imparcial e impartial, no caso deste último termo, trazendo a ideia de que ele não poderá ser parte no processo.
Para que realize o direito de forma imperativa, pois as partes estarão sujeitas as suas decisões. As decisões da jurisdição são atos de império, atos de Estado, não podendo ser revertidas. E de maneira criativa, devido ao fato de que sua função não poderá pautar-se em apenas aplicar a letra da lei mas também de criar o direito para cada caso concreto. Não poderá aplicar a lei apenas “copiando e colando”. Neste momento ele cria duas normas, a primeira é a norma geral e a segunda a norma individual. A norma geral encontra-se nas razões de sua decisão e a individual, está contida no dispositivo da decisão, esta mesma não poderá ser replicada para novas decisões, servirá apenas para aquele caso. Através dessa decisão imperativa, ele irá reconhecer, proteger e efetivar no que tange as tutelas de conhecimento, cautelares e de execução. Reconhecer um direito é conhecê-lo, proteger é cautela e efetivar execução.
Situações concretamente deduzidas significam o próprio caso concreto. Através de decisão insuscetível de controle externo, pois não poderá ser mudada nem controlada uma decisão do Poder Judiciário em trânsito em julgado. E com aptidão a tornar-se indiscutível/imutável, visto que as decisões administrativas por exemplo mesmo com o recurso ao órgão superior administrativo, ainda cabem ser revistas pelo Poder Judiciário.


Equivalentes Jurisdicionais

Autotutela: quando as partes em si resolvem o conflito, utilizando de suas próprias forças. É modalidade proibida no Brasil. Atuam impondo suas próprias vontades e mecanismos. A regra é que o Juiz que solucione o conflito. Aqui não há consenso. As opiniões divergem e uma parte se sujeita a decisão e vontade da outra. Pode contudo ser aplicada no Brasil que são os casos excepcionais. As exceções são, estado de necessidade, direito de guerra, direito de retenção de bagagem em hotel e legítima defesa, etc.

Autocomposição: as próprias partes decidindo em consenso o seu conflito. Não há um terceiro impondo uma solução. Ex: transação, submissão.

Conciliação: o conciliador chega a propor uma solução para o caso concreto.

Mediação: o mediador não soluciona o conflito, apenas junta as partes e tenta promover um consenso. Sugere uma solução. Atua como catalisador entre as partes.

Decisões administrativas: não atuam como jurisdição. Podem ser controladas pelo PJ. O TCU, TCE, Tribunal Marítimo.


Arbitragem

As partes se submetem por livre e espontânea vontade se submetem a um tribunal arbitral. A arbitragem só pode ocorrer em processos patrimoniais. Elas escolhem quem irá julgá-las em caso de conflito. As próprias partes escolhem as regras. Ex: ser julgado com legislação de direito Francês. A escolha é manifestada a partir da convenção de arbitragem. São espécies da convenção de arbitragem o compromisso arbitral e a cláusula compromissória.

Cláusula compromissória: a escolha do tribunal arbitral é estabelecida antes de surgimento do conflito. Deve ser escrita e expressa. A outra parte tem que tomar conhecimento daquela cláusula no momento de assinatura do contrato.

Compromisso arbitral: o conflito já surgiu. Não querem ir para o poder judicial.


Arbitragem é Jurisdição?

Há divergência doutrinária em relação a esta questão. Fredie Didier Jr. afirma que é jurisdição, entretanto não aquela exercida pelo Estado e sim, se enquadra na jurisdição de modo geral, pois os árbitros não tem interesse nas partes e sobre o argumento de que no CPC há menção que a decisão arbitral é título judicial. Em contraposição parcela da doutrina afirma não ser jurisdição e ser uma renúncia de jurisdição a partir do momento em que há escolha pelas partes de quem irá resolver o conflito, pois se configura ofensa ao princípio do Juiz natural.



Jurisdição voluntária

É uma atividade estatal de integralização e fiscalização. É aquela em que o interessado tem que ir até o poder judiciário para que seja exercida, daí chama-se de obrigatoriedade de apreciação do Judiciário, para que a decisão produza efeitos jurídicos. É a exceção sendo, a contenciosa a mais comum. Não há interesses antagônicos, mesmo assim, o órgão judiciário tem que atuar. Os interesses são convergentes. A corrente majoritária diz que não é Jurisdição. Ex: alteração de nome, divórcio onde não há confusão, nomeação de tutor ou curador, etc. É pautada pelo princípio aquisitivo, nesse modelo o protagonista é o juiz, é ele quem comanda tudo, ele não espera a atuação das partes. O juiz pode decidir com base na equidade e não como sempre faz pautando-se na letra da lei.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 9. ed. Bahia: JusPodivm, 2008, p. 67.


quinta-feira, 15 de março de 2018

Fases de formação dos contratos - Breve resumo sobre as fases de formação dos contratos

