sexta-feira, 13 de abril de 2018

JURISDIÇÃO. CONCEITO. EQUIVALENTES JURISDICIONAIS. ARBITRAGEM. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.

JURISDIÇÃO

Conceito:

Segundo Fredie Didier Jr. “É a função atribuída a terceiro imparcial para que realize o direito de maneira imperativa e criativa reconhecendo protegendo e efetivando situações jurídicas concretamente deduzidas através de decisão insuscetível de controle externo e com aptidão a tornar-se indiscutível/imutável.”
O terceiro imparcial é o geralmente o juiz que julgará o caso concreto, porém, poderá referir-se também a todo aquele que está naquele momento investido de função jurisdicional, seja de forma típica ou atípica, como por exemplo o Congresso Nacional, quando julga crimes de responsabilidade. A característica da imparcialidade diz respeito ao fato de que o juiz não poderá ter interesse na causa, nem pessoal em relação ao processo, nem ainda as partes do litígio. Deverá ser imparcial e impartial, no caso deste último termo, trazendo a ideia de que ele não poderá ser parte no processo.
Para que realize o direito de forma imperativa, pois as partes estarão sujeitas as suas decisões. As decisões da jurisdição são atos de império, atos de Estado, não podendo ser revertidas. E de maneira criativa, devido ao fato de que sua função não poderá pautar-se em apenas aplicar a letra da lei mas também de criar o direito para cada caso concreto. Não poderá aplicar a lei apenas “copiando e colando”. Neste momento ele cria duas normas, a primeira é a norma geral e a segunda a norma individual. A norma geral encontra-se nas razões de sua decisão e a individual, está contida no dispositivo da decisão, esta mesma não poderá ser replicada para novas decisões, servirá apenas para aquele caso. Através dessa decisão imperativa, ele irá reconhecer, proteger e efetivar no que tange as tutelas de conhecimento, cautelares e de execução. Reconhecer um direito é conhecê-lo, proteger é cautela e efetivar execução.
Situações concretamente deduzidas significam o próprio caso concreto. Através de decisão insuscetível de controle externo, pois não poderá ser mudada nem controlada uma decisão do Poder Judiciário em trânsito em julgado. E com aptidão a tornar-se indiscutível/imutável, visto que as decisões administrativas por exemplo mesmo com o recurso ao órgão superior administrativo, ainda cabem ser revistas pelo Poder Judiciário.


Equivalentes Jurisdicionais

Autotutela: quando as partes em si resolvem o conflito, utilizando de suas próprias forças. É modalidade proibida no Brasil. Atuam impondo suas próprias vontades e mecanismos. A regra é que o Juiz que solucione o conflito. Aqui não há consenso. As opiniões divergem e uma parte se sujeita a decisão e vontade da outra. Pode contudo ser aplicada no Brasil que são os casos excepcionais. As exceções são, estado de necessidade, direito de guerra, direito de retenção de bagagem em hotel e legítima defesa, etc.

Autocomposição: as próprias partes decidindo em consenso o seu conflito. Não há um terceiro impondo uma solução. Ex: transação, submissão.

Conciliação: o conciliador chega a propor uma solução para o caso concreto.

Mediação: o mediador não soluciona o conflito, apenas junta as partes e tenta promover um consenso. Sugere uma solução. Atua como catalisador entre as partes.

Decisões administrativas: não atuam como jurisdição. Podem ser controladas pelo PJ. O TCU, TCE, Tribunal Marítimo.


Arbitragem

As partes se submetem por livre e espontânea vontade se submetem a um tribunal arbitral. A arbitragem só pode ocorrer em processos patrimoniais. Elas escolhem quem irá julgá-las em caso de conflito. As próprias partes escolhem as regras. Ex: ser julgado com legislação de direito Francês. A escolha é manifestada a partir da convenção de arbitragem. São espécies da convenção de arbitragem o compromisso arbitral e a cláusula compromissória.

Cláusula compromissória: a escolha do tribunal arbitral é estabelecida antes de surgimento do conflito. Deve ser escrita e expressa. A outra parte tem que tomar conhecimento daquela cláusula no momento de assinatura do contrato.

Compromisso arbitral: o conflito já surgiu. Não querem ir para o poder judicial.


Arbitragem é Jurisdição?

Há divergência doutrinária em relação a esta questão. Fredie Didier Jr. afirma que é jurisdição, entretanto não aquela exercida pelo Estado e sim, se enquadra na jurisdição de modo geral, pois os árbitros não tem interesse nas partes e sobre o argumento de que no CPC há menção que a decisão arbitral é título judicial. Em contraposição parcela da doutrina afirma não ser jurisdição e ser uma renúncia de jurisdição a partir do momento em que há escolha pelas partes de quem irá resolver o conflito, pois se configura ofensa ao princípio do Juiz natural.



Jurisdição voluntária

É uma atividade estatal de integralização e fiscalização. É aquela em que o interessado tem que ir até o poder judiciário para que seja exercida, daí chama-se de obrigatoriedade de apreciação do Judiciário, para que a decisão produza efeitos jurídicos. É a exceção sendo, a contenciosa a mais comum. Não há interesses antagônicos, mesmo assim, o órgão judiciário tem que atuar. Os interesses são convergentes. A corrente majoritária diz que não é Jurisdição. Ex: alteração de nome, divórcio onde não há confusão, nomeação de tutor ou curador, etc. É pautada pelo princípio aquisitivo, nesse modelo o protagonista é o juiz, é ele quem comanda tudo, ele não espera a atuação das partes. O juiz pode decidir com base na equidade e não como sempre faz pautando-se na letra da lei.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 9. ed. Bahia: JusPodivm, 2008, p. 67.


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