Coação e Direito Immanuel Kant
Segundo Kant, "direito e faculdade de coagir significam a mesma coisa". A ação moral é determinada por um imperativo do dever (ser) que ele chama de imperativo categórico, onde devemos agir por dever e não conforme o dever, para ele devemos agir de forma correta por livre e espontânea vontade e não por coação do direito e das normas jurídicas.
A ação jurídica por sua vez é ditada por um motivo essencialmente externo e empírico: a coação ou sua simples ameaça.
O dever moral não pode obrigar a ninguém a cumpri-lo. Já o dever jurídico deve ser cumprido com ameaça de coação.
O dever jurídico, faculta a cada um o que deve ser cumprido tão somente pela ameaça de coação.
O dever jurídico é externo, por este fato se desdobram dois sentidos:
1º Não implica a lei pelo dever, mas apenas conforme o dever.
2º Implica uma ação pela qual somos responsáveis frente aos outros.
Essa responsabilidade remete a duas coisas;
a) Responsabilidade moral (que remete a consciência pessoal). Querer (da vontade boa em si mesmo). (Subjetiva).
b) Responsabilidade jurídica (que se manisfesta no constrangimento (coação) e caracteriza a objetividade. (Objetiva).
Kant diz que em apenas duas situações o direito se desvincula da coação: A equidade e o direito de necessidade. no primeiro o direito sem coação, no segundo a coação sem direito.
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