Direito
do Trabalho II
Alterações contratuais
São mudanças no contrato
de trabalho para que ele não seja extinto. Por se tratar de uma
relação jurídica de trato sucessivo, pode sofrer alterações nas
condições avençadas. Há proibição de alteração das condições
de trabalho de forma que prejudique o empregado.
Tipologia
Alterações subjetivas
São aquelas referentes ao
quadro de pessoal. Nos sujeitos da relação de trabalho. Artigo 448,
artigo 10 da CLT. Houve modificação trazida pela reforma.
Alterações objetivas
São aquelas referentes ao
objeto do contrato de trabalho. São mudanças nas cláusulas do
contrato, na prestação de serviços.
Classificação:
- Segundo à fonte:
Normativas
*Normativas autônomas –
decorrem da norma coletiva negociada, é o acordo entre os sujeitos.
Coletivamente negociados, como
a convenção, o acordo e o contrato coletivos de trabalho.
*Normativas
heterônomas – são as impostas pelo poder de império do Estado.
Decorrem de diplomas normativos do Estado. Ex:
sentença normativa, lei federal que altera o salário mínimo,
constituição, leis, medidas provisórias, etc).
Meramente
contratuais
Resultam
das partes, em geral exclusivamente do empregador. Podem ser
unilaterais ou bilaterais;
*Unilaterais
– imposta
pela parte de um dos sujeitos, que em regra é o empregador.
*Bilaterais
– também podem surgir de conjugação de ambas vontades
contratuais.
-
Quanto
à obrigatoriedade:
*Imperativas
– quando se sobrepõe a vontade dos sujeitos, independentemente
de suas vontades e de produzirem efeitos favoráveis ou desfavoráveis
a qualquer das partes. De maneira geral são imperativas as
alterações decorrentes da norma jurídica.
*Voluntárias
– resultam da vontade dos sujeitos.
Diretrizes
informadoras
Princípio
da inalterabilidade contratual lesiva
Decorre
do princípio do direito civil, da inalterabilidade dos contratos.
Uns dos fundamentos legais é o pacta sunt servanda (os pactos devem
ser cumpridos). As
alterações contratuais favoráveis aos empregados tendem a ser
naturalmente permitidas. As mudanças desfavoráveis ao trabalhador
são vedadas pela norma trabalhista, segundo prescreve o artigo 468
da CLT.
As
mudanças que afetarem o empregador, por exemplo as no plano
econômico do Estado, não podem afetar o empregado. A fórmula rebus
sic stantibus que diz que é
possível que ocorra
modificações após a celebração do contrato devido
a ocorrência de fato imprevisível, não é aceita pelo direito do
trabalho.
Segundo
esse princípio o empregador não pode alterar o contrato se esta
mudança trouxer danos ao empregado.
Para
que a mudança seja concluída, é necessário que se observem dois
requisitos previstos no artigo 468 da CLT que correspondem;
*ao
mútuo consentimento
*e
que não prejudique o empregado
Esses
requisitos devem ser respeitados simultaneamente. Se houver alteração
não respeitando esses requisitos, a alteração é nula e o contrato
permanece.
Direito
de resistência do empregado
É
uma prerrogativa que tem o empregado de se opor, resistir, não
obedecer àqueles comandos que considere abusivos. Por exemplo, a
transferência. Deriva do uso irregular do poder diretivo.
Possibilidades
de alterações
-
Ordinária – são aquelas alterações mínimas no contrato de
trabalho. São juridicamente irrelevantes.
-
Jus Variandi – é uma prerrogativa do empregador, inerente ao poder
diretivo. Permite a variação nas cláusulas do contrato. Neste caso
não há anuência do empregado. Uma das características é a
unilateralidade. (Caput do artigo 2º da CLT: o empregador dirige a
prestação de serviços).
*Jus
variandi ordinário: possuem menor potencial, são meramente
organizacionais. São pequenas modificações circunstanciais quanto
ao exercício da prestação do trabalho, compreendem alterações
mínimas. Alteram-se aspectos não essenciais da relação entre as
partes. Exemplo: passar a exigir que os empregados trabalhem com
uniforme, mudança no maquinário da empresa, mudança no horário da
entrada e saída, etc.
*Jus
variandi extraordinário: são alterações mais severas no contrato
de trabalho. Sempre impostas pelo empregador, sendo dessa forma,
unilaterais. Sempre terá que existir um fundamento legal para esta
mudança.
O
jus variandi extraordinário pode até acarretar prejuízos ao
empregado, por isso foram criadas duas súmulas do TST, como a 372,
pela qual:
“Gratificação
de função. Supressão ou redução. Limites. I – Percebida a
gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o
empregador, sem justo motivo revertê-lo a seu cargo efetivo, não
poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da
estabilidade financeira. II- Mantido o empregado no exercício da
função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da
gratificação”.
Outra
hipótese do jus variandi extraordinário encontra-se prevista na
súmula 265 do TST:
“Adicional
noturno. Alteração de turno de trabalho. Possibilidade de
supressão. A transferência para o período diurno de trabalho
implica a perda do direito ao adicional noturno”.
Em
relação a data de pagamento do salário, de acordo com a Orientação
Jurisprudencial 159 da Subseção 1 de Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho:
“Data
de pagamento. Salários. Alteração. Diante da inexistência de
previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a
alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o artigo
468, desde que observado o parágrafo único do, artigo 469, ambos da
CLT”.
Alterações
situadas no Jus variandi extraodinário
a)
de função: art 450 da CLT ( temporárea).
b)
readaptação funcional : limitação decorrente de acidente de
trabalho, neste caso o empregador pode designá-lo a qualquer função
que lhe seja compatível. Art 461, paragráfo 4º da CLT. Neste caso
o salário não pode ser reduzido.
Bibliografia:
Delgado,
Maurício Godinho. Curso
De Direito Do Trabalho.
Garcia,
Gustavo Felipe Barbosa. Manual de direito do trabalho.