 Fases de formação dos contratos

De acordo com a doutrina, o contrato, ao ser formulado, deve passar por determinadas fases. Como preleciona Carlos Roberto Gonçalves, ele passará por três principais fases, são estas; a) de pontuação ou ainda de negociações preliminares, segundo a qual, os contratantes deliberaram sobre como será celebrado o contrato. Ela é anterior a formação do contrato, por isso aqui não há que se falar em vínculo obrigacional, mas meramente um nexo subjetivo, pois existe a expectativa de formação do contrato. Essa mesma expectativa deve ser preservada, ela é legalmente tutelada pelo princípio da boa-fé. Nesta fase qualquer das partes pode desistir do contrato, porém se ficar comprovado que houve má fé, a parte que agiu intencionalmente com este requisito responderá com perdas e danos. A segunda fase de formação dos contratos é a, b)proposta, policitação ou ainda oferta, segundo esta fase, o proponente, policitante ou ofertante deve emitir declaração de vontade que a dirige outra parte, se tratando de ato unilateral, e um dos lado estará sujeito a aceitação da mesma. A proposta deverá conter os elementos essenciais do negócio, como preço, tempo de entrega, forma de pagamento, etc. O proponente deverá cumprir com os termos da proposta, caso contrário pode responder em via judicial. A terceira é a fase de, c) aceitação, em virtude desta, se aceita a proposta, e se adere a relação obrigacional, porém, se forem constatadas modificações, esta já será uma contraproposta, que se compreende como a criação de uma nova proposta. Essas fases estão contidas na fase pré-contratual. A fase contratual é a de duração do contrato, que se inicia com a aceitação. E por fim a fase pós-contratual, que é a extinção do contrato.

Cooperação Nacional

 Cooperação Nacional

O Código de Processo Civil prevê a necessidade de que haja colaboração no Poder Judiciário como um todo. Essa cooperação dá-se pelo fato de que, conforme a lei, os juízes e órgãos do Poder Judiciário, deverão auxiliar uns aos outros em seus juízos. A previsão legal encontra-se nos artigos 67 aos 69 do Código de Processo Civil. Pela redação do artigo 67 do CPC, compreende-se que a cooperação deverá ser realizada não somente pelos juízes, mas também pelos servidores, e independentemente da competência dos órgãos; do seu grau de jurisdição e do âmbito, seja ele estadual ou Federal, eles deverão cooperar entre si, para o melhor funcionamento da Justiça.
  Já no artigo 68, o código estabelece que o pedido de colaboração poderá abranger qualquer ato processual, entretanto só deverá ser sempre formulado pelo Juiz. Como assinala o artigo 69 do CPC, esse auxílio se manifestará por meio de informações, atos, elementos registrados nos autos, e entre outros que poderão ser objeto de utilidade em outro órgão jurisdicional. Na sua forma, ele pode dar-se mediante a expedição de cartas precatórias ou de ordem, dependendo do caso, serão eletrônicas ou físicas ou ainda telefônicas ou por meio de telegramas, consoante disposto no artigo 264, do Novo Código de Processo Civil, como transcrito a seguir: “Art. 264. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade”.
  Esse regulamento tem o fim, de coibir as atuações que se assemelham a do Juiz Pilatos, quando da sua atuação perfaz-se daquele que lava suas mãos e se ocupa apenas de causas que são de sua competência. Outra finalidade da cooperação nacional é que o interesse público seja atendido, e que as requisições à justiça sejam atendidas com mais celeridade.


Referências Bibliográficas

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

Http://novocpcbr.blogspot.com.br. <acesso em 07/03/2018.>

quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA NO DIREITO DO TRABALHO

Princípio da inalterabilidade contratual lesiva 

Decorre do princípio do direito civil, da inalterabilidade dos contratos. Uns dos fundamentos legais é o pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos). As alterações contratuais favoráveis aos empregados tendem a ser naturalmente permitidas. As mudanças desfavoráveis ao trabalhador são vedadas pela norma trabalhista, segundo prescreve o artigo 468 da CLT. 
As mudanças que afetarem o empregador, por exemplo as no plano econômico do Estado, não podem afetar o empregado. A fórmula rebus sic stantibus que diz que é possível que ocorra modificações após a celebração do contrato devido a ocorrência de fato imprevisível, não é aceita pelo direito do trabalho. 
Segundo esse princípio o empregador não pode alterar o contrato se esta mudança trouxer danos ao empregado.
Para que a mudança seja concluída, é necessário que se observem dois requisitos previstos no artigo 468 da CLT que correspondem;

*ao mútuo consentimento
*e que não prejudique o empregado

Esses requisitos devem ser respeitados simultaneamente. Se houver alteração não respeitando esses requisitos, a alteração é nula e o contrato permanece.

Direito do Trabalho - ALTERAÇÕES NO CONTRATO DE TRABALHO - ALTERAÇÕES NO CONTRATO DE EMPREGO

Direito do Trabalho II


Alterações contratuais

São mudanças no contrato de trabalho para que ele não seja extinto. Por se tratar de uma relação jurídica de trato sucessivo, pode sofrer alterações nas condições avençadas. Há proibição de alteração das condições de trabalho de forma que prejudique o empregado.


