quarta-feira, 28 de junho de 2017

1.1 Roma, origem e expansão - Direito Romano - História externa - História interna - Importância do Direito Romano

1.1 Roma, origem e expansão

Existem muitas teorias vinculadas a origem da cidade de Roma. Uma delas é a lendária em que nela acredita-se que Roma foi fundada por Rômulo e Remo, daí o nome Roma. Existe também a teoria trazida pelos historiadores que afirma que os povos romanos são descendentes de três povos; etruscos, latinos e sabinos. Suas tribos eram organizadas de maneira em que havia um poder centralizado na mão do pater famílias que exercia seu poder entre mulheres, filhos, pessoas agregados e descendentes.

Os etruscos destacaram-se, pois, segundo alguns historiadores afirmam que foi deles que nasceu a cidade de Roma pois a organização da sociedade era a mesma. Assim sendo, um rei, um senado e um comício, advindos da plebe. Roma foi fundada no século VIII antes de cristo e, data por volta de 753 a. c. Havia um único código de leis chamado de Ius gentium. Roma era notada por ter uma ótima administração em um grande exército.

1.2 Classificação da história romana

Divide-se em história interna (baseada no Ius Romanum) e na história externa (baseada nas instituições políticas) formas de governo existiram Roma.

1.2.1 História externa

1.2.1.1 Realeza 753 a. c. à 510 a. c.

A primeira forma de governo foi a realeza, caracterizada pelo período em que os reis governavam. Segundo a tradição, Roma teve neste período 7 reis.

Nesse período o direito era fundamentado nos costumes (moris). Nesta fase os órgãos estavam divididos em rei, senado e comício da plebe. O último rei foi deposto e sucedeu-se a república.

1.2.1.2 República 510 a.c. à 27 a. c.

Na república os eleitos governavam durante um ano revezando-se entre eles. Eram dois, eleitos. Foi nesse período que surgiu o Ius gentium, Ius Civilis, a lei das doze tábuas e também o Ius pretorium.

1.2.1.3 Alto império ou Principado de 27 a. c. à 248 d. c.

Período que nasceu Jesus Cristo. Último príncipe Augusto e logo em seguida Diocleciano neste período houve uma grande expansão do direito Marcus Antônius concedeu a cidadania romana a todos os homens livres do império com exceção dos peregrinos e didetéticos.

Baixo império ou Dominato de 248 d. c à 565 d.c.

Período em que Roma foi dividida em dois impérios; do ocidente e o do oriente. Constantino por sua vez conseguiu reunifica-los. Porém após sua morte o império foi dividido em império romano do oriente e império romano do ocidente. Entretanto, após isso o império do oriente não sobreviveu. Em seguida se dá o início do império Bizantino.



1.2.2 História interna ou Fases do Desenvolvimento do Ius Romano

O desenvolvimento do Direito do Romano se dá ao longo de três séculos, de 753 a. c. até 565 d. c. Segundo José Carlos a história interna está dividida em Direito, pré-clássico, direito clássico e direito pós-clássico.

Direito pré-clássico ou Direito Antigo

Tem início com a fundação da cidade em 753 a. c. e estendeu-se à 126 a. c. Era totalmente costumeiro só a partir de 451 a. c. com a criação da lei das doze tábuas ele começa a ser escrito.
A partir de 242 a. c. começou a surgir o direito dos povos Ius gentium iniciou-se a formação do Ius Civile, fundamentado nos mores maiorum.

Direito clássico 126 a.c à 305 d. c.

Havia o direito pretoriano, quando surgiu e se formalizou. O Direito pretoriano é aquele em que o pretor se encarrega de corrigir a falhas do direito civil. A filosofia grega contribuiu para o abandonamento das normas rígidas, onde inexistia a equidade. Nesta fase diferente da fase anterior a participação do Estado teve grande influência na criação do Direito porque os imperadores começaram a editar as constituições imperiais. Na fase anterior por sua vez, o Estado teve pequena influência na criação do Direito pois as normas jurídicas se originaram da interpretação dos jurisconsultos.

Direito pós-clássico ou Romano Helênico 305 d. c. à 565 d. c.

Foi o tempo e decadência do direito, já não existiam mais escolas de Direito. O estado passou quase exclusivamente a elaborar o Direito. O Direito recebeu grande influência do Direito oriental e do cristianismo. O surgimento do direito compilado. O sentido doutrinário e a helenização do Direito. Depois a morte de Justiniano o Direito Romano passou a ser chamado Direito Bizantino. 

Definições Direito Romano

No sentido abrangente, lato senso, o D. Romano é um conjunto de leis que vigoraram na Roma desde a fundação da cidade até a morte de Justiniano. No sentido particular, restrito, stricto sensu, afirma-se que o D. Romano é o corpus Iuris civilis, organizado por Justiniano.

Objetos de estudo do Direito Romano

O estudo do D. romano é objeto de ensino universitário, objetiva estudar as instituições do D. privado Romano comparando-as com o cód. Civil Brasileiro. Para que haja um embasamento necessário para a aprendizagem do direito civil. Além da formação jurídica cultural necessária para formação de um bom civilista, jurista ou bacharel.

