quarta-feira, 24 de maio de 2017

Vícios Redibitórios - O que são vícios redibitórios - Conceito - Direito Civil - Artigo 441, 442

Conceito

O vício redibitório é um defeito oculto, que é desconhecido, que está presente na coisa ou no bem, que a torna inutilizável, isto é, perde sua utilidade ou parte dela, desta forma fazendo com que a coisa se mantenha inapropriada para a finalidade que antes possuía ou que lhe diminua o valor.


Exemplo: em um contrato de compra e venda por exemplo, em que o objeto da compra seja um relógio de ouro e esse relógio seja adquirido com um defeito em uma peça interna. Se constitui vício redibitório.


Havendo vício, o devedor tem o direito de rescindir o contrato, isto é, anular ou revogar, pedindo abatimento de preço. O consumidor tem o prazo de trinta dias para propositura, contados a partir do dia em que os vícios ocultos ficarem evidenciados. Está disciplinado no artigo 441 e 442 do código civil, no qual dispõe:



Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.


Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.






sexta-feira, 12 de maio de 2017

MERCADOS - Conceito - Economia - Classificação dos mercados

O mercado é o local onde se encontram os vendedores e compradores de
determinados bens e serviços. Antigamente, a palavra mercado tinha uma conotação
geográfica que hoje não mais subsiste, uma vez que os avanços tecnológicos nas
comunicações permitem que haja transações econômicas até sem contato físico entre o
comprador e o vendedor, tais como nas vendas por telefone e/ou Internet.
Pode-se definir mercado como o ambiente físico ou virtual onde se dão as trocas.

1. - CLASSIFICAÇÃO DOS MERCADOS

Os economistas classificam os mercados da seguinte forma:

a) Concorrência perfeita - Trata-se de um mercado caracterizado pelos seguintes

fatores:

 Existência de um grande número de pequenos vendedores e compradores;

 O produto transacionado é homogêneo;

 Há livre entrada e saída de empresas no mercado;

 Informação perfeita, ou seja, perfeito conhecimento pelos compradores e

vendedores, de tudo o que ocorre no mercado;

 Perfeita mobilidade dos recursos produtivos


Como se percebe por suas características, o mercado de concorrência perfeita não
é facilmente encontrado na prática, embora possa se afirmar que os mercados que mais se
aproximam dela são os mercados de produtos agrícolas. O mercado de concorrência
perfeita é estudado pelos economistas para servir como um paradigma (referencial de
perfeição) para análise dos outros mercados.

b) Monopólio - é o mercado que se caracteriza pela existência de um único vendedor.

c) Oligopólio - é o mercado em que existe um pequeno número de vendedores ou em
que, apesar de existir um grande número de vendedores, uma pequena parcela
destes domina a maior parte do mercado.

d) Monopsônio - é um mercado em que há apenas um único comprador.

e) Oligopsônio - é o mercado caracterizado pela existência de um pequeno número de
compradores ou ainda que, embora haja um grande número de compradores, uma
pequena parte destes é responsável por uma parcela bastante expressiva das compras
ocorridas no mercado.

f) Concorrência Monopolística - trata-se de um mercado em que apesar de haver um
grande número de produtores (e, portanto, ser um mercado concorrencial), cada um
deles é como se fosse monopolista de seu produto, já que este é diferenciado dos
demais.

Esta não é a única classificação possível dos mercados, embora seja a mais utilizada.
Uma importante diferenciação entre as estruturas de mercados reside no grau de
controle que vendedores e compradores têm sobre o preço pelo qual o produto é
transacionado no mercado.

Na concorrência perfeita, nenhum vendedor ou comprador, considerado
isoladamente, tem influência sobre o preço de mercado. Neste mercado, portanto, é
somente a influência conjunta de todos os vendedores e de todos os compradores quem
determina o preço de mercado. Nas demais estruturas de mercado, ou o vendedor ou o
comprador, isoladamente, pode impor um preço ao mercado.

sábado, 18 de março de 2017

Direito, Moral e Religião - O que é Direito - Conceito - Direito Romano - Ius Civilie - Ulpiano - Preceitos de Direito - Equidade - Justiça

