sexta-feira, 13 de abril de 2018

JURISDIÇÃO. CONCEITO. EQUIVALENTES JURISDICIONAIS. ARBITRAGEM. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.

JURISDIÇÃO

Conceito:

Segundo Fredie Didier Jr. “É a função atribuída a terceiro imparcial para que realize o direito de maneira imperativa e criativa reconhecendo protegendo e efetivando situações jurídicas concretamente deduzidas através de decisão insuscetível de controle externo e com aptidão a tornar-se indiscutível/imutável.”
O terceiro imparcial é o geralmente o juiz que julgará o caso concreto, porém, poderá referir-se também a todo aquele que está naquele momento investido de função jurisdicional, seja de forma típica ou atípica, como por exemplo o Congresso Nacional, quando julga crimes de responsabilidade. A característica da imparcialidade diz respeito ao fato de que o juiz não poderá ter interesse na causa, nem pessoal em relação ao processo, nem ainda as partes do litígio. Deverá ser imparcial e impartial, no caso deste último termo, trazendo a ideia de que ele não poderá ser parte no processo.
Para que realize o direito de forma imperativa, pois as partes estarão sujeitas as suas decisões. As decisões da jurisdição são atos de império, atos de Estado, não podendo ser revertidas. E de maneira criativa, devido ao fato de que sua função não poderá pautar-se em apenas aplicar a letra da lei mas também de criar o direito para cada caso concreto. Não poderá aplicar a lei apenas “copiando e colando”. Neste momento ele cria duas normas, a primeira é a norma geral e a segunda a norma individual. A norma geral encontra-se nas razões de sua decisão e a individual, está contida no dispositivo da decisão, esta mesma não poderá ser replicada para novas decisões, servirá apenas para aquele caso. Através dessa decisão imperativa, ele irá reconhecer, proteger e efetivar no que tange as tutelas de conhecimento, cautelares e de execução. Reconhecer um direito é conhecê-lo, proteger é cautela e efetivar execução.
Situações concretamente deduzidas significam o próprio caso concreto. Através de decisão insuscetível de controle externo, pois não poderá ser mudada nem controlada uma decisão do Poder Judiciário em trânsito em julgado. E com aptidão a tornar-se indiscutível/imutável, visto que as decisões administrativas por exemplo mesmo com o recurso ao órgão superior administrativo, ainda cabem ser revistas pelo Poder Judiciário.


Equivalentes Jurisdicionais

Autotutela: quando as partes em si resolvem o conflito, utilizando de suas próprias forças. É modalidade proibida no Brasil. Atuam impondo suas próprias vontades e mecanismos. A regra é que o Juiz que solucione o conflito. Aqui não há consenso. As opiniões divergem e uma parte se sujeita a decisão e vontade da outra. Pode contudo ser aplicada no Brasil que são os casos excepcionais. As exceções são, estado de necessidade, direito de guerra, direito de retenção de bagagem em hotel e legítima defesa, etc.

Autocomposição: as próprias partes decidindo em consenso o seu conflito. Não há um terceiro impondo uma solução. Ex: transação, submissão.

Conciliação: o conciliador chega a propor uma solução para o caso concreto.

Mediação: o mediador não soluciona o conflito, apenas junta as partes e tenta promover um consenso. Sugere uma solução. Atua como catalisador entre as partes.

Decisões administrativas: não atuam como jurisdição. Podem ser controladas pelo PJ. O TCU, TCE, Tribunal Marítimo.


Arbitragem

As partes se submetem por livre e espontânea vontade se submetem a um tribunal arbitral. A arbitragem só pode ocorrer em processos patrimoniais. Elas escolhem quem irá julgá-las em caso de conflito. As próprias partes escolhem as regras. Ex: ser julgado com legislação de direito Francês. A escolha é manifestada a partir da convenção de arbitragem. São espécies da convenção de arbitragem o compromisso arbitral e a cláusula compromissória.

Cláusula compromissória: a escolha do tribunal arbitral é estabelecida antes de surgimento do conflito. Deve ser escrita e expressa. A outra parte tem que tomar conhecimento daquela cláusula no momento de assinatura do contrato.

Compromisso arbitral: o conflito já surgiu. Não querem ir para o poder judicial.


Arbitragem é Jurisdição?

Há divergência doutrinária em relação a esta questão. Fredie Didier Jr. afirma que é jurisdição, entretanto não aquela exercida pelo Estado e sim, se enquadra na jurisdição de modo geral, pois os árbitros não tem interesse nas partes e sobre o argumento de que no CPC há menção que a decisão arbitral é título judicial. Em contraposição parcela da doutrina afirma não ser jurisdição e ser uma renúncia de jurisdição a partir do momento em que há escolha pelas partes de quem irá resolver o conflito, pois se configura ofensa ao princípio do Juiz natural.



