Direito
Administrativo
Bens
Públicos
Conceito:
A
conceituação é controversa, havendo entendimento tradicional que
bens públicos são todos aqueles bens pertencentes as pessoas
jurídicas tanto de direito público como privado, desde que,
estivessem afetados à prestação de serviço público (esses
últimos devem gozar das prerrogativas pertencentes aos béns
públicos, ex: impenhorabilidade, não onerabilidade, etc, porque
naquele momento estão à vista dos interesses da coletividade. Ex a
empresa de ônibus que é penhorada, muito maior será o prejuízo
causado pela falta de ônibus para a coletividade do que o prejuízo
para o dono desta). Também assiná-la nesse sentido Celso Antônio
Bandeira de Mello: "todos
os bens que estiverem sujeítos ao mesmo regime público deverão ser
havidos
como bens públicos. Ora, bens particulares quando afetados a uma
atividade pública (enquanto estiverem) ficam submissos ao mesmo
regime dos bens de propriedade pública. Logo, tem que estar
incluídos no conceito de bem público".
Porém,
o
legislador, conforme redação do artigo 98 do código civil, chama
de bens públicos apenas os que pertencem as pessoas jurídicas de
direito público, sendo todos os outros; particulares, seja qual for
a pessoa a quem pertencerem e mesmo que estejam afetados pela
prestação de serviços de interesse da coletividade. (Esse deve ser
o entendimento adotado para as provas). O que importa é a
titularidade.
Domínio Público em sentido
amplo ou domínio eminente é
o domínio que o Estado exerce sobre determinados bens que se
encontram em seu território (podendo o bem ser público ou privado).
Não se trata de propriedade ou posse mas tão somente da soberania
do Estado sobre seu território. Em
sentido estrito é o conjunto de bens que pertencem ao poder público.
Sendo
assim, os bens das empresas estatais que não estejam vinculados à
prestação dos serviços estão sujeitos à penhora, desde que a
penhora não comprometa a execução dessa atividade. Isso porque a
proteção está diretamente ligada ao princípio da continuidade da
prestação dos serviços públicos, a atividade administrativa deve
ser prestada de forma ininterrupta.
Os
bens das empresas exploradoras de atividade econômica não possuem
as garantias inerentes aos bens públicos. Mesmo sendo entidades de
direito privado, as empresas estatais integram a estrutura da
Administração Pública e, por isso, devem ser criadas por meio de
lei específica que autorize sua criação, nos moldes do art. 37,
XIX da Constituição Federal de 1988. Sendo assim, a extinção da
entidade também se deve dar mediante autorização legal e, quando
da sua extinção, os bens serão devolvidos automaticamente à
pessoa política que a criou (cláusula de reversão).
Fundamento:
É
que os bens sejam privados ou públicos devem respeitar aos
interesses sociais e a função social da propriedade (art.170 CF). É
a
manifestação do Poder de administração do Estado.
Competência
para legislar:
O
artigo 22 da CF, fala que cabe a União legislar acerca dos bens
públicos. E aos demais entes federados, expedir leis específicas
para uso, ocupação e alienação de bens públicos.
Classificação:
Quanto a sua
titularidade:
Podem pertencer a
federação (União, art. 20 CF), aos estados (estados federados art.
26 CF), ao distrito federal (df art. 26 CF) ou aos municípios (não
há previsão constitucional expressa).
Quanto a sua
destinação:
Para que são
destinados, ou melhor, utilizados.
- Bens de uso comum do povo: bens que toda a sociedade, as pessoas podem usurfruir, a Administração Pública mantém para o uso normal da população, de uso livre, gratuito ou mediante a cobrança de taxas (uso anormal ou privativo). Bens afetados. Ex, praças públicas, praia, calçada. Para utilizar esses bens não se faz necessário autorização pelo Poder Público, salvo que um particular queira fazer utilização, deste, daí é necessária autorização e regulamentação.
- Bens de uso especial: são bens que a Administração restringe para o seu próprio exercício na prestação de serviços públicos, ou que destinam a uma determinada utilidade pública. Bens afetados. Se subdividem em:
Bens especiais de uso direto
|
Bens especiais de uso indireto
|
Os que compõe o aparelho
estatal.
|
Os bens que não são utilizados
diretamente, porém conservados com a intenção de proteção.
|
Ex.: escola pública, automóvel
oficial, computador de um servidor.
|
Ex.: terras indígenas, terras de
proteção do meio ambiente.
|
- Bens dominicais: são os que não possuem qualquer destinação pública. São meros enfeites embora pertençam ao poder público. Podem ser alienados (art. 17, lei 8.666/93). São desafetados. Ex.: terras devolutas, etc.
Afetação
e desafetação de bens públicos:
Bens afetados
ou consagrados: possuem destinação e podem ser desafetados (retirar
a destinação) .
