quinta-feira, 15 de março de 2018

Fases de formação dos contratos - Breve resumo sobre as fases de formação dos contratos

 Fases de formação dos contratos

De acordo com a doutrina, o contrato, ao ser formulado, deve passar por determinadas fases. Como preleciona Carlos Roberto Gonçalves, ele passará por três principais fases, são estas; a) de pontuação ou ainda de negociações preliminares, segundo a qual, os contratantes deliberaram sobre como será celebrado o contrato. Ela é anterior a formação do contrato, por isso aqui não há que se falar em vínculo obrigacional, mas meramente um nexo subjetivo, pois existe a expectativa de formação do contrato. Essa mesma expectativa deve ser preservada, ela é legalmente tutelada pelo princípio da boa-fé. Nesta fase qualquer das partes pode desistir do contrato, porém se ficar comprovado que houve má fé, a parte que agiu intencionalmente com este requisito responderá com perdas e danos. A segunda fase de formação dos contratos é a, b)proposta, policitação ou ainda oferta, segundo esta fase, o proponente, policitante ou ofertante deve emitir declaração de vontade que a dirige outra parte, se tratando de ato unilateral, e um dos lado estará sujeito a aceitação da mesma. A proposta deverá conter os elementos essenciais do negócio, como preço, tempo de entrega, forma de pagamento, etc. O proponente deverá cumprir com os termos da proposta, caso contrário pode responder em via judicial. A terceira é a fase de, c) aceitação, em virtude desta, se aceita a proposta, e se adere a relação obrigacional, porém, se forem constatadas modificações, esta já será uma contraproposta, que se compreende como a criação de uma nova proposta. Essas fases estão contidas na fase pré-contratual. A fase contratual é a de duração do contrato, que se inicia com a aceitação. E por fim a fase pós-contratual, que é a extinção do contrato.

Cooperação Nacional

 Cooperação Nacional

O Código de Processo Civil prevê a necessidade de que haja colaboração no Poder Judiciário como um todo. Essa cooperação dá-se pelo fato de que, conforme a lei, os juízes e órgãos do Poder Judiciário, deverão auxiliar uns aos outros em seus juízos. A previsão legal encontra-se nos artigos 67 aos 69 do Código de Processo Civil. Pela redação do artigo 67 do CPC, compreende-se que a cooperação deverá ser realizada não somente pelos juízes, mas também pelos servidores, e independentemente da competência dos órgãos; do seu grau de jurisdição e do âmbito, seja ele estadual ou Federal, eles deverão cooperar entre si, para o melhor funcionamento da Justiça.
  Já no artigo 68, o código estabelece que o pedido de colaboração poderá abranger qualquer ato processual, entretanto só deverá ser sempre formulado pelo Juiz. Como assinala o artigo 69 do CPC, esse auxílio se manifestará por meio de informações, atos, elementos registrados nos autos, e entre outros que poderão ser objeto de utilidade em outro órgão jurisdicional. Na sua forma, ele pode dar-se mediante a expedição de cartas precatórias ou de ordem, dependendo do caso, serão eletrônicas ou físicas ou ainda telefônicas ou por meio de telegramas, consoante disposto no artigo 264, do Novo Código de Processo Civil, como transcrito a seguir: “Art. 264. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade”.
  Esse regulamento tem o fim, de coibir as atuações que se assemelham a do Juiz Pilatos, quando da sua atuação perfaz-se daquele que lava suas mãos e se ocupa apenas de causas que são de sua competência. Outra finalidade da cooperação nacional é que o interesse público seja atendido, e que as requisições à justiça sejam atendidas com mais celeridade.


Referências Bibliográficas

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

Http://novocpcbr.blogspot.com.br. <acesso em 07/03/2018.>

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