Jurisdição voluntária

É uma atividade estatal de integralização e fiscalização. É aquela em que o interessado tem que ir até o poder judiciário para que seja exercida, daí chama-se de obrigatoriedade de apreciação do Judiciário, para que a decisão produza efeitos jurídicos. É a exceção sendo, a contenciosa a mais comum. Não há interesses antagônicos, mesmo assim, o órgão judiciário tem que atuar. Os interesses são convergentes. A corrente majoritária diz que não é Jurisdição. Ex: alteração de nome, divórcio onde não há confusão, nomeação de tutor ou curador, etc. É pautada pelo princípio aquisitivo, nesse modelo o protagonista é o juiz, é ele quem comanda tudo, ele não espera a atuação das partes. O juiz pode decidir com base na equidade e não como sempre faz pautando-se na letra da lei.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 9. ed. Bahia: JusPodivm, 2008, p. 67.


quinta-feira, 15 de março de 2018

Fases de formação dos contratos - Breve resumo sobre as fases de formação dos contratos

 Fases de formação dos contratos

De acordo com a doutrina, o contrato, ao ser formulado, deve passar por determinadas fases. Como preleciona Carlos Roberto Gonçalves, ele passará por três principais fases, são estas; a) de pontuação ou ainda de negociações preliminares, segundo a qual, os contratantes deliberaram sobre como será celebrado o contrato. Ela é anterior a formação do contrato, por isso aqui não há que se falar em vínculo obrigacional, mas meramente um nexo subjetivo, pois existe a expectativa de formação do contrato. Essa mesma expectativa deve ser preservada, ela é legalmente tutelada pelo princípio da boa-fé. Nesta fase qualquer das partes pode desistir do contrato, porém se ficar comprovado que houve má fé, a parte que agiu intencionalmente com este requisito responderá com perdas e danos. A segunda fase de formação dos contratos é a, b)proposta, policitação ou ainda oferta, segundo esta fase, o proponente, policitante ou ofertante deve emitir declaração de vontade que a dirige outra parte, se tratando de ato unilateral, e um dos lado estará sujeito a aceitação da mesma. A proposta deverá conter os elementos essenciais do negócio, como preço, tempo de entrega, forma de pagamento, etc. O proponente deverá cumprir com os termos da proposta, caso contrário pode responder em via judicial. A terceira é a fase de, c) aceitação, em virtude desta, se aceita a proposta, e se adere a relação obrigacional, porém, se forem constatadas modificações, esta já será uma contraproposta, que se compreende como a criação de uma nova proposta. Essas fases estão contidas na fase pré-contratual. A fase contratual é a de duração do contrato, que se inicia com a aceitação. E por fim a fase pós-contratual, que é a extinção do contrato.

Cooperação Nacional

 Cooperação Nacional

O Código de Processo Civil prevê a necessidade de que haja colaboração no Poder Judiciário como um todo. Essa cooperação dá-se pelo fato de que, conforme a lei, os juízes e órgãos do Poder Judiciário, deverão auxiliar uns aos outros em seus juízos. A previsão legal encontra-se nos artigos 67 aos 69 do Código de Processo Civil. Pela redação do artigo 67 do CPC, compreende-se que a cooperação deverá ser realizada não somente pelos juízes, mas também pelos servidores, e independentemente da competência dos órgãos; do seu grau de jurisdição e do âmbito, seja ele estadual ou Federal, eles deverão cooperar entre si, para o melhor funcionamento da Justiça.
  Já no artigo 68, o código estabelece que o pedido de colaboração poderá abranger qualquer ato processual, entretanto só deverá ser sempre formulado pelo Juiz. Como assinala o artigo 69 do CPC, esse auxílio se manifestará por meio de informações, atos, elementos registrados nos autos, e entre outros que poderão ser objeto de utilidade em outro órgão jurisdicional. Na sua forma, ele pode dar-se mediante a expedição de cartas precatórias ou de ordem, dependendo do caso, serão eletrônicas ou físicas ou ainda telefônicas ou por meio de telegramas, consoante disposto no artigo 264, do Novo Código de Processo Civil, como transcrito a seguir: “Art. 264. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade”.
  Esse regulamento tem o fim, de coibir as atuações que se assemelham a do Juiz Pilatos, quando da sua atuação perfaz-se daquele que lava suas mãos e se ocupa apenas de causas que são de sua competência. Outra finalidade da cooperação nacional é que o interesse público seja atendido, e que as requisições à justiça sejam atendidas com mais celeridade.


Referências Bibliográficas

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

Http://novocpcbr.blogspot.com.br. <acesso em 07/03/2018.>

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