quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA NO DIREITO DO TRABALHO

Princípio da inalterabilidade contratual lesiva 

Decorre do princípio do direito civil, da inalterabilidade dos contratos. Uns dos fundamentos legais é o pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos). As alterações contratuais favoráveis aos empregados tendem a ser naturalmente permitidas. As mudanças desfavoráveis ao trabalhador são vedadas pela norma trabalhista, segundo prescreve o artigo 468 da CLT. 
As mudanças que afetarem o empregador, por exemplo as no plano econômico do Estado, não podem afetar o empregado. A fórmula rebus sic stantibus que diz que é possível que ocorra modificações após a celebração do contrato devido a ocorrência de fato imprevisível, não é aceita pelo direito do trabalho. 
Segundo esse princípio o empregador não pode alterar o contrato se esta mudança trouxer danos ao empregado.
Para que a mudança seja concluída, é necessário que se observem dois requisitos previstos no artigo 468 da CLT que correspondem;

*ao mútuo consentimento
*e que não prejudique o empregado

Esses requisitos devem ser respeitados simultaneamente. Se houver alteração não respeitando esses requisitos, a alteração é nula e o contrato permanece.

Direito do Trabalho - ALTERAÇÕES NO CONTRATO DE TRABALHO - ALTERAÇÕES NO CONTRATO DE EMPREGO

Direito do Trabalho II


Alterações contratuais

São mudanças no contrato de trabalho para que ele não seja extinto. Por se tratar de uma relação jurídica de trato sucessivo, pode sofrer alterações nas condições avençadas. Há proibição de alteração das condições de trabalho de forma que prejudique o empregado.


Tipologia

Alterações subjetivas
São aquelas referentes ao quadro de pessoal. Nos sujeitos da relação de trabalho. Artigo 448, artigo 10 da CLT. Houve modificação trazida pela reforma.

Alterações objetivas

São aquelas referentes ao objeto do contrato de trabalho. São mudanças nas cláusulas do contrato, na prestação de serviços.


Classificação:

- Segundo à fonte:
Normativas

*Normativas autônomas – decorrem da norma coletiva negociada, é o acordo entre os sujeitos. Coletivamente negociados, como a convenção, o acordo e o contrato coletivos de trabalho.
*Normativas heterônomas – são as impostas pelo poder de império do Estado. Decorrem de diplomas normativos do Estado. Ex: sentença normativa, lei federal que altera o salário mínimo, constituição, leis, medidas provisórias, etc).

Meramente contratuais

Resultam das partes, em geral exclusivamente do empregador. Podem ser unilaterais ou bilaterais;

*Unilaterais – imposta pela parte de um dos sujeitos, que em regra é o empregador.
*Bilaterais – também podem surgir de conjugação de ambas vontades contratuais.


- Quanto à obrigatoriedade:

*Imperativas – quando se sobrepõe a vontade dos sujeitos, independentemente de suas vontades e de produzirem efeitos favoráveis ou desfavoráveis a qualquer das partes. De maneira geral são imperativas as alterações decorrentes da norma jurídica.
*Voluntárias – resultam da vontade dos sujeitos.


Diretrizes informadoras

Princípio da inalterabilidade contratual lesiva

Decorre do princípio do direito civil, da inalterabilidade dos contratos. Uns dos fundamentos legais é o pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos). As alterações contratuais favoráveis aos empregados tendem a ser naturalmente permitidas. As mudanças desfavoráveis ao trabalhador são vedadas pela norma trabalhista, segundo prescreve o artigo 468 da CLT.
As mudanças que afetarem o empregador, por exemplo as no plano econômico do Estado, não podem afetar o empregado. A fórmula rebus sic stantibus que diz que é possível que ocorra modificações após a celebração do contrato devido a ocorrência de fato imprevisível, não é aceita pelo direito do trabalho.
Segundo esse princípio o empregador não pode alterar o contrato se esta mudança trouxer danos ao empregado.
Para que a mudança seja concluída, é necessário que se observem dois requisitos previstos no artigo 468 da CLT que correspondem;

*ao mútuo consentimento
*e que não prejudique o empregado

Esses requisitos devem ser respeitados simultaneamente. Se houver alteração não respeitando esses requisitos, a alteração é nula e o contrato permanece.

Direito de resistência do empregado

É uma prerrogativa que tem o empregado de se opor, resistir, não obedecer àqueles comandos que considere abusivos. Por exemplo, a transferência. Deriva do uso irregular do poder diretivo.

Possibilidades de alterações

- Ordinária – são aquelas alterações mínimas no contrato de trabalho. São juridicamente irrelevantes.

- Jus Variandi – é uma prerrogativa do empregador, inerente ao poder diretivo. Permite a variação nas cláusulas do contrato. Neste caso não há anuência do empregado. Uma das características é a unilateralidade. (Caput do artigo 2º da CLT: o empregador dirige a prestação de serviços).

*Jus variandi ordinário: possuem menor potencial, são meramente organizacionais. São pequenas modificações circunstanciais quanto ao exercício da prestação do trabalho, compreendem alterações mínimas. Alteram-se aspectos não essenciais da relação entre as partes. Exemplo: passar a exigir que os empregados trabalhem com uniforme, mudança no maquinário da empresa, mudança no horário da entrada e saída, etc.

*Jus variandi extraordinário: são alterações mais severas no contrato de trabalho. Sempre impostas pelo empregador, sendo dessa forma, unilaterais. Sempre terá que existir um fundamento legal para esta mudança.
O jus variandi extraordinário pode até acarretar prejuízos ao empregado, por isso foram criadas duas súmulas do TST, como a 372, pela qual:

Gratificação de função. Supressão ou redução. Limites. I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. II- Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação”.

Outra hipótese do jus variandi extraordinário encontra-se prevista na súmula 265 do TST:

Adicional noturno. Alteração de turno de trabalho. Possibilidade de supressão. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno”.

Em relação a data de pagamento do salário, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 159 da Subseção 1 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho:

Data de pagamento. Salários. Alteração. Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o artigo 468, desde que observado o parágrafo único do, artigo 469, ambos da CLT”.

Alterações situadas no Jus variandi extraodinário

a) de função: art 450 da CLT ( temporárea).

b) readaptação funcional : limitação decorrente de acidente de trabalho, neste caso o empregador pode designá-lo a qualquer função que lhe seja compatível. Art 461, paragráfo 4º da CLT. Neste caso o salário não pode ser reduzido.


Bibliografia:

Delgado, Maurício Godinho. Curso De Direito Do Trabalho.

Garcia, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de direito do trabalho.

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