1.1 Roma, origem e expansão
Existem muitas teorias vinculadas a origem da cidade de Roma. Uma delas é a lendária em que nela acredita-se que Roma foi fundada por Rômulo e Remo, daí o nome Roma. Existe também a teoria trazida pelos historiadores que afirma que os povos romanos são descendentes de três povos; etruscos, latinos e sabinos. Suas tribos eram organizadas de maneira em que havia um poder centralizado na mão do pater famílias que exercia seu poder entre mulheres, filhos, pessoas agregados e descendentes.
Os etruscos destacaram-se, pois, segundo alguns historiadores afirmam que foi deles que nasceu a cidade de Roma pois a organização da sociedade era a mesma. Assim sendo, um rei, um senado e um comício, advindos da plebe. Roma foi fundada no século VIII antes de cristo e, data por volta de 753 a. c. Havia um único código de leis chamado de Ius gentium. Roma era notada por ter uma ótima administração em um grande exército.
1.2 Classificação da história romana
Divide-se em história interna (baseada no Ius Romanum) e na história externa (baseada nas instituições políticas) formas de governo existiram Roma.
1.2.1 História externa
1.2.1.1 Realeza 753 a. c. à 510 a. c.
A primeira forma de governo foi a realeza, caracterizada pelo período em que os reis governavam. Segundo a tradição, Roma teve neste período 7 reis.
Nesse período o direito era fundamentado nos costumes (moris). Nesta fase os órgãos estavam divididos em rei, senado e comício da plebe. O último rei foi deposto e sucedeu-se a república.
1.2.1.2 República 510 a.c. à 27 a. c.
Na república os eleitos governavam durante um ano revezando-se entre eles. Eram dois, eleitos. Foi nesse período que surgiu o Ius gentium, Ius Civilis, a lei das doze tábuas e também o Ius pretorium.
1.2.1.3 Alto império ou Principado de 27 a. c. à 248 d. c.
Período que nasceu Jesus Cristo. Último príncipe Augusto e logo em seguida Diocleciano neste período houve uma grande expansão do direito Marcus Antônius concedeu a cidadania romana a todos os homens livres do império com exceção dos peregrinos e didetéticos.
Baixo império ou Dominato de 248 d. c à 565 d.c.
Período em que Roma foi dividida em dois impérios; do ocidente e o do oriente. Constantino por sua vez conseguiu reunifica-los. Porém após sua morte o império foi dividido em império romano do oriente e império romano do ocidente. Entretanto, após isso o império do oriente não sobreviveu. Em seguida se dá o início do império Bizantino.
1.2.2 História interna ou Fases do Desenvolvimento do Ius Romano
O desenvolvimento do Direito do Romano se dá ao longo de três séculos, de 753 a. c. até 565 d. c. Segundo José Carlos a história interna está dividida em Direito, pré-clássico, direito clássico e direito pós-clássico.
Direito pré-clássico ou Direito Antigo
Tem início com a fundação da cidade em 753 a. c. e estendeu-se à 126 a. c. Era totalmente costumeiro só a partir de 451 a. c. com a criação da lei das doze tábuas ele começa a ser escrito.
A partir de 242 a. c. começou a surgir o direito dos povos Ius gentium iniciou-se a formação do Ius Civile, fundamentado nos mores maiorum.
Direito clássico 126 a.c à 305 d. c.
Havia o direito pretoriano, quando surgiu e se formalizou. O Direito pretoriano é aquele em que o pretor se encarrega de corrigir a falhas do direito civil. A filosofia grega contribuiu para o abandonamento das normas rígidas, onde inexistia a equidade. Nesta fase diferente da fase anterior a participação do Estado teve grande influência na criação do Direito porque os imperadores começaram a editar as constituições imperiais. Na fase anterior por sua vez, o Estado teve pequena influência na criação do Direito pois as normas jurídicas se originaram da interpretação dos jurisconsultos.
Direito pós-clássico ou Romano Helênico 305 d. c. à 565 d. c.
Foi o tempo e decadência do direito, já não existiam mais escolas de Direito. O estado passou quase exclusivamente a elaborar o Direito. O Direito recebeu grande influência do Direito oriental e do cristianismo. O surgimento do direito compilado. O sentido doutrinário e a helenização do Direito. Depois a morte de Justiniano o Direito Romano passou a ser chamado Direito Bizantino.
Definições Direito Romano
No sentido abrangente, lato senso, o D. Romano é um conjunto de leis que vigoraram na Roma desde a fundação da cidade até a morte de Justiniano. No sentido particular, restrito, stricto sensu, afirma-se que o D. Romano é o corpus Iuris civilis, organizado por Justiniano.
Objetos de estudo do Direito Romano
O estudo do D. romano é objeto de ensino universitário, objetiva estudar as instituições do D. privado Romano comparando-as com o cód. Civil Brasileiro. Para que haja um embasamento necessário para a aprendizagem do direito civil. Além da formação jurídica cultural necessária para formação de um bom civilista, jurista ou bacharel.
Importância do direito romano
Segundo Biond, a importância do D. romano reside na jurisprudência que representar algo de único na história do D. Povo que se destacou nas ciências jurídicas. Suas influências se materializaram nos sistemas jurídicos de inúmeros países.