Importância do direito romano

Segundo Biond, a importância do D. romano reside na jurisprudência que representar algo de único na história do D. Povo que se destacou nas ciências jurídicas. Suas influências se materializaram nos sistemas jurídicos de inúmeros países.

segunda-feira, 19 de junho de 2017

Supervivência do Direito Romano - O ressurgimento do Direito Romano no ocidente - As escolas - Direito Justiniano - Direito Romano no Brasil - Direito Romano em Portugal

Supervivência do Direito Romano

O ressurgimento do Direito Romano no ocidente

Mesmo após a queda de Roma, o Ius Romanum permaneceu na antiga parte ocidental do império, estava presente nas codificações dos povos germânicos que sucessivamente ocuparam a península ibérica. Depois surgiram as escolas com o objetivo de estudar, interpretar e aplicar o Direito Romano.

Causas do surgimento do Direito Romano

*Se deve a influência jurídica do Oriente;
*Conjunto de fatores religiosos, econômicos e políticos;

Fato de recepção

É o fato de aceitação do Ius romanum na Europa.

As escolas

Escolas dos Glosadores ou Escola de Bolonha ou Irneriana: escola que é bastante lembrada por ter estudado o corpus Iuris Civiles, título por título, texto por texto. Se destacou pelo estudo do Direito Justiniano.

Escola dos pós-glosadores, de Perusa: Bartolista ou Escolática: surgiu quando houve a decadência da escola dos glosadores, quando cujo método de ensino não era capaz de manter o Direito Romano atualizado. Mudou-se de método, passando do exegético para o dialético, quando os jurisconsultos passaram a se desprender do texto da lei justinianéia. Começaram a usar de outros métodos, como os costumes, etc.

Escola Culta ou Elegante (Iluministas e renascentistas): O renascimento iria combater o método bartolista, exaltando os estudos clássicos que se projetariam também sobre o campo do Direito.

Escola do Direito Natural: fundamentada no iluminismo. Considerando o Direito como produto da razão humana, igual para todos os povos. Comum para todos os tempos.

Escola Histórico-Alemã: era uma adaptação do Direito Romano para a sua aplicação na Alemanha.

Direito Romano em Portugal

Os romanos conquistaram a península ibérica, subjugaram os povos locais e expulsaram os cartaginenses. No início e durante a conquista, o Direito Romano aplicado era referente as leis de criação dos municípios, colônias etc. Quando porém houve a separação da Espanha e Portugal, o Direito Romano já era a base do sistema jurídico desses dois países. Em 1211, foram promulgadas as Leis Gerais, arrimadas nos escritos de Justiniano. Em julho de 1446, foram promulgadas as Ordenações Afonsinas. Tinham como fontes o Direito Romano, o digesto, o direito canônico e os costumes. Logo após surgiram as Ordenações Manuelinas, elaboradas em 1506 a 1521. Posteriormente surgiram as Ordenações Filipinas, publicadas em Janeiro de 1603, inspiradas na doutrina Justinianéia.

Direito Romano no Brasil

O ensino do Direito Romano

O Direito Romano chegou ao Brasil no bojo das ordenações do Reino. A lei de 20 de Outubro de 1823, determinava que enquanto não se instaurasse um novo código permaneceriam vigentes as, ordenações, leis regimentos etc, promulgados pelo Rei de Portugal. Somente em 1854, em São Paulo, e em 1855, em Recife, por força do decreto n. 1336 foi criada a cadeira “Institutas de Direito Romano” que posteriormente passou a ser chamada de “Direito Romano”.

A codificação Civil Brasileira

A primeira iniciativa de elaboração coube a José Thomaz Nabuco de Araújo, que convocou, o maior jurista do País Teixeira de Freitas para elaborar a Consolidação das Leis Civis. Seguiu-se o projeto de Clóvis Belviláquia que foi aprovado e vigora até os dias atuais.

Compilações - Direito Romano - Textos jurídicos do Direito Romano - Compilações Justinianéias - Instituições - Digesto ou Pandecta - Novelas - Corpus Iuris Civilis

Compilações

Noção 

Era a função de vários textos jurídicos, reunir colidir juntar textos de vários autores. Aconteceram a partir do baixo império, tendo por objetivo conservar um direito glorioso.

Universo das compilações

São resumos de obras jurídicas ou coletâneas de leis. Estão compreendidas em três períodos: pré-justinianéias, justinianéias e pós-justinianéias. Pré-justinianéias -particulares e oficiais.

Particulares 

a) código gregoriano: elaborado no oriente por Gregório. Continha constituições imperiais
e era composto de 15 livros.
b) Código Hermogeniano: elaborado por Hermogeniano. Único livro.
c) Livro sírio Romano: versava sobre direito de família e disposições sobre escravidão.
d) Fragmento do Vaticano: Fragmentos de uma obra gigantesca encontrada no Vaticano.
e) comparação das leis mosaicas e romanas: Era uma comparação entre leis judaicas e
romanas.
f) Fragmentos do sinai: encontrados no sinai. Trata de comentário das obras de alguns
jurisconsultos.

