segunda-feira, 19 de junho de 2017

Supervivência do Direito Romano - O ressurgimento do Direito Romano no ocidente - As escolas - Direito Justiniano - Direito Romano no Brasil - Direito Romano em Portugal

Supervivência do Direito Romano

O ressurgimento do Direito Romano no ocidente

Mesmo após a queda de Roma, o Ius Romanum permaneceu na antiga parte ocidental do império, estava presente nas codificações dos povos germânicos que sucessivamente ocuparam a península ibérica. Depois surgiram as escolas com o objetivo de estudar, interpretar e aplicar o Direito Romano.

Causas do surgimento do Direito Romano

*Se deve a influência jurídica do Oriente;
*Conjunto de fatores religiosos, econômicos e políticos;

Fato de recepção

É o fato de aceitação do Ius romanum na Europa.

As escolas

Escolas dos Glosadores ou Escola de Bolonha ou Irneriana: escola que é bastante lembrada por ter estudado o corpus Iuris Civiles, título por título, texto por texto. Se destacou pelo estudo do Direito Justiniano.

Escola dos pós-glosadores, de Perusa: Bartolista ou Escolática: surgiu quando houve a decadência da escola dos glosadores, quando cujo método de ensino não era capaz de manter o Direito Romano atualizado. Mudou-se de método, passando do exegético para o dialético, quando os jurisconsultos passaram a se desprender do texto da lei justinianéia. Começaram a usar de outros métodos, como os costumes, etc.

Escola Culta ou Elegante (Iluministas e renascentistas): O renascimento iria combater o método bartolista, exaltando os estudos clássicos que se projetariam também sobre o campo do Direito.

Escola do Direito Natural: fundamentada no iluminismo. Considerando o Direito como produto da razão humana, igual para todos os povos. Comum para todos os tempos.

Escola Histórico-Alemã: era uma adaptação do Direito Romano para a sua aplicação na Alemanha.

Direito Romano em Portugal

Os romanos conquistaram a península ibérica, subjugaram os povos locais e expulsaram os cartaginenses. No início e durante a conquista, o Direito Romano aplicado era referente as leis de criação dos municípios, colônias etc. Quando porém houve a separação da Espanha e Portugal, o Direito Romano já era a base do sistema jurídico desses dois países. Em 1211, foram promulgadas as Leis Gerais, arrimadas nos escritos de Justiniano. Em julho de 1446, foram promulgadas as Ordenações Afonsinas. Tinham como fontes o Direito Romano, o digesto, o direito canônico e os costumes. Logo após surgiram as Ordenações Manuelinas, elaboradas em 1506 a 1521. Posteriormente surgiram as Ordenações Filipinas, publicadas em Janeiro de 1603, inspiradas na doutrina Justinianéia.

Direito Romano no Brasil

O ensino do Direito Romano

O Direito Romano chegou ao Brasil no bojo das ordenações do Reino. A lei de 20 de Outubro de 1823, determinava que enquanto não se instaurasse um novo código permaneceriam vigentes as, ordenações, leis regimentos etc, promulgados pelo Rei de Portugal. Somente em 1854, em São Paulo, e em 1855, em Recife, por força do decreto n. 1336 foi criada a cadeira “Institutas de Direito Romano” que posteriormente passou a ser chamada de “Direito Romano”.

A codificação Civil Brasileira

A primeira iniciativa de elaboração coube a José Thomaz Nabuco de Araújo, que convocou, o maior jurista do País Teixeira de Freitas para elaborar a Consolidação das Leis Civis. Seguiu-se o projeto de Clóvis Belviláquia que foi aprovado e vigora até os dias atuais.

Compilações - Direito Romano - Textos jurídicos do Direito Romano - Compilações Justinianéias - Instituições - Digesto ou Pandecta - Novelas - Corpus Iuris Civilis

Compilações

Noção 

Era a função de vários textos jurídicos, reunir colidir juntar textos de vários autores. Aconteceram a partir do baixo império, tendo por objetivo conservar um direito glorioso.

Universo das compilações

São resumos de obras jurídicas ou coletâneas de leis. Estão compreendidas em três períodos: pré-justinianéias, justinianéias e pós-justinianéias. Pré-justinianéias -particulares e oficiais.

Particulares 

a) código gregoriano: elaborado no oriente por Gregório. Continha constituições imperiais
e era composto de 15 livros.
b) Código Hermogeniano: elaborado por Hermogeniano. Único livro.
c) Livro sírio Romano: versava sobre direito de família e disposições sobre escravidão.
d) Fragmento do Vaticano: Fragmentos de uma obra gigantesca encontrada no Vaticano.
e) comparação das leis mosaicas e romanas: Era uma comparação entre leis judaicas e
romanas.
f) Fragmentos do sinai: encontrados no sinai. Trata de comentário das obras de alguns
jurisconsultos.