Tipologia

Alterações subjetivas
São aquelas referentes ao quadro de pessoal. Nos sujeitos da relação de trabalho. Artigo 448, artigo 10 da CLT. Houve modificação trazida pela reforma.

Alterações objetivas

São aquelas referentes ao objeto do contrato de trabalho. São mudanças nas cláusulas do contrato, na prestação de serviços.


Classificação:

- Segundo à fonte:
Normativas

*Normativas autônomas – decorrem da norma coletiva negociada, é o acordo entre os sujeitos. Coletivamente negociados, como a convenção, o acordo e o contrato coletivos de trabalho.
*Normativas heterônomas – são as impostas pelo poder de império do Estado. Decorrem de diplomas normativos do Estado. Ex: sentença normativa, lei federal que altera o salário mínimo, constituição, leis, medidas provisórias, etc).

Meramente contratuais

Resultam das partes, em geral exclusivamente do empregador. Podem ser unilaterais ou bilaterais;

*Unilaterais – imposta pela parte de um dos sujeitos, que em regra é o empregador.
*Bilaterais – também podem surgir de conjugação de ambas vontades contratuais.


- Quanto à obrigatoriedade:

*Imperativas – quando se sobrepõe a vontade dos sujeitos, independentemente de suas vontades e de produzirem efeitos favoráveis ou desfavoráveis a qualquer das partes. De maneira geral são imperativas as alterações decorrentes da norma jurídica.
*Voluntárias – resultam da vontade dos sujeitos.


Diretrizes informadoras

Princípio da inalterabilidade contratual lesiva

Decorre do princípio do direito civil, da inalterabilidade dos contratos. Uns dos fundamentos legais é o pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos). As alterações contratuais favoráveis aos empregados tendem a ser naturalmente permitidas. As mudanças desfavoráveis ao trabalhador são vedadas pela norma trabalhista, segundo prescreve o artigo 468 da CLT.
As mudanças que afetarem o empregador, por exemplo as no plano econômico do Estado, não podem afetar o empregado. A fórmula rebus sic stantibus que diz que é possível que ocorra modificações após a celebração do contrato devido a ocorrência de fato imprevisível, não é aceita pelo direito do trabalho.
Segundo esse princípio o empregador não pode alterar o contrato se esta mudança trouxer danos ao empregado.
Para que a mudança seja concluída, é necessário que se observem dois requisitos previstos no artigo 468 da CLT que correspondem;

*ao mútuo consentimento
*e que não prejudique o empregado

Esses requisitos devem ser respeitados simultaneamente. Se houver alteração não respeitando esses requisitos, a alteração é nula e o contrato permanece.

Direito de resistência do empregado

É uma prerrogativa que tem o empregado de se opor, resistir, não obedecer àqueles comandos que considere abusivos. Por exemplo, a transferência. Deriva do uso irregular do poder diretivo.

Possibilidades de alterações

- Ordinária – são aquelas alterações mínimas no contrato de trabalho. São juridicamente irrelevantes.

- Jus Variandi – é uma prerrogativa do empregador, inerente ao poder diretivo. Permite a variação nas cláusulas do contrato. Neste caso não há anuência do empregado. Uma das características é a unilateralidade. (Caput do artigo 2º da CLT: o empregador dirige a prestação de serviços).

*Jus variandi ordinário: possuem menor potencial, são meramente organizacionais. São pequenas modificações circunstanciais quanto ao exercício da prestação do trabalho, compreendem alterações mínimas. Alteram-se aspectos não essenciais da relação entre as partes. Exemplo: passar a exigir que os empregados trabalhem com uniforme, mudança no maquinário da empresa, mudança no horário da entrada e saída, etc.

*Jus variandi extraordinário: são alterações mais severas no contrato de trabalho. Sempre impostas pelo empregador, sendo dessa forma, unilaterais. Sempre terá que existir um fundamento legal para esta mudança.
O jus variandi extraordinário pode até acarretar prejuízos ao empregado, por isso foram criadas duas súmulas do TST, como a 372, pela qual:

Gratificação de função. Supressão ou redução. Limites. I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. II- Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação”.

Outra hipótese do jus variandi extraordinário encontra-se prevista na súmula 265 do TST:

Adicional noturno. Alteração de turno de trabalho. Possibilidade de supressão. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno”.

Em relação a data de pagamento do salário, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 159 da Subseção 1 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho:

Data de pagamento. Salários. Alteração. Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o artigo 468, desde que observado o parágrafo único do, artigo 469, ambos da CLT”.

Alterações situadas no Jus variandi extraodinário

a) de função: art 450 da CLT ( temporárea).

b) readaptação funcional : limitação decorrente de acidente de trabalho, neste caso o empregador pode designá-lo a qualquer função que lhe seja compatível. Art 461, paragráfo 4º da CLT. Neste caso o salário não pode ser reduzido.


Bibliografia:

Delgado, Maurício Godinho. Curso De Direito Do Trabalho.

Garcia, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de direito do trabalho.

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