Bens desafetaodos
ou desconsagrados: não possuem finalidade nem destinação pública
e podem ser afetados (dar uma destinação a um bem dominical). Gozam
da prerrogativa de impenhorabilidade.
A afetação:
torna o bem inalienável. Pode se dar apenas pelo uso, sem necessária
prévia lei ou ato administrativo. A afetação é livre. Não é
permanente.
A
desafetação: torna o bem passível de alienação, já que retira a
sua destinação. Não pode ocorrer com o simples desuso do bem.
Depende de lei
ou ato.
Desafetação por
fatos da natureza: ex.: incêndio ou enchente em escola pública.
Garantias:
*Impenhorabilidade:
não podem ser penhorados, nem por determinação ou sentença
judicial. Não se pode entregar um bem de toda a sociedade para
satisfazer o interesse de um credor. Com fundamento na supremacia do
interesse público sobre o privado. Não interessando a sua
destinação, seja de uso comum ou uso especial.
*Não
onerabilidade: não se pode aplicar direitos reais de garantia sobre
os bens públicos. Um ente não pode jamais oferecer um bem público
como garantia real dos débitos por ele contraídos.
*Imprescritibilidade:
não pode ser usucapido. Não pode adquirir um bem público pelo
decurso de tempo em uso, mesmo os desafetados. O STJ entende que a
utilização contínua por um particular sem justo título não gera
nem mesmo nem mesmo a posse, é mera detenção. A previsão legal é
o artigo 102 do cc-2002 e ainda a súmula 340 do STF.
*Inalienabilidade
relativa ou condicionada: admite-se apenas nos casos e requisitos
estabelecidos em lei somente para bens desafetados. Se diz relativa
porque não é absoluta, podendo ser alienados em hipóteses
previstas em lei e condicionada porque está condicionada a
observância de alguns requisitos para serem alienados (tópico
seguinte).
Alienação
de bens públicos:
Os
bens públicos podem ser alienados mediante doação, permuta, dação
em pagamento,
concessão de domínio, investidura,
incorporação,
retrocessão e legitimação de posse. A doação de bens públicos é
admitida excepcionalmente, nos moldes do art. 17 da lei 8.666/93,
sem
a necessidade de realização de procedimento licitatório.
As
condições
para serem alienados os bens imóveis são: 1°
desafetação. 2°
declaração de interesse público na alienação. 3°
avaliação prévia do bem e autorização legal. 4°
licitação. **se for da União tem que ter a anuência do Presidente
da República (Lei 9.636/98). Sendo que a modalidade concorrência na
licitação é obrigatória.
Se for móvel não
precisa de autorização legal, apenas: 1° desafeta, 2° declaração
de interesse público, 3° avalia e 4° licita. Sendo que a
modalidade leilão é obrigatória, desde que, não ultrapassem
650.000,00. Caso ultrapasse a modalidade será concorrência.
Também se admite
a cessão gratuita de bens imóveis, de até 250m para progamas
habitacionais. A dação em pagamento ocorre todas as vezes que o
ente estatal celebra contrato com determinado credor que admite o
recebimento de um determinado bem público como forma alternativa de
quitação da dívida do Estado.
Utilização
de bens públicos por particulares:
Os bens públicos
também podem ser utilizados por particulares. A utilização poderá
ocorrer de duas formas:
a)normal ou comum: o
bem atende a sua finalidade originária, sendo usurfruido por toda a
coletividade. Quando por exemplo pessoas caminham na praia em um fim
de tarde.
b)anormal ou
especial: quando o particular pretende utilizar para atividade
diversa. Exemplo quando pretende casar na praia ou utilizar sua rua
para confraternização dos vizinhos. Depende de
consentimento/manifestação do Estado.
*Autorização:
ato administrativo descricionário (o estado vai analisar se ela não
atrapalha a utilização ordinária dos bens, se ela é oportuna ou
conveniente) e precário (pode ser desfeito a qualquer tempo sem
direito a indenização, pois não gera direito adquirido). Interesse
particular. Ex.: casar na praia é interesse privado. Situação mais
rápida, episódica. Não há licitação.
*Permissão: ato
descricionário e precário. Utilização para interesse público.
Ex.: banca de revista, feira de artesanato, neste caso há interesse
público. Depende de licitação quando houver mais de um
interessado, mesmo não tendo natureza de contrato.
*Concessão:
contrato administrativo. Depende de licitação e tem prazo
determinado. Se for rescindida antes do prazo gera direito à
indenização pois se trata de relação contratual. O particular
investe um pouco mais, pois o sujeito necessita de alguma garantia.
Ex.: um restaurante em uma universidade pública, quisoque em praça
em Curitiba.
Entretanto, os
bens não afetados podem ser usados por particulares de título
jurídico de direito privado; locação, arrendamento, infiteuse e
cessão de uso.
