Fases de formação dos contratos
De acordo com a doutrina, o
contrato, ao ser formulado, deve passar por determinadas fases. Como preleciona
Carlos Roberto Gonçalves, ele passará por três principais fases, são estas; a)
de pontuação ou ainda de negociações preliminares, segundo a qual, os
contratantes deliberaram sobre como será celebrado o contrato. Ela é anterior a
formação do contrato, por isso aqui não há que se falar em vínculo
obrigacional, mas meramente um nexo subjetivo, pois existe a expectativa de
formação do contrato. Essa mesma expectativa deve ser preservada, ela é
legalmente tutelada pelo princípio da boa-fé. Nesta fase qualquer das partes pode
desistir do contrato, porém se ficar comprovado que houve má fé, a parte que
agiu intencionalmente com este requisito responderá com perdas e danos. A
segunda fase de formação dos contratos é a, b)proposta, policitação ou ainda
oferta, segundo esta fase, o proponente, policitante ou ofertante deve emitir
declaração de vontade que a dirige outra parte, se tratando de ato unilateral,
e um dos lado estará sujeito a aceitação da mesma. A proposta deverá conter os
elementos essenciais do negócio, como preço, tempo de entrega, forma de
pagamento, etc. O proponente deverá cumprir com os termos da proposta, caso contrário
pode responder em via judicial. A terceira é a fase de, c) aceitação, em
virtude desta, se aceita a proposta, e se adere a relação obrigacional, porém,
se forem constatadas modificações, esta já será uma contraproposta, que se
compreende como a criação de uma nova proposta. Essas fases estão contidas na fase
pré-contratual. A fase contratual é a de duração do contrato, que se inicia com
a aceitação. E por fim a fase pós-contratual, que é a extinção do contrato.
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