terça-feira, 22 de novembro de 2016

Da pena de morte - Do ponto de vista de Cesare Beccaria - Análise da pena de morte - Pena de morte

Da pena de morte
Do ponto de vista de Cesare Beccaria

Beccaria foi um filosofo italiano, responsável por instituir os moldes do pensamento contra à pena de morte e a tortura, em uma de suas principais obras, intitulada, dos delitos e das penas. Dessa obra será tratado a seguir do capítulo XVI, que fala sobre a pena de morte.
Ele começa por afirmar que fará uma análise sobre a pena de morte se esta é verdadeiramente útil a sociedade e se é justa. Ele diz que em um estado onde há pena de morte os homens entregam completamente suas vidas aos tiranos, ao ponto de eles poderem tirá-las. Ele se pergunta, se os indivíduos estão cientes e concordam em entregar as suas vidas ao Estado.
                           

 Para ele a morte é necessária apenas por dois motivos: o primeiro; porque os indivíduos podem ser capazes de produzir uma revolução perigosa no governo. E o segundo, nas épocas de confusão, em que as leis são substituídas pela desordem.
Para ele a pena de morte não fez que os indivíduos começassem a praticar menos ofensas à sociedade. A severidade do castigo é menos eficaz sobre o espírito humano do que a duração da pena, porque nossa sensibilidade é mais fácil e mais constantemente afetada por uma sensação ligeira, mas frequente do que por um abalo violento, mas passageiro.
No seu entendimento a dor da ausência da liberdade é pior do que a ligeira dor da morte. 
" Se eu cometesse um crime reduziria minha vida a essa mísera condição"- essa ideia amedronta mais do que o medo da morte, que se ver apenas um instante numa ignorada distância que ele enfraquece o horror”, (Beccaria, 2015).
O sentimento dos espectadores pela prisão é de medo, já que sua vida seria reduzida a anos na ausência de liberdade. Propõe que a prisão perpétua é uma melhor solução que a pena de morte. Para ele as pessoas vão sempre lembrar de algo que sempre vigora e se repete do que um crime que quando cometido pelo indivíduo vai ser punido, mas logo se estabelecerá novo crime de mesma espécie, pelo próprio. A prisão perpétua é pior que a morte, vejamos o trecho que expõe esse pensamento:
" A pena da escravidão é uma vantagem dada para a sociedade pois amedronta mais aquele que a testemunha, você se considera a soma de todos os momentos infelizes, do que quem a sofre, pois esse se alheia de suas penas futuras, pelo sentimento da infelicidade presente", (Beccaria, 2015).
Segundo ele os sentimentos da alma só seriam dirigidos para o bem através de uma boa educação. Aquele que pratica o crime visando que será aplicada para si a pena de morte, arrepende-se mas tem a esperança de felicidade eterna, porém se este for submetido a pena perpétua passará anos na dor. Afirma ainda que se o estado proíbe através de leis esses hábitos horríveis, porque poderia ele, realizá-los? 
       Para àqueles que discordam do seu ponto de vista, ele chama-os de fanáticos escravos do preconceito, porém, para os que concordam, recebem dele o adjetivo de sábios.
"Sinto quanto a voz fraca de um filósofo será facilmente abatida pelos gritos tumultuosos dos fanáticos escravos do preconceito, mas, o pequeno número de sábios espalhados pela superfície da terra saberá entender-me; seu coração aprovará meus esforços” (Beccaria, 2015).
              


Autoria: Marta Maísa Dias de Pontes.
Ø Beccarie, Cesare. (Dos delitos e das penas. Ed. Edjur e distribuidora, 2015).

quinta-feira, 17 de novembro de 2016

Inconstitucionalidade de lei - Escrito sobre inconstitucionalidade e controle de constitucionalidade

Inconstitucionalidade da lei
 Escrito sobre inconstitucionalidade e controle de constitucionalidade

   Por lei inconstitucional diz-se daquela lei que seu conteúdo, isto é, seu ato normativo, ou parte dele vai de encontro à Constituição Federal. Qualquer que ferir, contrariar ou violar as normas da constituição estará pois praticando atividade inconstitucional. Para que não haja subsistência e efetividade de normas que sejam contrárias a constituição e fundamentando-se no princípio de supremacia dela, há uma verificação se essas normas estão de acordo com a constituição, que é chamada de controle de constitucionalidade.
   A inconstitucionalidade pode portanto ser de duas espécies; a inconstitucionalidade material e formal.
   A inconstitucionalidade material caracteriza-se quando a anormalidade encontra-se no conteúdo da lei, podemos mencionar o inciso I do artigo 5º da CF/1988, que diz que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, se por uma casualidade, fosse editada uma lei que ampliasse os direitos das mulheres pelo fato de serem vistas como às mais frágeis perante a sociedade, dando-lhes mais direitos trabalhistas, civis, criminais entre outros, diríamos que seu conteúdo está corrompido de inconstitucionalidade material.
   Já a inconstitucionalidade formal diz-se da lei que no instante de criação já vai de encontro com os termos da Constituição Federal.
   Quanto ao momento em que ocorre a inconstitucionalidade pode ser classificada como antecedente e consequente.
   A antecedente, decorre da transgressão imediata da norma jurídica constitucional.
   A consequente por sua vez, decorre quando uma norma é dependente de outra.
   A inconstitucionalidade ainda pode ser superveniente ou originária.
   Sendo pois superveniente caracteriza-se pela norma que não contrariava nem um preceito constitucional no presente momento de criação, entretanto, surgiu todavia pela alteração do texto normativo, e essa reforma transfigurou a norma anterior inconstitucional.
   Consistindo pois, em inconstitucionalidade originária, a aponta no decorrer do vigor do princípio constitucional acometido.
   A inconstitucionalidade da lei faz-se de extrema importância para o Direito pois à medida que suas partes são requeridas pode garantir a segurança jurídica de um povo, de uma pessoa física ou jurídica.
   Tendo em vista os aspectos mencionados, faz-se necessário que haja um cuidado específico voltado para o controle de constitucionalidade, haja vista que este pode chegar a comprometer a segurança jurídica de um povo, uma nação, uma pessoa física ou até mesmo jurídica.

   Autoria: Marta Maísa Dias de Pontes.


sábado, 12 de novembro de 2016

Non bis in idem ou Ne bis in idem


Non bis in idem

   Essa expressão foi consagrada no Brasil, como princípio geral de direito. Este princípio vem do direito romano e assegura que uma pessoa não pode ser punida duas ou mais vezes pelo mesmo assunto ato ou fato praticado. Destarte, é proibido um segundo processo pelos mesmos fatos já analisados pelo poder judiciário.

   Faz-se de extrema importância para o direito na medida em que concerne a efetivação da justiça e salvaguarda os direitos e garantias individuais da pessoa humana.


   Um exemplo, que se aplica no direito penal pode ser um homicídio em que o agente utilizou como instrumento uma faca e só tornou possível a realização do ato depois do trigésimo golpe à vítima. Ele não será condenado por 29 crimes de lesão corporal e um homicídio. Será somente punido pelo crime de homicídio.

  O princípio se fundamenta no artigo 8º do código penal, como disposto a seguir: Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

     Em razão deste artigo, uma pessoa que cumpriu uma pena no exterior em razão do crime praticado, se vier ao Brasil ser novamente acusada, a pena paga no exterior abaterá a que for imposta no Brasil.

Autoria: Marta Maísa Dias de Pontes

Plágio é crime.


    

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