Compilações oficiais 

a) Código Teodosiano: elaborado por Teodósio. Foi o primeiro código oficial do império Romano. Estabeleceu a unidade de legislação entre oriente e ocidente. Tratava de direito penal, direito fiscal, exército, doações e etc. No oriente não foi muito aceito, porém, no ocidente teve grande significado.

b) Lei das citações: era uma espécie tribunal dos mortos, presidido por Papiniano, para julgar os vivos. Quando em caso de dúvida jurídica devia se seguir a opinião dos jurisconsultos do passado.

 c) Leis romanas dos bárbaros: os bárbaros se curvaram diante do sistema jurídico romano
e o mantiveram, compilando alguns códigos. Dentre eles;

- Breviário de Alarico.

- Lei dos borgundios.

- Edito de Teodorico.


Compilações justinianéias 


Uma grande obra elaborada por Justiniano. Também chamada de Corpus Iuris​ Civilis. Organizado da seguinte maneira: Codex vetus ou código de justiniano ou código antigo ou ainda Novus Jiustinianus codex, em seguida o digesto, instituições, o código de prelação repetida e as novelas.

Codex vetus ou código antigo 

Era uma junção legislativa para que reunisse compilasse as constituições imperiais até então vigentes. Ou seja, ele só fez reunir todos os códigos e colocar o seu nome nessa obra de junção.


Digesto ou pandecta 


Foi a tarefa de tribuna ano de organizar uma comissão para compilar os “jura”, os direitos dispersos e aplicáveis através do tempo.

Instituições 

Justiniano atribuiu a Triboniano. Doroteu e Teófilo que organizaram uma espécie de manual que facilitasse aos estudantes a aprendizagem do Direito nas escolas.


Codex ou código de prelação repetida 


Era adaptação do codex vetus. Surgindo nele atualizações como o objeto de estudo ser apenas o Direito público fundamentado nas construções imperiais.

Novelas

Foram constituições elaboradas sobre direito hereditário e matrimonial. Chegando aos nossos dias apenas três. Quais sejam elas; a) Epitomi Juliani, b) Authenticum e c) Uma coleção de 138 novelas.

Corpus Iuris civilis

É a junção de várias obras e fragmentos de juristas clássicos e de constituições imperiais.

Interpolações

Eram apenas modificações feitas nos textos dos autores, para adequá-los à época e para que houvesse um melhoramento destes, em razão de que não se tornassem ultrapassados devido as transformações sociais pelo decurso de tempo.

Compilações Pós-Justinianéias

Se deram com a morte de Justiniano (565), quando o Direito no oriente passou a chamar-se Bizantino. Surgiram novas compilações, quais sejam elas;

a) Basílicas: toda escrita em Grego, dividida em 50 livros.
b) Egloga Legum Compendiaria: contém matéria sobre direito civil, casamento, doação,
sucessão, etc.
c) Lex Rhodia: Tratava de Direito marítimo.
d) Prchiron Legum: era uma síntese do direito Justinianeu para uso nos tribunais.

Mercado relevante - O que é mercado relevante ? Direito Econômico - Lições de Direito Econômico - Conceito de Mercado relevante de bens e serviços

Mercado relevante

É aquele em que dois ou mais agentes privados concorrem e disputam entre si em busca de arrecadar consumidores. Podem concorrer através de vários mecanismos como campanhas publicitárias, pesquisas tecnológicas etc. É o “espaço da concorrência”. Neste mercado pode haver diferentes dimensões, onde se destacam três principais, a seguir:

a) Dimensão material: Consiste na possibilidade de substituição do bem ou serviço. Os elementos de caracterização são subjetivos. Assim é necessário que os olhos do beneficiário, o produto possa ser substituído por outro de caráter similar.

b) Dimensão geográfica: É o espaço territorial onde os agentes irão concorrer. Como uma base municipal ou região metropolitana.

c) Dimensão histórica: Cuida dos aspectos casuísticos que determinados nichos da economia apresentam durante épocas específicas do ano.

Infrações à ordem econômica em sentido lato

Pode se definir os comportamentos infratores com base no texto do artigo 36 da Lei de Proteção à Concorrência (Lei nº 12.529/2011). Mais precisamente em seu paragrafo terceiro traz o rol das condutas que caracterizam infração contra a ordem econômica, independente de intenção, verificando desta forma apenas os resultados.


Limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a
livre iniciativa

Diz-se de qualquer ato que prejudique ou interfira, impedindo ou dificultando a entrada ou permanência de agentes econômicos nos seus mercados.

Dominar mercado relevante de bens ou serviços

Se perfaz mediante a imposição arbitrária de vontade de um agente econômico, objetivando a exclusão dos demais competidores, através de atuação monopolística.

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