quinta-feira, 31 de agosto de 2017

Direito Penal - Teoria absoluta, teoria relativa e teoria unificadora - Das penas

Direito Penal - Teoria absoluta, teoria relativa e teoria unificadora- Das penas


Teorias do Direito Penal - parte das penas


  As finalidades das penas são explicadas a partir de três teorias, a teoria absoluta, teoria relativa e unificadora. Segundo nosso artigo 59 do Código Penal, as penas devem ser necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime. Deverá pois, a pena reprovar o mal praticado pelo agente, bem como prevenir futuras infrações.

Teoria absoluta ou de retribuição (reprovação): 


  Essa teoria explica a finalidade da pena de retribuir o criminoso pelo seu mal cometido, para que ele perceba que houve por parte do Estado a reprovação da conduta. É uma espécie de castigo equivalente, reação, reparação, retribuição do crime. Funciona como um "pagamento" ou compensação exercida pelo condenado. Uma espécie de ação e reação. É absoluta no sentido de que é independente, pois desvincula-se de um possível efeito social. Aqui predomina a autoridade do Estado e não admite condições nem contradições.

Teoria relativa ou de prevenção (finalista, utilitária): 


  Essa teoria explica a finalidade da pena na prevenção de novas infrações penais por parte da coletividade, tem o objetivo de intimidar a sociedade, para assim prevenir as infrações. Se biparte em: 
a) prevenção geral: positiva e negativa
b) prevenção especial: positiva e negativa

a) prevenção geral (engloba a sociedade):


-Negativa: prega que a pena aplicada ao autor da infração possa gerar reflexão na sociedade e nele também, fazendo com que as demais pessoas reflitam antes de praticar qualquer infração penal, e possam ser persuadidas através da resposta sancionatória do Estado, para que se comportem em conformidade com o direito. Impõe a partir do medo à sociedade que não transgrida a lei. 
-Positiva: infundir na sociedade geral a necessidade de respeito a certos valores, exercitando a fidelidade ao Direito.

b) prevenção especial (voltada para o criminoso):


-Negativa: ocorre a neutralização que ocorre com a sua segregação no cárcere, a retirada momentânea do agente do convívio social o impede de praticar novas infrações.
 -Positiva: segundo Roxin: " a missão da pena consiste unicamente em fazer com que o autor desista de cometer futuros crimes", ele faz essa colocação aqui, no sentido de que faça com que medite sobre o crime e as consequências, inibindo-o ao cometimento de outros. Visando aquele indivíduo que já delinquiu para que não volte a transgredir as normas juridico-penais.

Teoria unificadora ou mista da pena (eclética, intermediária ou conciliatória):


  Essa teoria é adotada pelo nosso ordenamento jurídico pátrio, conforme se pauta no artigo 59 do Código Penal, quando afirma " a necessidade de reprovação e prevenção da pena", sendo pois uma construção das teorias de retribuição e prevenção, isto é, absoluta e relativa, respectivamente.








GRECO, Rogério. Curso de direito penal. Parte geral, Rio de Janeiro: Impetus, 2002.

segunda-feira, 21 de agosto de 2017

Princípio da legalidade, Direito Administrativo artigo 5° e 37° CF Princípios Constitucionais

Princípio da legalidade


O princípio da legalidade pode ser analisado através de duas vertentes, tanto para nós(cidadãos comuns) como para a Administração Pública. 

  • No caso dos cidadãos comuns (particulares): ele impõe apenas que os cidadãos devem agir segundo a lei e além da lei, isto é, justifica-se pelo fato de que quando houver lacunas na lei, ou até mesmo no silêncio da lei sobre determinados assuntos, o cidadão poderá agir.                                                Ex: Não há dispositivo no Código de Trânsito Brasileiro dispondo sobre dirigir descalço, dessa maneira o indivíduo poderá fazê-lo. O cidadão poderá atuar segundo a lei (secundum legem), e além da lei (prater legem). E nunca contra a lei (contra legem).
  • No caso da Administração Pública: para a Administração Pública já não é da mesma forma. Já que ela só poderá agir em conformidade com a lei, isto é, quando houver dispositivo correspondente que trate sobre aquela matéria. Desta feita, a administração pública só poderá agir segundo a lei (secundum legem). E não poderá atuar contra a lei, (contra legem) nem além da lei,(prater legem).

Percebemos que devido a esse princípio a Administração Pública não pode fazer tudo que lhe convém, deixando de analisar o que realmente atende aos interesses públicos, isso decorre do fato de ela só poder atuar em conformidade com a lei. Com isso, não se pode impor um governo de homens, mas sim de leis, comum em um Estado de Direito. (Rule of law, not of men). "Governo de leis e não de homens".

Previsão legal

Podemos encontrar esse dispositivo, no sentido amplo no inciso II, do artigo 5º de nossa Constituição Federal. E no sentido estrito, quando o texto faz menção apenas a sua nomenclatura, mas constando expressamente no texto constitucional, no artigo 37º, onde permanece do lado de outros princípios. Abaixo transcrito:

  Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

  II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

  Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).








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