JURISDIÇÃO
Conceito:
Segundo Fredie Didier Jr. “É
a função atribuída a terceiro imparcial para que realize o direito
de maneira imperativa e criativa reconhecendo protegendo
e efetivando situações jurídicas concretamente deduzidas
através de decisão insuscetível de controle externo e com aptidão
a tornar-se indiscutível/imutável.”
O
terceiro imparcial é
o geralmente o juiz que julgará o caso concreto, porém, poderá
referir-se também a todo aquele que está naquele momento investido
de função jurisdicional, seja de forma típica ou atípica, como
por exemplo o Congresso Nacional, quando julga crimes de
responsabilidade. A característica da imparcialidade
diz respeito ao fato de que o juiz não poderá ter interesse na
causa, nem pessoal em relação ao processo, nem ainda as partes do
litígio. Deverá ser imparcial e impartial,
no caso deste último termo, trazendo a ideia de que ele não poderá
ser parte no processo.
Para
que realize o direito de forma imperativa, pois as partes
estarão sujeitas as suas decisões. As decisões da jurisdição são
atos de império, atos de Estado, não podendo ser revertidas. E
de maneira criativa, devido ao fato de que sua função
não poderá pautar-se em apenas aplicar a letra da lei mas também
de criar o direito para cada caso concreto. Não poderá aplicar a
lei apenas “copiando e colando”. Neste momento ele cria duas
normas, a primeira é a norma geral e a segunda a norma individual. A
norma geral encontra-se nas razões de sua decisão e a individual,
está contida no dispositivo da decisão, esta mesma não poderá ser
replicada para novas decisões, servirá apenas para aquele caso.
Através dessa decisão imperativa, ele irá reconhecer,
proteger e efetivar no que tange as tutelas de
conhecimento, cautelares e de execução. Reconhecer um direito é
conhecê-lo, proteger é cautela e efetivar execução.
Situações
concretamente deduzidas significam o próprio caso
concreto. Através de decisão
insuscetível de controle externo, pois não poderá ser
mudada nem controlada uma decisão do Poder Judiciário em trânsito
em julgado. E com aptidão a
tornar-se indiscutível/imutável, visto que as decisões
administrativas por exemplo mesmo com o recurso ao órgão superior
administrativo, ainda cabem ser revistas pelo Poder Judiciário.
Equivalentes
Jurisdicionais
Autotutela:
quando as partes em si resolvem o conflito, utilizando de suas
próprias forças. É modalidade proibida no Brasil. Atuam impondo
suas próprias vontades e mecanismos. A regra é que o Juiz que
solucione o conflito. Aqui não há consenso. As opiniões
divergem e uma parte se sujeita a decisão e vontade da outra. Pode
contudo ser aplicada no Brasil que são os casos excepcionais. As
exceções são, estado de necessidade, direito de guerra, direito de
retenção de bagagem em hotel e legítima defesa, etc.
Autocomposição:
as próprias partes decidindo em consenso o seu conflito. Não há um
terceiro impondo uma solução. Ex: transação, submissão.
Conciliação:
o
conciliador chega a propor uma solução para o caso concreto.
Mediação:
o mediador não soluciona o conflito, apenas junta as partes e tenta
promover um consenso. Sugere uma solução. Atua como catalisador
entre as partes.
Decisões
administrativas: não atuam como jurisdição. Podem ser
controladas pelo PJ. O TCU, TCE, Tribunal Marítimo.
Arbitragem
As
partes se submetem por livre e espontânea vontade se submetem a um
tribunal arbitral. A arbitragem só pode ocorrer em processos
patrimoniais. Elas escolhem quem irá julgá-las em caso de conflito.
As próprias partes escolhem as regras. Ex: ser julgado com
legislação de direito Francês. A escolha é manifestada a partir
da convenção de arbitragem. São espécies da convenção de
arbitragem o compromisso arbitral e a cláusula compromissória.
Cláusula
compromissória: a escolha do tribunal arbitral é
estabelecida antes de surgimento do conflito. Deve ser escrita e
expressa. A outra parte tem que tomar conhecimento daquela cláusula
no momento de assinatura do contrato.
Compromisso
arbitral: o conflito já surgiu. Não querem ir para o
poder judicial.
Arbitragem
é Jurisdição?
Há
divergência doutrinária em relação a esta questão. Fredie Didier
Jr. afirma que é jurisdição, entretanto não aquela exercida pelo
Estado e sim, se enquadra na jurisdição de modo geral, pois os
árbitros não tem interesse nas partes e sobre o argumento de que no
CPC há menção que a decisão arbitral é título judicial. Em
contraposição parcela da doutrina afirma não ser jurisdição e
ser uma renúncia de jurisdição a partir do momento em que há
escolha pelas partes de quem irá resolver o conflito, pois se
configura ofensa ao princípio do Juiz natural.
Jurisdição
voluntária
É
uma atividade estatal de integralização e fiscalização. É aquela
em que o interessado tem que ir até o poder judiciário para que
seja exercida, daí chama-se de obrigatoriedade de apreciação do
Judiciário, para que a decisão produza efeitos jurídicos. É a
exceção sendo, a contenciosa a mais comum. Não há interesses
antagônicos, mesmo assim, o órgão judiciário tem que atuar. Os
interesses são convergentes. A corrente majoritária diz que não
é Jurisdição. Ex: alteração de nome, divórcio onde não há
confusão, nomeação de tutor ou curador, etc. É pautada pelo
princípio aquisitivo, nesse modelo o protagonista é o juiz, é ele
quem comanda tudo, ele não espera a atuação das partes. O juiz
pode decidir com base na equidade e não como sempre faz pautando-se
na letra da lei.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 9. ed. Bahia: JusPodivm, 2008, p. 67.
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