quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA NO DIREITO DO TRABALHO

Princípio da inalterabilidade contratual lesiva 

Decorre do princípio do direito civil, da inalterabilidade dos contratos. Uns dos fundamentos legais é o pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos). As alterações contratuais favoráveis aos empregados tendem a ser naturalmente permitidas. As mudanças desfavoráveis ao trabalhador são vedadas pela norma trabalhista, segundo prescreve o artigo 468 da CLT. 
As mudanças que afetarem o empregador, por exemplo as no plano econômico do Estado, não podem afetar o empregado. A fórmula rebus sic stantibus que diz que é possível que ocorra modificações após a celebração do contrato devido a ocorrência de fato imprevisível, não é aceita pelo direito do trabalho. 
Segundo esse princípio o empregador não pode alterar o contrato se esta mudança trouxer danos ao empregado.
Para que a mudança seja concluída, é necessário que se observem dois requisitos previstos no artigo 468 da CLT que correspondem;

*ao mútuo consentimento
*e que não prejudique o empregado

Esses requisitos devem ser respeitados simultaneamente. Se houver alteração não respeitando esses requisitos, a alteração é nula e o contrato permanece.

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