Direito, Moral e Religião

Direito; é um conjunto de normas obrigatórias que asseguram a convivência em sociedade. Porém o Direito Romano tinha seu próprio significado, não se consumido com a lei.
Conceitos
Sociológico: é aquele que diz respeito ao conjunto de normas que tem por finalidade disciplinar o modo de viver o homem na sociedade. É portanto uma norma para boa convivência humana, cada um ter consciência do que é seu e do que pode exigir dos outros.
Etimológico: vinha da palavra “Directus” que para ele significava “linha reta”. Andar em linha reta.
Jurídico: segundo Gaio “o direito poderia significar tanto aquilo que o Estado institui, impõe ou proíbe e também poderia significar, aquilo que cada um postula, reclama e defende. Assim o Direito juridicamente é dividido em dois; subjetivo e objetivo.
Direito objetivo
É o direito norma, é o conjunto de preceitos impostos pelo Estado impostos a todos os homens. O ordenamento jurídico. O direito objetivo é compreendido quanto à forma, quanto as fontes e quanto a extensão.
Quanto à forma:
Direito escrito (Ius Scriptum), lei das doze tábuas, edito dos magistrados.
Direito não escrito (Ius nom Scriptum), baseado nos costumes, isto é, consuetudinário.
Quanto às fontes:
Ius Civile: Mores, leis, senatusconsultos, constituições imperiais e respostas dos prudentes.
Ius honorarium ou pretorium: fundamentado nos editos dos pretores.
Direito subjetivo
É o direito faculdade na faculdade. A faculdade de agir conforme o direito objetivo, ou seja em conformidade com a norma. É o poder no sentido das prerrogativas de que uma pessoa é titular.
Divisão do direito de Ulpiano: ele divide o Direito em; Direito Público e Direito Privado.
Direito Público; concerne aos interesses e a organização do Estado Romano. Segundo Cícero, “os direitos públicos são aqueles que são próprios da cidade e do império”. O Direito público era o Ius Populi.
Direito Privado; referente aos interesses particulares dos indivíduos. Sendo, portanto integrado pelos preceitos naturais das gentes e dos cidadãos.
Divisão do Direito para Gaio: ele divide o Direito Privado em; Ius civile ou Ius Quiritium, Ius Gentium e Ius Naturale.
Ius civile ou Ius Quiritium: era o direito daqueles descendentes de Quirino (Rômulo). No início era transmitido de forma oral, só depois passou a ser escrito. Com a lei das doze tábuas fixou-se uma paridade jurídica entre patrícios e plebeus.
Ius Gentium: era o direito das gentes, dos povos. Era um direito Universal que não se revestia do formalismo do Ius Civile. Depois o Ius Gentium foi absorvido pelo Ius Civile.
Ius Naturale: o Direito Natural é aquele que a natureza ensinou a todos os seres. Era pois o Direito que emanava da natureza, jamais escrito, imutável e eterno. Ex: O Direito à vida, à liberdade, (o Direito de ir e vir e também de ficar), etc.
Preceitos do Direito
Segundo Ulpiano, os preceitos do direito são, “viver honestamente, não prejudicar a outrem e dar a cada o que é seu”
“Viver honestamente” - vivendo numa total subordinação a natureza e aos ditames da razão.
“Não prejudicar a outrem” - fundamentado numa ordem social em que o homem fosse obrigado a fazer o que não prejudica a seu semelhante.
“Dar a cada um que é seu” - é a noção Aristotélica da justiça distributiva, proporcional aos homens segundo seus méritos.
Justiça
Segundo Aristóteles, justiça é a soma de todas as virtudes: em uma virtude universal. Ou uma virtude particular ou legal, subdividida em justiça distributiva e comunicativa. A primeira se refere as relações da comunidade com os seus membros. Estabelecendo uma relação de troca, igualdade para todos. A segunda, a justiça comutativa, versa sobre relações de troca, determinando a igualdade entre o que se dá e o que se recebe.
Segundo Ulpiano o conceito de justiça se dá pela máxima; "Dar a cada um o que é seu". 
Segundo Santos Justos na justiça existe dois elementos lógicos; 
* A proporcionalidade: ser proporcional entre o que se dá e o que se recebe, entre os delitos e as penas, entre os direitos e os deveres, etc. 
* A igualdade: o tratamento igual das causas iguais e desigual do que é diferente. 


Equidade 
Segundo escreveu Aristóteles, a equidade era a correção do (Direito) do rigor das leis. Uma forma de retificar o direito. 
Já nas palavras de Santos Justos, a equidade não era apenas a aplicação de justiça no caso concreto, mas inspirando o legislador e a jurisprudência, interpretação e transformação do direito positivo. 
Jurisprudência 
A jurisprudência segundo Biondi é a própria ciência do direito que era uma atividade intelectual voltada para conseguir aquilo que é justo e oportuno para a consciência social. 
Moral 
Na moral o homem dialoga consigo mesmo e não há coação possível. A norma jurídica, portanto, regula os atos exteriores do indivíduo, indispensáveis para a paz social. Regula de maneira que aplica sanções para estes atos exteriores.
Fica assim comprimido que a principal característica que distingue direito da moral ou da religião é a coação.



ESTABILIDADES ESTABILIDADE PROVISÓRIA DIREITO DO TRABALHO EXTINÇÃO DA ESTABILIDADE

Direito do Trabalho Estabilidade e garantias de emprego Conceito: Estabilidade é a vantangem jurídica de caráter permante ...