Compilações oficiais 

a) Código Teodosiano: elaborado por Teodósio. Foi o primeiro código oficial do império Romano. Estabeleceu a unidade de legislação entre oriente e ocidente. Tratava de direito penal, direito fiscal, exército, doações e etc. No oriente não foi muito aceito, porém, no ocidente teve grande significado.

b) Lei das citações: era uma espécie tribunal dos mortos, presidido por Papiniano, para julgar os vivos. Quando em caso de dúvida jurídica devia se seguir a opinião dos jurisconsultos do passado.

 c) Leis romanas dos bárbaros: os bárbaros se curvaram diante do sistema jurídico romano
e o mantiveram, compilando alguns códigos. Dentre eles;

- Breviário de Alarico.

- Lei dos borgundios.

- Edito de Teodorico.


Compilações justinianéias 


Uma grande obra elaborada por Justiniano. Também chamada de Corpus Iuris​ Civilis. Organizado da seguinte maneira: Codex vetus ou código de justiniano ou código antigo ou ainda Novus Jiustinianus codex, em seguida o digesto, instituições, o código de prelação repetida e as novelas.

Codex vetus ou código antigo 

Era uma junção legislativa para que reunisse compilasse as constituições imperiais até então vigentes. Ou seja, ele só fez reunir todos os códigos e colocar o seu nome nessa obra de junção.


Digesto ou pandecta 


Foi a tarefa de tribuna ano de organizar uma comissão para compilar os “jura”, os direitos dispersos e aplicáveis através do tempo.

Instituições 

Justiniano atribuiu a Triboniano. Doroteu e Teófilo que organizaram uma espécie de manual que facilitasse aos estudantes a aprendizagem do Direito nas escolas.


Codex ou código de prelação repetida 


Era adaptação do codex vetus. Surgindo nele atualizações como o objeto de estudo ser apenas o Direito público fundamentado nas construções imperiais.

Novelas

Foram constituições elaboradas sobre direito hereditário e matrimonial. Chegando aos nossos dias apenas três. Quais sejam elas; a) Epitomi Juliani, b) Authenticum e c) Uma coleção de 138 novelas.

Corpus Iuris civilis

É a junção de várias obras e fragmentos de juristas clássicos e de constituições imperiais.

Interpolações

Eram apenas modificações feitas nos textos dos autores, para adequá-los à época e para que houvesse um melhoramento destes, em razão de que não se tornassem ultrapassados devido as transformações sociais pelo decurso de tempo.

Compilações Pós-Justinianéias

Se deram com a morte de Justiniano (565), quando o Direito no oriente passou a chamar-se Bizantino. Surgiram novas compilações, quais sejam elas;

a) Basílicas: toda escrita em Grego, dividida em 50 livros.
b) Egloga Legum Compendiaria: contém matéria sobre direito civil, casamento, doação,
sucessão, etc.
c) Lex Rhodia: Tratava de Direito marítimo.
d) Prchiron Legum: era uma síntese do direito Justinianeu para uso nos tribunais.

Mercado relevante - O que é mercado relevante ? Direito Econômico - Lições de Direito Econômico - Conceito de Mercado relevante de bens e serviços

Mercado relevante

É aquele em que dois ou mais agentes privados concorrem e disputam entre si em busca de arrecadar consumidores. Podem concorrer através de vários mecanismos como campanhas publicitárias, pesquisas tecnológicas etc. É o “espaço da concorrência”. Neste mercado pode haver diferentes dimensões, onde se destacam três principais, a seguir:

a) Dimensão material: Consiste na possibilidade de substituição do bem ou serviço. Os elementos de caracterização são subjetivos. Assim é necessário que os olhos do beneficiário, o produto possa ser substituído por outro de caráter similar.

b) Dimensão geográfica: É o espaço territorial onde os agentes irão concorrer. Como uma base municipal ou região metropolitana.

c) Dimensão histórica: Cuida dos aspectos casuísticos que determinados nichos da economia apresentam durante épocas específicas do ano.

Infrações à ordem econômica em sentido lato

Pode se definir os comportamentos infratores com base no texto do artigo 36 da Lei de Proteção à Concorrência (Lei nº 12.529/2011). Mais precisamente em seu paragrafo terceiro traz o rol das condutas que caracterizam infração contra a ordem econômica, independente de intenção, verificando desta forma apenas os resultados.


Limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a
livre iniciativa

Diz-se de qualquer ato que prejudique ou interfira, impedindo ou dificultando a entrada ou permanência de agentes econômicos nos seus mercados.

Dominar mercado relevante de bens ou serviços

Se perfaz mediante a imposição arbitrária de vontade de um agente econômico, objetivando a exclusão dos demais competidores, através de atuação monopolística.

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