Aquisição
de bens - incorporação de bens ao patrimônio público:
São
as formas que o Poder Público se torna proprietário de bens, com a
finalidade de atender aos interesses públicos. Pode se dar por meio
de contratos, fenômenos da natureza ou mesmo por lei. De forma
originária
(quando se dá independentemente da vontade do transmitente, ocorre
sem ônus restrição, ex.: desapropriação, usucapião, etc) ou
derivada
(quando há consenso entre as partes, há transferência com ônus,
ex.: compra e venda, dação em pagamento, etc).
Aquisição
contratual:
Não
se revestem de natureza de contratos administrativos, são contratos
celebrados sobre o regime de direito privado, respeitando as
limitações do direito administrativo.
*Compra
e venda: art. 481 cc, o devedor se responsabiliza por transferir a
propriedade para o comprador, mediante o pagamento de preço
ajustado. Embora
um
contrato
privado, quando celebrado pela Administração deve respeitar algumas
regras, quais sejam, processo administrativo, avaliação prévia,
declaração de interesse público e licitação, salvo as hipóteses
já tratadas de dispensa e inexigíbilidade.
*Dação em
pagamento: ocorre todas as vezes nas quais o credor admite receber,
como forma de pagamento de seu crédito, prestação diversa da que
havia sido previamente acordada, art.
356 do CC.
*Resgate da
enfiteuse: sempre que o Estado for proprietário de um bem que está
sujeito a enfiteuse, caso o enfiteuta deixe de cumprir suas
obrigações. Ressalte-se que, não obstante a enfiteuse tenha sido
extinta pelo Código Civíl, em 2002, aquelas que já haviam sido
constituídas serão mantidas, uma vez que se trata de instituto
perpétuo.
*Permuta:
é dar uma coisa por outra, art.
533 do CC.
*Doação:
transferência de forma gratuita para o donatário. Pode ser feita de
forma comum ou com encargos.
Aquisição legal
ou por fenômenos da natureza:
Há
situações que têm previsão legal. a)desapropriação, usucapião,
acessão natural (formação de ilhas, a avulsão, aluvião),
testamento e herança vacante (pode por meio de testamento trasnferir
bens ao estado) e nos casos em que houver herança sem herdeiros
suscetíveis esse bem será transferido ao Município ou ao Distrito
Federal, ou a União quando estiver localizado em territórios
federais. Reversão de bens (instituto
previsto na lei 8987/95 que define que os bens da concessionária de
serviços públicos que estejam atrelados à prestação do serviço
serão transferidos ao poder concedente, ao final do contrato de
concessão, medíante o pagamento da indenização devida). Pena de
perdimento de bens (os bens que foram objeto de crime serão passados
para a União). Perda de bens (bens acrescidos ilicitamente, ex por
ato de improbidade).
Bens
em espécie:
Segundo
o artigo 20 da CF, são bens pertencentes à União;
I-
os que
atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II-
as
terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das
fortificações e construções militares,
das vias federais de comunicação e à preservação ambiental,
definidas em lei;
As terras
devolutas são terras que não sofreram apossamento de ninguém, elas
em regra pertencem ao território dos estados, porém nessas 4
hipóteses pertencem à União.
III-
os lagos, rios e quaisquer correntes de água em
terrenos de seu domínio, ou que banhem
mais
de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a
território estrangeiro
ou
dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
Quando
os rios vierem de outro país, forem para outro país ou quando
banhem mais de um estado.
IV-
as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros
países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras,
excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto
aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental
federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda
Constitucional n. 46, de 2005.
V-
os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica
exclusiva;
O
que pertence a União aqui, são os recursos destas áreas e não
elas.
VI-
o mar territorial;
Mar
territorial é uma faixa de mar adjacente com dimensão de até 12
milhas marítimas contados
da linha de base.
VII-
os terrenos de marinha e seus acrescidos;
São
terrenos de marinha aqueles que se situam, em uma
profundidade de 33 (trinta e três) metros, da
posição da linha da preamar-médio. Os terrenos acrescidos, aqueles
que tiverem se
formado de forma natural ou artificial em seguimento aos terrenos de
marinha.
VIII-
os potenciais de energia hidráulica;
Mesmo que
estiverem dentro do território dos estados, pertencem a União.
IX-
os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
As
minas e jazidas pertencem a União.
X-
as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e
pré-históricos;
XI-
as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
São
bens que se destinam à posse exclusiva dos índios, cabendo a eles
usufruir do espaço, das
riquezas do solo, dos rios e dos lagos nela existentes.
A
norma não faz menção a bens pertencentes aos Municípios. Porém,
o artigo 26 da Carta Maior também define quais os bens públicos
pertencentes aos estados. Art. 26.
Incluem-se entre os bens dos Estados:
I-
as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em
depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes
de obras da União;
II-
as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu
domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou
terceiros;
III-
as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV-
as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2.ed. Bahia: editora JusPODIVM 2015.
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