Direito
do Trabalho
Estabilidade
e garantias de emprego
Conceito:
Estabilidade é a
vantangem jurídica de caráter permante que dispõe o empregado, de
modo a assegurar a manutenção indefinida no tempo do vínculo
empregatício, independente da vontade do empregador. É uma espécie
de blindagem no contrato de trabalho.
Os três tipos de
adquirir estabilidade são: a dos antigos contratos regidos pela CLT
(pré 1988), a dos contratos celetistas com 05 anos no emprego e a
estabilidade do servidor público concursado, regidos pela
Constituição em respectivamente, art.19 do ADCT e art 41 CF.
Com o advento do
FGTS e da Constituição de 1988, enfraqueceu-se a figura da
estabilidade.
Fontes
formais:
-Constitucional:
art 19 ADCT e 41, 7, I CF.
-Legal: legislação
infraconstitucional CLT: art 492, 494, 507, 499, 7 “a” CLT.
-Contratual: ato
empresarial ou do empregador, não havendo previsão legal para este
caso.
Modalidades:
- Estabilidade celetista: são os chamados empregados públicos, é a regida pela CLT, pela qual o empregado teria direito a estabilidade decenal (+10 anos de serviço), não poderia ser dispensado senão por motivo de falta grave ou força maior. Art.492 CLT. A resolução teria que ser apurada por meio de ação de inquérito judicial, e somente com resultado desta, ensejaria ou não na extinção do contrato, entretanto fica a critério do empregador suspender a prestação de serviços pelo empregado e sua suspensão, caso requerida, deverá durar até a descisão dada pelo inquérito. Art. 494 CLT. Sendo procedente a resolução do contrato a data de seu fim, seria fixada na sentença.
Caso
o empregado não seja afastado e ocorra a procedencia da resolução
pela sentença da ação de
inquérito, o empregado continua prestando serviçõs normalmente e
continua com o seu pacto. Caso ele seja afastado e ocorra
improcedente a resolução, o empregado deverá ser reintegrado a
seu serviço, garantido a ele todas as parcelas contratuais do
período de afas- tamento. Alcançava todos os trabalhadores salvo,
os empregados domésticos (art.
7°, “a”),
os de escritórios e profissionais liberais. Art
507 CLT.
E os empregados de alta confiança, diretoria, porém assegurado o
cômputo do serviço para demais efeitos legais (art
499 CLT).
Com o advento da CF de 1988, põe fim a estabilidade decenal ao
generalizar o FGTS pelo artigo 7° da mesma, se aplicando a
estabilidade celetista apenas aos empregados pré-CF de 1988, já
que estes gozam de direito adquirido.
- Estabilidade constitucional: esta extinguiu a estabilidade celetista, e regulamentou que a partir de 05 anos de exercício do serviço, são efetivos, in verbis;Art. 19 ADCT. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.Já conforme o artigo 41 da CLT, os empregados que engressam por meio de concurso adquirem a estabilidade a partir de três anos de efetivo exercício profissional. In verbis;Art 41 CF.: São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.E só poderão perder o cargo em 03 casos; 1° em virtude de sentença judicial transitada em julgado, 2° mediante processo administrativo, em que lhe seja assefurada ampla defesa; 3° mediante avaliação periodica de desempenho. Os pós CF/88, Art. 7º São direitos dos traba- lhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.
- Estabilidade por ato empresarial ou do empregador: nesse caso não há nenhuma previsão legal, porém não se pode considerar inválida pelo princípio da estrita vontade unilateral do empregador, ou ajustada por acordo bilateral entre as partes. É o que dispõe também o princípio da norma mais favorável ao obreiro. Entretanto haverá casos em que esta estabilidade poderá ser inválida, por exemplo quando se tratar da natureza do empregador ou do padrão das circustâncias envolventes à graciosa concessão ou quando envolvesse sindicatos ou partidos políticos.
No
caso por exemplo da natureza do empregador, está a estabilidade
concedida por entidade estatal, por não ter a anuência do
Ministério ao qual está subordinado, já disciplinado pela súmula
355 do TST, in
verbis:
Súmula
355 do TST:
“O aviso
DIREH nº 2, de 12.12.1984, que concedia estabilidade aos empregados
da CONAB, não tem eficácia, porque não aprovado pelo Ministério
ao qual a empresa se subordina.”
Garantias provisórias:
É
a vantagem por sua vez transitória auferida ao empregado,
independentemente da vontade do empregador de permanecer no serviço
por determinado lapso temporal. Inviabiliza a vontade unilateral do
empregador e faz com que não possa dar fim ao contrato por sua
vontade meramente arbitrária.
Elas podem ser
fixadas por normas jurídicas de origem e status variados, podendo
ser de status constitucional ou legal, atualmente por norma coletiva,
pode ser pactuada a estabilidade. Não mais por imposição legal. Ou
ainda por sentença normativa.
- Estabilidades provisórias de origem constitucional: 1° a imunidade do dirigente sindical, que por meio da qual, os dirigentes sindicais dipõem não podendo ser dispensados, que consta do artigo 8°, VIII CF. In verbis; “vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo, se cometer falta grave nos termos da lei”. Também necessita de inquérito judicial para apuração de falta grave. Abrange também a inomovibilidade, ao dirigente e também ao suplente (não podem ser transferidos, salvo, por interesse público ).Dispondo ainda a lei que se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita, perderá o mandato. Art. 543 CLT. Até o seu pedido de demissão se reveste de grande formalidade. A composição da administração sindical será composta de no mínimo 3 e no máximo 7 membros e de um conselho fiscal que é responsável pela fiscalização da gestão financeira, exercendo uma atuação interna. Art. 522 CLT.
Súmla
369 do TST:
DIRIGENTE
SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I
- É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente
sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da
eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art.
543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer
meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II
- O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de
1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, §
3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de
suplentes.
III
- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só
goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à
categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito
dirigente.
IV
- Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base
territorial do sindicato, não há razão para subsistir a
estabilidade.
V
- O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente
sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado,
não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do
§ 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Não se confunde
com a estabilidade permanente. Segue quadro diferenciativo:
Estabilidade
Permanente
|
Estabilidade
Provisória
|
Por tempo
indeterminado. O empregado é quase proprietário do seu trabalho.
|
Por tempo
determinado. Tem termo inicial e final. Temporárea.
|
Extinção
da estabilidade:
Só pode se dar por
meio de morte do empregado, aposentadoria, comunicação ou pedido de
demissão, falta grave exercida por ele (apurada por meio de
inquérito judicial), ou ainda extinção efetiva da empresa (quando
a estabilidade decorrer de ato do empregador ou empresarial).